Fixação de taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo da Região
Autónoma da Madeira
De modo geral, os serviços administrativos dependentes do Governo da Região Autónoma vêm cobrando taxas constantes da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, que, por força do estatuído no artigo 126.º do Estatuto dos Distritos Autónomos, era aplicável à ex-Junta Geral do Distrito e ao ex-Governo Civil.Essa prática encontrava apoio legal no artigo 64.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, cujo n.º 2, introduzido pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, atribuiu aos órgãos regionais as competências àqueles conferidas por lei (as que integravam as funções de governador do distrito haviam sido cometidas à hoje também extinta Junta Regional da Madeira, pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 101/76, de 3 de Fevereiro, e transitaram, como determinado foi pelo aludido n.º 2, para os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira).
Porém, como o artigo 27.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, revogou o Decreto-Lei 49438, impõe-se estabelecer, por via legislativa e sem prejuízo do disposto em leis especiais, as taxas devidas pela prestação de serviços ao público pelos mencionados departamentos regionais.
Este é o objectivo do presente diploma.
De caminho, aproveita-se para consagrar expressamente o critério, que vem sendo observado, de limilitar, em cada ano, o montante equivalente ao do seu ordenado anual, a importância que o notário privativo do Governo Regional pode receber pela prática de actos notariais, à semelhança do já prescrito por lei quanto a idênticos funcionários dos municípios.
Na composição da nova tabela são adoptadas as rubricas da anterior, consideradas pertinentes, actualizando-se, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, as correspondentes taxas, nas quais é integrado o adicional de 30% previsto na observação 1.ª ao capítulo I da tabela revogada, que, de acordo com o despacho de 24 de Janeiro de 1970 da Presidência do Conselho de Ministros, já constituía receita do extinto distrito autónomo e, ultimamente, da Região.
Com o intuito de simplificar, arredondaram-se, por excesso, para múltiplo de 5$00 os quantitativos finais das taxas, sem ultrapassar, todavia, o triplo dos valores estabelecidos em 1969.
Assim:
A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo o disposto em lei especial, nos serviços dependentes da Presidência do Governo e das Secretarias Regionais serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa.
Art. 2.º Ficam isentos de taxa os atestados que estejam isentos de imposto do selo.
Art. 3.º Pelos actos notariais que o notário privativo do Governo Regional praticar são devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro, os quais, sem prejuízo do estatuído na lei geral sobre remunerações acessórias, lhe pertencerão integralmente, em cada ano, até ao limite correspondente ao respectivo ordenado anual, revertendo o excesso para o cofre da Região.
Art. 4.º As taxas da tabela anexa são cobradas em dinheiro e constituem, na totalidade, receita da Região Autónoma da Madeira.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Novembro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 3 de Dezembro de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regional 3/80/M, de 26 de
Março
ARTIGO 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 160$00 2) Atestados ... 55$00 3) Autos de adjudicação ou arrematação, de fornecimentos ou semelhantes ... 130$00 4) Averbamentos ... 30$00 5) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:
a) Aparecendo o objecto da busca ... 30$00 b) Não aparecendo o objecto da busca ... 15$00 6) Certidões de teor:
a) Não excedendo uma lauda com vinte e cinco linhas ... 40$00 b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 30$00 7) Certidões de narrativa: o dobro da rasa.
8) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 15$00 9) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
I) Por cada uma ... 30$00 II) Por cada folha de positivo:
a) De uma face ... 10$00 b) De duas faces ... 15$00 10) Registo de documentos avulsos ... 55$00 11) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica ... 3$00 12) Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 55$00 13) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 55$00
ARTIGO 2.º
Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento, 20$00.
ARTIGO 3.º
Outras prestações de serviço ao público, quando não haja taxa especialmente prevista:A fixar pelo Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.