de 3 de Fevereiro
Considerando as justas aspirações a uma maior descentralização e autonomia administrativa por parte da população do arquipélago da Madeira;Na convicção de que as medidas tomadas nesse sentido contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago;
Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º), n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional, adiante designada por Junta Regional, directamente dependente do Primeiro-Ministro.
Art. 2.º - 1. A Junta Regional é constituída pelo governador militar, que presidirá, e por seis vogais especialmente qualificados nos seguintes domínios:
a) Planeamento e finanças;
b) Administração local, equipamento social, ambiente, transportes e comunicações;
c) Assuntos sociais, trabalho e emigração;
d) Administração escolar, investigação científica, cultura e comunicação social;
e) Agricultura, pescas e indústria;
f) Comércio e turismo.
2. Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.
Art. 3.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.
2. A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.
3. A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região da Madeira.
4. A Junta Regional poderá delegar nos vogais as funções executivas correspondentes às atribuições indicadas no n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1. A Junta Regional promoverá a progressiva transferência da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação na Madeira dos serviços periféricos do Governo Central, de modo a obter um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.
2. Para os efeitos do número anterior serão criadas comissões mistas, compostas no máximo por três elementos, a fim de identificarem os serviços a transferir, bem como determinarem o respectivo processamento e calendário.
Art. 5.º A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.
Art. 6.º Constituem matérias reservadas à competência do Governo as referentes aos seguintes sectores:
a) Defesa e segurança;
b) Justiça;
c) Política externa;
d) Política monetária e financeira;
e) Política nacional de transportes e comunicações;
f) Correios, telecomunicações e meteorologia;
g) Instituto Geográfico e Cadastral.
Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças nomeará um delegado do Tribunal de Contas, que se pronunciará sobre a legalidade de todas as despesas.
2. A Junta Regional terá como auditor jurídico o adjunto do procurador da República no círculo judicial do Funchal.
Art. 8.º - 1. Caberá à Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.
2. As transferências de serviços da Administração Central para a Junta Regional serão acompanhadas das correspondentes dotações orçamentais.
3. Os subsídios, comparticipações e dotações para a região da Madeira serão processados através da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.
Art. 9.º A Junta Regional, dentro dos prazos fixados na lei, apresentará ao Ministério das Finanças a proposta do orçamento regional para o ano económico seguinte.
Art. 10.º Os vogais da Junta Regional terão a categoria e o vencimento da letra B do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, mantendo o presidente as remunerações que lhe couberem como governador militar.
Art. 11.º - 1. Enquanto não entrar em vigor o estatuto de autonomia da região da Madeira são atribuídas ao presidente da Junta Regional as funções de governador do distrito autónomo.
2. Nos mesmos termos, a Junta Geral ficará na dependência da Junta Regional, sem prejuízo do apoio técnico que lhe deve ser dado pelo Ministério da Administração Interna.
Art. 12.º A Junta Regional assume imediatamente todas as atribuições conferidas pelos Decretos-Leis n.os 139/75, de 18 de Março, e 339-A/75, de 2 de Julho, à Junta de Planeamento da Madeira, a que sucede.
Art. 13.º Os subsídios, comparticipações e dotações já concedidos pelo Governo para a região da Madeira, bem como as verbas destinadas ao financiamento dos empreendimentos a realizar ou em curso, passam a ser geridos pela Junta Regional.
Art. 14.º Fica o Ministério das Finanças, mediante publicação de decreto orçamental baseado em proposta devidamente fundamentada da Junta Regional, autorizado a atribuir um crédito especial a favor da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, a fim de fazer face aos encargos que resultarem da aplicação do regime consagrado neste diploma, bem como para o financiamento de projectos, equipamentos e obras propostos pela Junta.
Art. 15.º São extintas a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei 139/75, de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.
Art. 16.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.