Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43/91, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à cooperarão judiciária internacional em matéria penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/91

de 22 de Janeiro

A mobilidade crescente de pessoas entre os territórios dos diferentes Estados, facilitada pelos modernos meios de transporte e pela intensificação das relações de troca comerciais ou mesmo pelo turismo de massas, obriga a repensar, em novos moldes, a problemática da cooperação internacional em matéria penal.

Os fenómenos referidos conduziram a uma constante presença de estrangeiros em processos penais, com os inerentes problemas de comparência em juízo, de adequada defesa e de reinserção social em caso de condenação.

Sendo, em princípio, desejável como factor de progresso nas relações entre os povos, a mobilidade de pessoas que constantemente se deslocam entre os diversos Estados tem sido acompanhada de alguns efeitos indesejáveis, na medida em que dela emergiu uma delinquência de carácter internacional, aproveitando conhecidas limitações dos regimes jurídicos existentes em matéria de competência extraterritorial e assim iludindo ou, pelo menos, dificultando, a aplicação da lei penal, não raro praticando actos criminosos de assegurada impunidade.

Este estado de coisas não pode ser contrariado exclusivamente através do clássico recurso à extradição, exigindo formas de cooperação internacional diversificadas que, a um tempo, permitam a efectiva aplicação da lei e os fins ressocializadores das penas e medidas de segurança.

Pelas razões indicadas, desenvolveram-se novos mecanismos de cooperação no domínio das relações bilaterais entre os Estados ou com carácter multilateral, neste caso impulsionados no âmbito de instâncias internacionais como o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas e, mais recentemente, as Comunidades Europeias.

Abriram-se, deste modo, caminhos para uma cooperação internacional acrescida em matéria penal, entre Estados que defendem os mesmos valores fundamentais e seguem políticas criminais semelhantes.

Essa cooperação tem-se traduzido, nomeadamente, na proliferação de novos instrumentos que possibilitam a transmissão de processos penais entre Estados, a execução de sentenças penais estrangeiras, a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de penas e medidas de segurança, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e um reforço das formas de auxílio mútuo judiciário em geral.

O decisivo empenho de muitos Estados, particularmente os que são membros do Conselho da Europa, na intensificação de novas formas de cooperação internacional em matéria penal, tem obrigado à introdução nas respectivas ordens jurídicas, de legislação destinada a conferir-lhes a desejada eficácia e a regular as condições em que aquela cooperação pode efectivar-se.

Exemplo relevante desta prática é a Loi fédérale sur l'entraide judiciaire en matière pénale, de 20 de Março de 1981, da Confederação Helvética, que tem servido de modelo para outros Estados, a qual se propõe regular, num único texto, as diferentes formas de cooperação, todas subordinadas a um conjunto de princípios e disposições gerais comuns.

Mais recentemente, o novo Código de Processo Penal italiano dedicou o seu livro XI às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, nele regulando as extradições, as rogatórias internacionais, a execução das sentenças penais estrangeiras, a execução, no estrangeiro, das sentenças penais italianas e outras relações em matéria de administração da justiça penal.

Outros Estados preparam activamente legislação com os mesmos objectivos, como é o caso da vizinha Espanha; e sabe-se que os novos países democráticos da Europa de Leste manifestam grande interesse pelos trabalhos do Conselho da Europa na matéria. Mais recentemente o Criminal Justice (International Co-operation) Act 1990, do Reino Unido, regula, no seu capítulo 5, algumas das referidas formas de cooperação.

Também o vigente Código de Processo Penal português curou de estabelecer uns tantos princípios e normas nestes domínios (artigos 229.º e seguintes), com especial incidência na disciplina das rogatórias internacionais e na revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras.

Entretanto o nosso país já afirmou tratados sobre transferência de pessoas condenadas com o Reino da Tailândia e com a República da Hungria, bem como um Acordo com a República da Guiné-Bissau, este contemplando, além de outras, diversas formas de cooperação em matéria penal e de contra-ordenações, designadamente a extradição e a execução de sentenças penais.

Enfim, no seio das Comunidades Europeias trabalha-se actualmente na elaboração de projectos de Convenção sobre transmissão de processos penais e sobre execução de sentenças penais estrangeiras.

Aliás, a maior parte dos Estados membros assinou um Acordo relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa em matéria de transferência de pessoas condenadas.

Por outro lado, a recente Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de 1988, já assinada por Portugal, suscita novas modalidades de cooperação, designadamente em matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos de crime.

Impõe-se, pelas razões indicadas, que Portugal, a exemplo de outros Estados estrangeiros, passe a dispor de uma lei interna que, como aconteceu com a lei de extradição de 1975, permita regular as restantes formas de cooperação internacional em matéria penal, já que as disposições do Código de Processo Penal constituem um reduzido núcleo de regras de aplicação subsidiária relativamente aos tratados e convenções.

Este o objectivo do presente diploma.

Como não podia deixar de ser, ele inspira-se nos princípios e normas das Convenções Europeias, em ordem a possibilitar a aplicação dos instrumentos internacionais ratificados ou a ratificar por Portugal, sem embargo de servir para mais ampla cooperação internacional, especialmente baseada em relações de carácter bilateral.

Convém notar, a propósito, que Portugal aprovou e ratificou recentemente a Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais e assinou as seguintes Convenções Europeias relativas a outras formas de cooperação:

Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e respectivo Protocolo Adicional, respectivamente em 10 de Maio de 1979 e 12 de Agosto de 1980;

Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, em 23 de Fevereiro de 1979;

Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, em 10 de Maio de 1979;

Convenção para a Transmissão de Processos Penais, também em 10 de Maio de 1979;

Convenção para a Transferência de Pessoas Condenadas, em 1983.

A aprovação e a ratificação destes instrumentos, excepção feita da Convenção de Extradição e respectivos protocolos, tem sido essencialmente retardada pelo facto de inexistir lei interna que permita adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência das autoridades judiciárias intervenientes quer no que respeita ao próprio processo de cooperação.

A necessidade de legislação interna faz-se igualmente sentir, como se disse, no caso dos instrumentos internacionais de carácter bilateral.

O presente decreto-lei abrange, assim, diversas formas de cooperação, partindo dos postulados da moderna política criminal, que se dirige tanto a uma eficaz aplicação da lei penal como a facilitar a reinserção social do delinquente.

Estrutura-se em sete títulos que reúnem, sucessivamente, as disposições gerais e as comuns a todas as formas de cooperação, a extradição, a transmissão de processos penais, a execução de sentenças, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e o auxílio judiciário geral.

A finalidade do título respeitante às disposições gerais e comuns consiste na definição do objecto e do âmbito de aplicação do diploma e dos princípios que o enformam, pondo especial ênfase no seu carácter subsidiário relativamente aos tratados e convenções e no princípio da reciprocidade. Esta é concebida como um acto político unilateral do Governo, enquanto instrumento de cooperação jurídica internacional. Sendo condição de aplicação de qualquer tratado, a reciprocidade aqui regulada vale especialmente para os casos de ausência do mesmo; e, uma vez que reflecte o princípio da igualdade entre os Estados, justificado está que se atribua a sua ponderação ao Governo, como responsável pela condução da política geral do País e pela negociação e ajuste das convenções internacionais.

Os requisitos comuns a todas as formas de cooperação internacional relevam do direito internacional público, correspondendo, salvo casos muito limitados, a sua apreciação ao Governo, como sujeito de relações internacionais e, por isso, sem recurso das respectivas decisões.

Este princípio está presente na actual lei interna de extradição, cujo artigo 24.º prevê a fase administrativa e a fase judicial, dispondo que a primeira é destinada à apreciação do pedido, para efeito de o Governo decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

Corolário do princípio é o de que a lei não confere um direito a exigir qualquer forma de cooperação.

Ainda no âmbito dos princípios da cooperação, determinam-se as condições gerais de admissibilidade para todas as formas previstas no diploma, a que hão-de acrescer as condições especiais relativas a cada uma delas em concreto.

Outro princípio relevante consiste na aplicação da lei penal do Estado a quem é atribuída a competência para o procedimento penal ou para a execução das sentenças.

É igualmente estabelecido o princípio da audiência do interessado, exigindo-se mesmo o seu consentimento nos casos de transferência para execução de sentenças que imponham reacções privativas da liberdade.

O título II disciplina a extradição.

Considerou-se, a propósito, não fazer sentido que a matéria continuasse a ser objecto de legislação separada, em primeiro lugar por se tratar de uma forma de cooperação internacional que obedece aos mesmos grandes princípios que se aplicam às restantes.

Em segundo lugar, porque a lei vigente sobre extradição foi entretanto, inconstitucionalizada em certos pontos essenciais pela Constituição da República, entrada em vigor posteriormente à sua introdução na ordem jurídica interna.

É, nomeadamente, o caso da proibição da extradição de portugueses ou da extradição para Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou com prisão perpétua.

Em terceiro lugar, porque o actual Código de Processo Penal baniu o chamado processo de ausentes.

Enfim, aproveitou-se a oportunidade para rever a disposição do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, cuja inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e na parte em que estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações, foi declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Fevereiro de 1987.

No essencial, porém, observa-se a regulamentação da lei interna de extradição, salvo pequenos ajustamentos de redacção, uma vez que a mesma se tem mostrado apta para prossecução dos objectivos que determinaram a sua publicação, sendo certo que a sua concepção e a sua redacção acusam nítida influência dos princípios e normas da Convenção Europeia de Extradição.

O título III trata da transmissão de processos penais, estabelecendo as respectivas condições.

Com ele se tem em vista uma maior eficácia e certeza da aplicação da lei penal, quando o mesmo facto é punível pelas leis do Estado requerente e do Estado requerido.

Ainda aqui domina a ideia de permitir ou facilitar a reinserção social da pessoa que venha a ser condenada.

O articulado procura acautelar, de modo razoável, a prossecução dos referidos interesses, salvaguardando as razões de conveniência e de oportunidade que lhe andam, apesar de tudo, ligadas.

O título IV ocupa-se da execução de sentenças penais estrangeiras.

A cooperação neste domínio destina-se a obter o cumprimento da lei penal além-fronteiras, permitindo a execução de penas e medidas de segurança privativas de liberdade, bem como, em certos termos, de penas pecuniárias ou sanções acessórias e de decisões de perda, relativamente a estrangeiros ou apátridas ou a nacionais quando estes praticaram o facto no estrangeiro.

Nestes casos, como noutras formas de cooperação previstas, exige-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira, para que possa produzir efeitos em Portugal, segundo a tradição do direito português, reafirmada no Código de Processo Penal vigente.

A ordem de execução é precedida da conversão das sanções impostas no estrangeiro nas correspondentes da lei portuguesa.

Um dos principais objectivos que aconselham vivamente esta forma de cooperação - o de permitir ou facilitar a reinserção social do condenado - figura nas condições especiais estabelecidas neste título, como critério a ponderar na decisão.

Ainda dentro deste título, merece referência especial o capítulo que regula a transferência de pessoas condenadas.

Trata-se de matéria de grande importância, em que o Conselho da Europa tem revelado significativo empenho, e logo suscitou o interesse de vários Estados não membros daquele Conselho que, através de instrumentos de carácter bilateral, têm adoptado os princípios acolhidos na Convenção elaborada no seio do mesmo organismo.

Dominam aqui, primordialmente, os interesses do próprio condenado à sua melhor reinserção social e, corolariamente, o princípio do seu consentimento expresso.

O título V visa, em primeira mão, conferir exequibilidade prática às disposições da Convenção Europeia sobre Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, embora se destine igualmente a conferi-la a instrumentos internacionais de carácter bilateral que venham a ser negociados por Portugal.

Abrange três modalidades, a saber, a simples vigilância, esta e a eventual execução da sentença, e a execução integral da mesma sentença, observando-se, quando aplicável, o regime da execução de sentenças estrangeiras, de que se ocupa o título IV.

Esta forma de cooperação está organizada em termos de grande maleabilidade, permitindo ampla escolha entre as modalidades referidas, por parte do Estado a quem o pedido é endereçado, que pode sempre propor aquela que considerar mais conveniente no caso concreto, recusando as restantes.

O interesse primacial de qualquer das citadas modalidades é ainda o de garantir melhores condições de reinserção social.

O título VI, dito de auxílio judiciário geral em matéria penal, compreende uma extensa série de actos de cooperação, como os actos de processo penal de carácter instrutório, as informações sobre o direito estrangeiro e sobre os antecedentes penais; e o envio de documentos, de objectos ou valores com interesse para a prova ou para a restituição aos lesados, bem como a cooperação em matéria de apreensão e perda de produtos, objectos e instrumentos de crime, em consonância com o tratamento que estes aspectos vêem merecendo nas instâncias internacionais.

É também neste domínio que se regula a prática das cartas rogatórias entre Estados, por remissão para as pertinentes disposições do Código de Processo Penal.

Prevê-se agora uma nova forma de auxílio internacional que consiste na possibilidade de intervenção, em território português, de autoridades judiciárias ou de polícia criminal estrangeiras, em actos de processo penal.

Tal intervenção só é admitida a título de coadjuvação das autoridades portuguesas, cuja presença no acto é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português.

A reciprocidade tem aqui particular alcance, pois é através dela que Portugal poderá solicitar a intervenção das suas autoridades em processos que correm no estrangeiro, o que poderá justificar-se em muitos casos, considerando as naturais insuficiências do recurso à expedição de cartas rogatórias para diligências de instrução.

Este carácter inovador afirma-se no quadro da máxima jurisdicionalização dos processos atinentes às diversas formas de cooperação abrangidas e consequente reforço das garantias de processo criminal estabelecidas na ordem jurídico-constitucional portuguesa.

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei 17/90 de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação

judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

a) Extradição;

b) Transmissão de processos penais;

c) Execução de sentenças penais;

d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

f) Auxílio judiciário geral em matéria penal.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

1 - A aplicação do presente decreto-lei subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 - Exclui-se do âmbito do presente diploma a cooperação relativa a procedimentos penais que não relevem da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente.

3 - O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.º

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

Princípio da reciprocidade

1 - A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 - O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.

3 - A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção criminal ou nela participou;

b) Arguido: todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo criminal;

c) Condenado: aquele contra quem foi proferida sentença que aplique pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra reacção criminal não detentiva;

d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança incluindo as sanções acessórias;

e) Delinquente: a pessoa relativamente à qual foi proferida decisão judicial que se limita a reconhecer a sua culpabilidade, acompanhada de suspensão condicional de pronúncia de pena, ou que aplique reacção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da mesma sentença ou posteriormente.

Artigo 6.º

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

1 - O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;

f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;

b) Aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação;

ou ainda c) Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Recusa relativa à natureza da infracção

1 - O pedido é também recusado quando o processo respeita:

a) A facto que constitui infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) A facto que constitui crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 - Não se consideram de natureza política:

a) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8.º

Extinção do procedimento penal

1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento penal pelo mesmo facto:

a) O processo terminou com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontra cumprida ou não pode ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento penal está extinto por qualquer outro motivo.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 9.º

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da

cooperação

1 - Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento penal corresponde a várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só pode ser atendido no que respeita a infracção ou infracções que não suscitem qualquer causa de inadmissibilidade, se o Estado que o formula der garantias de que observará as condições fixadas.

2 - A cooperação é, porém, excluída, se o facto corresponde a várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e não possa ser satisfeito o pedido em virtude de uma disposição que o abranja na sua totalidade.

Artigo 10.º

Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justifica.

Artigo 11.º

Protecção do segredo

1 - Na execução de um pedido de cooperação internacional formulado por um Estado estrangeiro observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a informações que devam ser prestadas, segundo o pedido, por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12.º

Direito aplicável

1 - Produzem efeitos em Portugal:

a) Os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando a mesma for igualmente exigida pelo direito português.

2 - Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser infligida ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.º

Imputação da detenção

A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

Artigo 14.º

Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido:

a) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação deduzido por um Estado estrangeiro;

b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação deduzido por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15.º

Concurso de pedidos

1 - Quando é solicitada a cooperação internacional por vários Estados, relativamente ao mesmo ou diferentes factos, é concedida a cooperação em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do artigo 1.º

Artigo 16.º

Regra da especialidade

1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação internacional, comparece em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparece perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias; ou b) Regressa voluntariamente a um desses territórios;

c) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar, mediante novo pedido, a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 - É obrigatória, no caso referido no número anterior, a apresentação de auto de onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da relação onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

Artigo 17.º

Denegação facultativa da cooperação internacional

1 - Pode ser negada a cooperação internacional em favor de um Estado estrangeiro quando o facto que a motiva é objecto de processo penal em curso ou quando esse facto deve ou pode ser também objecto de procedimento penal da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 - Pode ainda ser negada a cooperação internacional em favor de um Estado estrangeiro quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido pode implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 18.º

Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação internacional que implique a delegação do procedimento penal em favor de uma autoridade judiciária estrangeira não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento penal pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade judiciária estrangeira.

CAPÍTULO II

Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 19.º

Língua aplicável

1 - O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo se este a dispensar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 - As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação notificam-se à autoridade do Estado que o formula, igualmente acompanhadas de uma tradução na língua oficial deste Estado, salvo dispensa nos termos do n.º 1.

4 - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 20.º

Tramitação do pedido

1 - O pedido de cooperação emanado de uma autoridade estrangeira é dirigido ao Ministro da Justiça, com vista ao exame, pelo Governo, da sua admissibilidade.

2 - Se o Governo considerar o pedido admissível, manda remetê-lo à autoridade competente.

3 - A decisão do Governo não vincula a autoridade judiciária.

4 - O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República ou por quem legalmente o substitua.

5 - Se o Ministro da Justiça considerar admissível o pedido, remete-o ao Ministro da Justiça do Estado estrangeiro, por via diplomática ou directamente, se aquela primeira via não for exigida.

Artigo 21.º

Requisitos do pedido

1 - O pedido de cooperação internacional deve indicar:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

e) Uma descrição dos factos e sua localização no tempo e no espaço proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 - Os documentos não carecem de legalização.

3 - A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 - O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do artigo 1.º

Artigo 22.º

Fundamentação

A decisão do Governo que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada, mas da mesma não há recurso.

Artigo 23.º

Comunicação da decisão

A decisão do Governo que recusa o pedido de cooperação internacional é comunicada à autoridade, nacional ou estrangeira, que o formula, pelas vias referidas no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 24.º

Competência interna em matéria de cooperação internacional

A competência das autoridades judiciárias portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação internacional ou para a execução de um pedido formulado por uma autoridade estrangeira determina-se pelas disposições dos capítulos subsequentes, sendo subsidiariamente aplicáveis os artigos 229.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Artigo 25.º

Despesas

1 - A execução de um pedido de cooperação internacional é, em regra, gratuita.

2 - Constituem, porém, encargo do Estado que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o seu território;

d) As despesas com o trânsito de uma pessoa de um Estado estrangeiro para terceiro Estado.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4 - Mediante acordo entre Portugal e um Estado estrangeiro interessado no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2

Artigo 26.º

Transferência de pessoas

1 - A transferência de pessoas detidas ou condenadas a reacções criminais privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativo ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

2 - A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

Artigo 27.º

Entrega de objectos e valores

1 - Se o pedido de cooperação respeita a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem os mesmos ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção criminal, cujo conhecimento é da competência da autoridade judiciária portuguesa.

2 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 - São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 - Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade judiciária, susceptível de recurso.

Artigo 28.º

Medidas provisórias urgentes

1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 21.º 2 - O pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja admitido pela lei portuguesa.

3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível nos termos do presente diploma e da legislação subsidiária, dão-lhe satisfação e comunicam o facto ao Ministro da Justiça.

Artigo 29.º

Destino do pedido

1 - A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atende o pedido de cooperação é comunicada pelo Ministério da Justiça à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 20.º 2 - Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, por intermédio do Ministério da Justiça.

TÍTULO II

Extradição

CAPÍTULO I

Extradição passiva

SECÇÃO I

Condições da extradição

Artigo 30.º

Fim e fundamento da extradição

1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 - Se a extradição visar vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de pena privativa da liberdade, pode ser concedida, se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.

Artigo 31.º

Casos em que é excluída a extradição

1 - Além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º a extradição é excluída nos seguintes:

a) Ter sido o crime cometido em território português;

b) A pessoa reclamada ter nacionalidade portuguesa.

2 - Quando negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, são solicitados ao Estado requerente os elementos necessários para se instaurar ou continuar procedimento penal contra a pessoa reclamada pelos factos que fundamentam o pedido.

3 - A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre extradição.

4 - Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.

Artigo 32.º

Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 33.º

Reextradição

1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

3 - Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 16.º

Artigo 34.º

Extradição diferida

1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais portugueses de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 - Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 35.º

Entrega temporária

1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 - Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 - É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

Artigo 36.º

Pedidos de extradição concorrentes

1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, deve ser atendido o relativo à infracção mais grave, segundo a lei portuguesa, o mais antigo, no caso de infracções de igual gravidade, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, no caso de pedido simultâneo, ou, nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes, se entender que deve ser preferido aos outros.

Artigo 37.º

Detenção provisória

1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.

3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, o momento e o lugar da mesma, refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 - Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 28.º 5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.

6 - A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção nos termos previstos no Código de Processo Penal.

7 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

8 - O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3.

Artigo 38.º

Detenção não solicitada

É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

Artigo 39.º

Extradição com consentimento do extraditando

1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

Artigo 40.º

Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 37.º

Artigo 41.º

Entrega de coisas apreendidas

1 - Concedida a extradição, são entregues, com a pessoa reclamada e a pedido do Estado requerente, as coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a lei portuguesa o consinta e não haja ofensa de direitos de terceiros.

2 - A entrega das coisas referidas no número anterior pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 42.º

Fuga do extraditado

O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado em Portugal, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43.º

Trânsito

1 - Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, e que não possua nacionalidade portuguesa, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.

2 - O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

3 - Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

4 - Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 2.

5 - É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

6 - O pedido de trânsito é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.

7 - O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 37.º 8 - Compete ao Ministro da Justiça verificar a regularidade formal do pedido de trânsito e submetê-lo a decisão do Governo, devendo esta ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 - As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

Artigo 44.º

Despesas

Constituem encargo do Estado português as despesas ocasionadas pelo pedido de extradição, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

SECÇÃO II

Processo de extradição

Artigo 45.º

Forma e autenticação do pedido

1 - O pedido de extradição e os documentos que o instruírem devem ser acompanhados de um exemplar da sua tradução em português, quando esta não for dispensada em termos do artigo 19.º 2 - Os elementos referidos no número anterior são aceites quando passados na forma prescrita na lei do Estado requerente e a sua autenticidade for garantida pelo Governo respectivo ou pelo Ministro ou autoridade competente.

Artigo 46.º

Conteúdo do pedido de extradição

O pedido de extradição deve incluir:

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

Artigo 47.º

Elementos necessários à instrução do pedido

Além dos elementos referidos no artigo 21.º, ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes.

Artigo 48.º

Elementos complementares

1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 49.º

Natureza do processo de extradição

1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende duas fases:

a administrativa e a judicial.

2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Governo para o efeito de decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 50.º

Processo administrativo

1 - Logo que receba o pedido de extradição, o Ministro da Justiça submete-o à apreciação da Procuradoria-Geral da República para verificar a sua regularidade formal e ordena às competentes autoridades de polícia criminal a vigilância da pessoa reclamada.

2 - Se o pedido estiver incompleto ou faltarem elementos reputados necessários, a Procuradoria-Geral da República promove a regularização do processo e, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de 20 dias.

3 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça submete o pedido, com o seu parecer, a decisão do Governo 4 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado sem mais formalidades.

Artigo 51.º

Processo judicial; competência; recurso

1 - É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

3 - Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

Artigo 52.º

Início do processo judicial

1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido pelo Ministro da Justiça, através da via hierárquica, conjuntamente com os elementos que o instruírem e informação sobre a decisão do Governo ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação competente.

2 - Dentro das 48 horas subsequentes o procurador-geral-adjunto promove o cumprimento do pedido.

Artigo 53.º

Despacho liminar e detenção do extraditando

1 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de oito dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 - Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 - Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao procurador-geral-adjunto, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 - No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.

Artigo 54.º

Prazo de detenção

1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 - Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior será prorrogado por 25 dias para, dentro dele, ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a prisão subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

Artigo 55.º

Apresentação do detido

1 - A autoridade que efectuar a detenção do extraditando faz a sua entrega, em 24 horas, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao procurador-geral-adjunto, que promove imediatamente a sua audiência pessoal.

2 - O juiz relator procede, em 24 horas, à audiência, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.

3 - A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

Artigo 56.º

Audiência do extraditando

1 - Na presença do procurador-geral-adjunto e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito, que lhe assiste, de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer.

2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 39.º 3 - No caso de o extraditando declarar opor-se à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

4 - O procurador-geral-adjunto e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

Artigo 57.º

Oposição do extraditando

1 - Após a audiência do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em cinco dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 - Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por dois dias ao procurador-geral-adjunto para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 - Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o procurador-geral-adjunto devem pronunciar-se sobre o seu destino.

5 - Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

Artigo 58.º

Produção da prova

1 - As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do procurador-geral-adjunto.

2 - Terminada a prova, o procurador-geral-adjunto, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por três dias, para alegações.

Artigo 59.º

Decisão final

1 - Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em oito dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por cinco dias.

2 - Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal comum.

Artigo 60.º

Interposição e instrução do recurso

1 - O procurador-geral-adjunto e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de oito dias.

2 - A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso logo julgado deserto se as não contiver.

3 - A parte contrária pode alegar no prazo de oito dias.

4 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 61.º

Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é dada vista por cinco dias a cada um dos restantes juízes da secção.

2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de 24 horas após o trânsito.

Artigo 62.º

Entrega do extraditado

1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a extradição.

2 - Após o trânsito em julgado do acórdão, o procurador-geral-adjunto procede à respectiva comunicação ao Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 26.º, não podendo a data da entrega ser estabelecida para além de 20 dias a contar daquele trânsito.

3 - No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo 34.º, a autorização para a entrega temporária prevista no artigo 35.º é concedida por meio de incidente do processo de extradição, mediante parecer favorável do juiz do processo a que o extraditando estiver afecto.

Artigo 63.º

Prazo para remoção do extraditado

1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 26.º 2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

3 - O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 - Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

SECÇÃO III

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 64.º

Competência e forma de detenção provisória

1 - A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 53.º quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, mediante mandado entregue ao procurador-geral-adjunto.

2 - A detenção é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça, emitindo-se mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 37.º

Artigo 65.º

Prazos

1 - Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 50.º é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 - No caso de a decisão do Governo ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao procurador-geral-adjunto para promover sem demora o seu cumprimento e apresentar o detido ao tribunal.

3 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 - A distribuição do processo na relação é imediata, são reduzidas a dois dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 54.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

5 - A decisão do Governo que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 66.º

Detenção não solicitada

1 - A autoridade que efectua uma detenção nos termos do artigo 38.º apresenta o detido, no prazo de 24 horas, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação em cuja área a detenção foi efectuada, para o efeito de promover imediatamente a audição daquele e decisão sobre a legalidade do acto e sua manutenção, pelo presidente do tribunal.

2 - No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministro da Justiça e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição.

3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da sua detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após essa data se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 - É aplicável, no caso previsto neste artigo, o disposto no artigo anterior.

Artigo 67.º

Medidas de coacção não detentivas; competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 37.º e 66.º, são da competência do tribunal da relação.

SECÇÃO IV

Reentrega do extraditado

Artigo 68.º

Detenção posterior à fuga do extraditado

1 - O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pelo Ministro da Justiça através das vias referidas neste diploma e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 45.º 3 - O mandado de detenção é remetido pela via hierárquica ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 69.º

Execução do pedido

1 - Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a sua execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 - Nos cinco dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a oito o número de testemunhas.

3 - Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 57.º e dos artigos 58.º e 59.º 4 - O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 60.º e 61.º

Artigo 70.º

Reentrega do extraditado

1 - O procurador-geral-adjunto promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 62.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 - A certidão a que se refere o artigo 62.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II

Extradição activa

Artigo 71.º

Competência e processo

1 - Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de um arguido ou de um condenado em processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ele se encontra.

2 - O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 - Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

Artigo 72.º

Comunicação

Concedida a extradição, o Ministério da Justiça comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 73.º

Gratuitidade; férias

1 - Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 25.º 2 - Os processos de extradição correm mesmo em férias.

TÍTULO III

Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I

Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias

portuguesas

Artigo 74.º

Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 75.º

Condições especiais

1 - Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto criminoso praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste decreto-lei:

a) Estar excluído o recurso à extradição;

b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;

c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa;

d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;

e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou tenham a sua residência habitual em território português, tratando-se de estrangeiros ou apátridas;

f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 - Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

Artigo 76.º

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Artigo 77.º

Efeitos da aceitação do pedido relativamente no Estado que o formula

1 - A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 - Se instaurado ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, não for possível, por ausência ou outro motivo, obter a comparência do arguido em julgamento, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação.

Artigo 78.º

Tramitação

1 - O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.

2 - Se o Governo decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 - O juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.

5 - O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido, nos cinco dias seguintes.

8 - Da decisão há recurso nos termos gerais.

9 - Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 79.º

Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de decisão favorável, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 80.º

Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa.

Artigo 81.º

Revogação da decisão

1 - A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

a) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade previstas nesta lei;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade.

2 - Da decisão há recurso.

3 - O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 82.º

Comunicações

1 - São comunicadas ao Ministro da Justiça, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 - A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 83.º

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de

procedimento penal

Artigo 84.º

Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

Artigo 85.º

Condições especiais

1 - A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente decreto-lei e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

d) Quando a vítima do crime tiver sido indemnizada ou tiver renunciado ao pedido de indemnização civil fundado na prática do crime;

e) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 - Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 - A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

Artigo 86.º

Processo da delegação

1 - A delegação referida neste capítulo, em favor de um Estado estrangeiro, é proposta ao Governo pelo tribunal competente para conhecer do facto, a instância do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 - O Ministério Público, o suspeito e o arguido dispõem, cada um, de oito dias para exporem as suas razões, findo o que o juiz decide da procedência ou improcedência do pedido.

3 - Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal mediante comparência perante uma autoridade do Estado estrangeiro ou perante a autoridade consular portuguesa.

4 - A autoridade estrangeira ou a autoridade consular portuguesa enviam o pedido ao Ministro da Justiça, que, por seu turno, se o considerar admissível, o remete, pela via hierárquica, ao Ministério Público junto do tribunal competente para conhecer do crime para que sobre aquele pedido se pronuncie, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - A decisão é susceptível de recurso.

6 - A decisão favorável ao pedido suspende a continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente e é transmitida ao Ministro da Justiça para apreciação pelo Governo, com remessa de cópia de todos os autos eventualmente lavrados.

7 - Se o Governo considerar o pedido admissível, transmite-o ao Estado estrangeiro pelas vias previstas no presente decreto-lei.

8 - Recebida comunicação do Estado estrangeiro de aceitação do pedido, é-lhe enviada cópia autenticada do processo instaurado em Portugal, no estado em que se encontra, incluindo a parte respeitante ao incidente do pedido de delegação.

Artigo 87.º

Efeitos da delegação

1 - Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 - A prescrição segundo o direito português suspende-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 - Portugal recupera, porém, o direito de proceder criminalmente pelo facto se:

a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Se houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente decreto-lei.

4 - A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 - O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO III

Disposição comum

Artigo 88.º

Custas

1 - As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 - Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO IV

Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I

Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 89.º

Princípio

1 - As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 - O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 90.º

Condições especiais de admissibilidade

1 - O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Em processo penal com a presença do condenado;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios gerais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual penal;

j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 - A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1 quando tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4 - A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

Artigo 91.º

Limites da execução

1 - A execução da sentença estrangeira limita-se:

a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 - A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 92.º

Documentos e tramitação do pedido

1 - O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e de declaração de consentimento do condenado, no caso da alínea j) do n.º 1 do artigo 90.º, bem como de informação relativa à duração da detenção preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

2 - Quando a sentença respeita a várias pessoas ou impõe diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

3 - Se o Governo considerar o pedido admissível, profere decisão no prazo de 15 dias e remete o expediente, pela via hierárquica, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação, para promover, sem demora, o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

4 - O procurador-geral-adjunto promove o procedimento se entender que estão verificadas as condições estabelecidas no presente diploma para que o pedido de execução possa ser apreciado.

5 - No procedimento de revisão e confirmação, o procurador-geral-adjunto requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução, ao Estado da condenação.

Artigo 93.º

Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação.

2 - À revisão e confirmação são aplicáveis os artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal.

3 - O requisito a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 237.º do Código de Processo Penal é dispensado nos casos previstos no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 6.º do presente diploma.

4 - O tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira, quando se pronunciar pela revisão e confirmação.

5 - O tribunal não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária.

6 - A decisão de revisão e confirmação não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

7 - Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias.

8 - A confirmação é negada quando não for possível obter as informações referidas no número anterior.

9 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

10 - Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

11 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 4 do artigo 90.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.

12 - Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 10 e 11 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 94.º

Direito aplicável e efeitos da execução

1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação processual penal e penitenciária portuguesa.

2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

5 - Logo que o tribunal competente para a execução tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e suas sanções acessórias, põe fim à execução.

6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

7 - A execução é ainda dada por finda quando o tribunal tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva.

8 - A execução é também dada por finda quando respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

9 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos dos números anteriores.

10 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 95.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandato de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Artigo 96.º

Tribunal competente para a execução

1 - É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência do condenado em Portugal ou da comarca de Lisboa, se não for possível determiná-las.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências do tribunal de execução de penas.

3 - Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

CAPÍTULO II

Execução, no estrangeiro, de sentenças penais portuguesas

Artigo 97.º

Condições da delegação

1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida, e que tenham residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida no Estado estrangeiro à data da apresentação do pedido;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;

d) Existirem boas razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social;

e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento.

2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

Artigo 98.º

Aplicação recíproca

1 - Aplica-se reciprocamente o disposto nos artigos 90.º, n.º 1, alínea i), e n.º 4, 91.º, n.os 1, 2 e 4, e 94.º, n.os 2 a 9.

2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.

Artigo 99.º

Efeitos da delegação

1 - Se o Estado estrangeiro aceitar encarregar-se da execução, o tribunal suspende-a desde a data do início da execução naquele Estado, até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar esse cumprimento.

2 - Tratando-se de pessoa que se encontre presa em cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, imposta na sentença portuguesa, o tempo de detenção preventiva e de cumprimento decorrido até à sua entrega ao Estado estrangeiro conta para efeitos de execução neste Estado, nos termos do artigo 13.º 3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de cumprimento decorrido em Portugal bem como do tempo de detenção preventiva sofrido.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 94.º, n.º 10.

Artigo 100.º

Processo da delegação

1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro pode ser formulado ao Ministro da Justiça por aquele Estado ou pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, para decisão no prazo de 15 dias.

2 - Se o Governo considerar admissível o pedido, transmite-o de imediato, pela via hierárquica, ao procurador-geral-adjunto no tribunal da relação, para que promova, sem demora, o respectivo procedimento.

3 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

4 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em oito dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

5 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

6 - Para os efeitos dos n.os 3 e 5 é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

7 - O tribunal da relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo a apresentação do processo da condenação se este não lhe tiver sido já remetido.

8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 93.º

Artigo 101.º

1 - A decisão favorável à delegação determina o envio do pedido ao Estado estrangeiro, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da detenção preventiva ou do tempo de cumprimento da reacção imposta, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

2 - Se o Estado estrangeiro o exigir, é igualmente enviada cópia certificada de todo o processo.

3 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, o Ministério da Justiça solicita que seja informado daquela execução até total cumprimento.

4 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO III

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 102.º

Destino das multas e das coisas apreendidas

1 - A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 - Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 - As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 103.º

Medidas de coacção

1 - A requerimento do procurador-geral-adjunto, o tribunal da relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 - Se a medida de coacção consistir em prisão preventiva, é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 9 a 11 do artigo 93.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.

3 - A medida a que se refere o número anterior pode, no entanto, ser substituída por outra, nos termos da lei processual penal.

4 - A decisão que recair sobre o requerimento de aplicação de medida coactiva ou da sua substituição, é susceptível de recurso.

Artigo 104.º

Medidas cautelares

1 - A requerimento do procurador-geral-adjunto, o tribunal pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação de coisas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda das mesmas.

2 - A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

Artigo 105.º

Medidas cautelares no estrangeiro

1 - Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro, podem solicitar-se medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução de perda de coisas.

CAPÍTULO IV

Transferências de pessoas condenadas

Artigo 106.º

Princípios

1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste decreto-lei e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro, pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.

2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal português.

3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos mediante consentimento expresso da pessoa interessada.

4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado a cuja ordem judiciária pertence o tribunal que proferiu a sentença e o Estado a quem é solicitada a execução.

Artigo 107.º

Disposição remissiva

Em tudo o que não for especialmente regulado neste capítulo, aplicam-se correspondentemente as disposições dos capítulos I e II do presente título.

Artigo 108.º

Informações

1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, Portugal comunica-o a esse Estado com as seguintes informações:

a) Nome, data e lugar de nascimento dessa pessoa;

b) Sendo caso disso, o seu endereço naquele Estado;

c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

2 - O disposto no número anterior é igualmente exigido no caso de ser pedida a transferência de uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

3 - Os serviços prisionais informam os condenados estrangeiros da faculdade, que lhes assiste, de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

Artigo 109.º

Competência para formular o pedido

1 - O Ministério Público junto do Tribunal português que preferir a sentença é a entidade competente para dar seguimento ao pedido de transferência, podendo também formulá-lo por sua iniciativa.

2 - O disposto na parte final do número anterior deve observar-se no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença.

3 - O pedido, devidamente informado, é enviado, pela via hierárquica, ao Ministro da Justiça, para apreciação pelo Governo.

4 - O pedido de transferência formulado por um Estado estrangeiro é igualmente enviado ao Ministro da Justiça, para o fim referido no número anterior.

5 - O Ministro da Justiça pode pedir parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, ao Procurador-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social sobre a procedência do pedido, antes de o submeter à apreciação do Governo.

6 - O Governo decide no prazo de 10 dias.

7 - A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, de todas as diligências efectuadas com vista ao seguimento do pedido, bem como das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 110.º

Documentos de apoio

1 - Sempre que um Estado estrangeiro manifeste interesse na transferência de pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança por um tribunal português, para o seu território, deve, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;

b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 - Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre detenção preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença;

c) Declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

3 - Os documentos e informações referidos nos números anteriores podem ser enviados antes da apresentação de um pedido formal de transferência ou da decisão que aceita ou recusa essa transferência.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso de a transferência ser pedida pelas autoridades portuguesas.

Artigo 111.º

Consentimento e verificação

1 - A autoridade portuguesa competente toma as providências necessárias para que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, seja dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem, observando, para o efeito, as formas exigidas pelo direito processual para o interrogatório de arguidos presos.

2 - É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 112.º

Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro

1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.

2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

Artigo 113.º

Requisitos especiais da transferência para Portugal

1 - Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela via hierárquica, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para a revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 - Transitado em julgado o acórdão que revê e confirma a sentença estrangeira, é comunicado ao Estado que formula o pedido, para efectivação da transferência.

Artigo 114.º

Informações relativas à execução

1 - São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 - A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 115.º

Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro, para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

Princípios

1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação internacional para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do delinquente através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo 117.º

Objecto

1 - A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

a) Vigilância do delinquente;

b) Vigilância e eventual execução de sentença, ou c) Execução integral da sentença.

2 - Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto se considere preferível e a proposta for aceite.

Artigo 118.º

Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado a cuja ordem judiciária pertence o tribunal que preferir a sentença.

Artigo 119.º

Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem aquele pedido é endereçado.

Artigo 120.º

Recusa facultativa

A cooperação pode ser recusada no caso de pedido apresentado a Portugal quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido foi proferida em processo de ausentes;

b) Na medida em que a decisão é incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não podia ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 121.º

Informações

1 - A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada ao Estado requerente e, em caso de recusa, total ou parcial, são indicados os motivos.

2 - Em caso de aceitação do pedido, Portugal informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO II

Vigilância

Artigo 122.º

Medidas de vigilância

1 - O Estado estrangeiro que solicita apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao delinquente e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 - Aceite o pedido, as medidas prescritas são adaptadas às previstas na lei portuguesa, se necessário.

3 - Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 123.º

Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir os delinquentes;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 124.º

Revogação e expiração

1 - No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, quer por motivo de novo procedimento penal, quer por motivo de condenação por nova infracção, quer ainda por falta de observância das obrigações impostas, são oficiosamente, e sem demora, fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

2 - Após a expiração do período de vigilância, são fornecidas as informações necessárias, a pedido do Estado requerente.

Artigo 125.º

Competência do Estado que formula o pedido

O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO III

Vigilância e execução de sentença

Artigo 126.º

Consequência da revogação da suspensão condicional

1 - Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 - A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma.

3 - Portugal envia, oportunamente, um documento certificativo da execução.

4 - A reacção criminal infligida no Estado requerente é substituída, se for caso disso, pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.

5 - A pena ou medida corresponderão, tanto quanto possível, pela sua natureza, às infligidas na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 127.º

Competências para a liberdade condicional

O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional.

Artigo 128.º

Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

CAPÍTULO IV

Execução integral da sentença

Artigo 129.º

Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, aplica-se correspondentemente o disposto nos artigos 126.º, n.os 2 a 5, 127.º e 128.º

CAPÍTULO V

Cooperação solicitada por Portugal

Artigo 130.º

Disposição remissiva

As disposições dos capítulos anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de cooperação formulado por Portugal.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 131.º

Conteúdo do pedido

1 - O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 21.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O pedido de vigilância deve conter:

a) Menção das razões que motivam a vigilância;

b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;

c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;

d) Informações sobre a personalidade do delinquente e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.

3 - O pedido de vigilância e execução é acompanhado do original ou de cópia autenticada da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução, bem como da decisão que impôs a reacção criminal. O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente. Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve juntar-se uma cópia autenticada da decisão que contém essa exposição.

4 - No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, solicitam-se informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.

Artigo 132.º

Tramitação e decisão do pedido

1 - Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Governo, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.

2 - As disposições relativas do consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.

3 - O Ministro da Justiça pode pedir parecer ao Procurador-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social antes de apresentar o assunto para deliberação do Governo.

Artigo 133.º

Custas e despesas

1 - A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

2 - Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

3 - As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

Artigo 134.º

Polícia de estrangeiros

As disposições do presente título não se aplicam à polícia de estrangeiros.

TÍTULO VI

Auxílio judiciário geral em matéria penal

CAPÍTULO I

Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio

Artigo 135.º

Princípio e âmbito

1 - O auxílio internacional regulado neste título compreende a comunicação de informações, bem como a de actos de processo e outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários a um procedimento penal instaurado no estrangeiro ou ainda dos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos do crime.

2 - O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas e apreensões;

d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 - No âmbito do auxílio, o Ministro da Justiça pode autorizar:

a) A comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre as autoridades de polícia criminal portuguesa e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias;

b) A participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal estrangeiras em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.

4 - A participação referida na alínea b) do número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas, competentes para o acto, onde a sua presença é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

5 - O disposto no artigo 28.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.

6 - As autoridades judiciárias e de polícia criminal portuguesas podem igualmente solicitar a sua participação em diligências que devam realizar-se no território de um Estado estrangeiro, mediante prévia autorização do Ministro da Justiça.

Artigo 136.º

Direito aplicável

1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.

2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não seja incompatível com o direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

Artigo 137.º

Medidas de coacção

1 - Quando os actos visados no artigo 135.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção também prevista no direito português e são compridos em conformidade com este.

2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.

Artigo 138.º

Proibição de utilizar as informações obtidas

1 - As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.

2 - Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, o Ministro da Justiça pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.

3 - A autorização de consultar um processo penal português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 139.º

Confidencialidade

1 - Se um Estado estrangeiro o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa o Estado estrangeiro para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

CAPÍTULO II

Pedido de auxílio

Artigo 140.º

Legitimidade

Podem solicitar o auxílio previsto neste título as autoridades estrangeiras competentes para o procedimento penal segundo o direito do respectivo Estado.

Artigo 141.º

Conteúdo e documentos de apoio

Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 21.º, o pedido é acompanhado:

a) No caso de notificação, do nome e endereço do destinatário, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

b) Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectos ou valores, de uma declaração certificando que são admitidas pela lei do Estado requerente;

c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.

Artigo 142.º

Processo

1 - Aos pedidos de auxílio a que se refere o presente título que revistam a forma de carta rogatória é aplicável o disposto nos artigos 231.º e 232.º do Código de Processo Penal.

2 - O artigo 232.º do Código de Processo Penal é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma referida no número anterior.

3 - Em caso de urgência, aplica-se às cartas rogatórias estrangeiras o disposto no artigo 28.º 4 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.

5 - Quando um pedido implicar deslocação de pessoa para participar num processo penal estrangeiro, compete ao Ministro da Justiça:

a) Verificar a regularidade formal do pedido de auxílio e transmiti-lo à autoridade portuguesa competente, salvo se ele for manifestamente inadmissível;

b) Adoptar as medidas necessárias ao trânsito dessa pessoa.

6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão do auxílio a determinadas condições, que especificará.

CAPÍTULO III

Actos particulares de auxílio internacional

Artigo 143.º

Notificação de documentos

1 - A autoridade judiciária portuguesa procede à notificação de actos de processo e de decisões judiciárias que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.

2 - A notificação pode fazer-se por simples remessa ao destinatário pela via postal ou ainda, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.

3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação.

4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

Artigo 144.º

Notificação para comparência

1 - O pedido de notificação destinado à comparência de uma pessoa para intervir em processo penal estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário.

2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 - A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver ameaça de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 - O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

7 - As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

Artigo 145.º

Entrega temporária de detidos ou presos

1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por esta estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal português;

b) A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.

3 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.

4 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente título.

Artigo 146.º

Salvo-conduto

1 - A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 144.º e 145.º não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 - A imunidade prevista no n.º 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entra em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 147.º

Trânsito

1 - Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência de processo penal aplica-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º 2 - A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 148.º

Envio de objectos, valores, documentos ou processos

1 - A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão a tomar em processo penal.

2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento penal instaurado no Estado requerente.

3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo penal estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.

4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins de um processo penal em curso.

5 - Em lugar dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias ou fotocópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.

Artigo 149.º

Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 - A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 - Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 - A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título IV, na parte aplicável.

4 - Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 150.º

Informações sobre o direito aplicável

1 - A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

2 - Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 151.º

Informações relativas a antecedentes penais

1 - O Ministério da Justiça comunica os antecedentes penais solicitados pelas autoridades judiciárias estrangeiras para os efeitos de processo penal a seu cargo.

2 - As autoridades judiciárias portuguesas que necessitem, para efeitos de processo penal, dos antecedentes penais de um estrangeiro solicitam ao Ministério da Justiça que obtenha a correspondente informação junto do Estado da sua nacionalidade ou de um terceiro Estado pelas vias previstas neste diploma.

Artigo 152.º

Informações sobre sentenças penais

1 - Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade estrangeira que os solicite, na medida em que a autoridade portuguesa os pode também requerer para fins de processo penal.

2 - De igual faculdade goza a autoridade portuguesa que carece de extracto de sentença ou outra decisão de processo penal constante de registo criminal estrangeiro.

3 - No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitarem a portugueses, são inscritas no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei portuguesa.

Artigo 153.º

Encerramento do processo de cooperação

1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.

2 - Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 - O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 154.º

As competências conferidas ao Governo no presente diploma podem ser delegadas no Ministro da Justiça mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 155.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto.

Artigo 156.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/22/plain-25139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - Decreto-Lei 437/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define o regime jurídico da extradição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Lei 17/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Acórdão 1146/96 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 33º., nº. 3 da Constituição, da norma constante do artigo 4º., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 437/75, de 16 de Agosto - Define o Regime Jurídico da Extradição -, (em vigor no território de Macau), na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, se esta garantia, de acordo com o ordenamento penal e processual penal do Estad (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 295/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre extradições activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 293/99 - Ministério da Justiça

    Cria e regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda