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Decreto-lei 25-B/2021, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido

Texto do documento

Decreto-Lei 25-B/2021

de 30 de março

Sumário: Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido.

Findo o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixa de ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, previsto nos artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Face à mesma raiz de habilitação à condução, concretizada em cartas de condução idênticas, e atendendo ao elevado número de cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal, encontra-se em negociação um acordo bilateral de reconhecimento e troca de cartas de condução entre Portugal e o Reino Unido.

Considerando que as negociações entre os dois Estados ainda se encontram em curso, torna-se necessário que se prolongue um regime de transição que permita a condução em território nacional com cartas de condução do Reino Unido, ainda que os seus titulares sejam residentes, dado que regime equivalente vigora transitoriamente para titulares de cartas de condução portuguesas residentes no Reino Unido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução do Reino Unido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido.

Artigo 3.º

Reconhecimento

As cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, desde que válidas, são reconhecidas nos mesmos termos das cartas de condução emitidas por Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 4.º

Troca de cartas de condução

1 - Os titulares de cartas de condução emitidas pelo Reino Unido residentes em Portugal podem proceder à troca do título por carta de condução portuguesa nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Nas situações previstas no número anterior, é dispensada a realização de prova do exame de condução, nos mesmos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro, nos termos dos números anteriores, são averbadas as categorias de veículos registadas no título estrangeiro trocado.

Artigo 5.º

Tratamento equivalente

1 - A aplicação do presente decreto-lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 - Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto no presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.

3 - Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 6.º

Processos pendentes

O presente decreto-lei aplica-se aos processos de troca de título de condução pendentes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de abril de 2021.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114112592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4470132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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