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Decreto-lei 101/76, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Cria na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional designada por Junta Regional, e estabelece as suas atribuições, composição e remunerações dos membros que a integram. Extingue a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei nº 139/75 de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei nº 48905 de 11 de Março de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/76

de 3 de Fevereiro

Considerando as justas aspirações a uma maior descentralização e autonomia administrativa por parte da população do arquipélago da Madeira;

Na convicção de que as medidas tomadas nesse sentido contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago;

Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º), n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional, adiante designada por Junta Regional, directamente dependente do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º - 1. A Junta Regional é constituída pelo governador militar, que presidirá, e por seis vogais especialmente qualificados nos seguintes domínios:

a) Planeamento e finanças;

b) Administração local, equipamento social, ambiente, transportes e comunicações;

c) Assuntos sociais, trabalho e emigração;

d) Administração escolar, investigação científica, cultura e comunicação social;

e) Agricultura, pescas e indústria;

f) Comércio e turismo.

2. Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.

Art. 3.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.

2. A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.

3. A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região da Madeira.

4. A Junta Regional poderá delegar nos vogais as funções executivas correspondentes às atribuições indicadas no n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1. A Junta Regional promoverá a progressiva transferência da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação na Madeira dos serviços periféricos do Governo Central, de modo a obter um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.

2. Para os efeitos do número anterior serão criadas comissões mistas, compostas no máximo por três elementos, a fim de identificarem os serviços a transferir, bem como determinarem o respectivo processamento e calendário.

Art. 5.º A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.

Art. 6.º Constituem matérias reservadas à competência do Governo as referentes aos seguintes sectores:

a) Defesa e segurança;

b) Justiça;

c) Política externa;

d) Política monetária e financeira;

e) Política nacional de transportes e comunicações;

f) Correios, telecomunicações e meteorologia;

g) Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 7.º - 1. O Ministério das Finanças nomeará um delegado do Tribunal de Contas, que se pronunciará sobre a legalidade de todas as despesas.

2. A Junta Regional terá como auditor jurídico o adjunto do procurador da República no círculo judicial do Funchal.

Art. 8.º - 1. Caberá à Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.

2. As transferências de serviços da Administração Central para a Junta Regional serão acompanhadas das correspondentes dotações orçamentais.

3. Os subsídios, comparticipações e dotações para a região da Madeira serão processados através da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.

Art. 9.º A Junta Regional, dentro dos prazos fixados na lei, apresentará ao Ministério das Finanças a proposta do orçamento regional para o ano económico seguinte.

Art. 10.º Os vogais da Junta Regional terão a categoria e o vencimento da letra B do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, mantendo o presidente as remunerações que lhe couberem como governador militar.

Art. 11.º - 1. Enquanto não entrar em vigor o estatuto de autonomia da região da Madeira são atribuídas ao presidente da Junta Regional as funções de governador do distrito autónomo.

2. Nos mesmos termos, a Junta Geral ficará na dependência da Junta Regional, sem prejuízo do apoio técnico que lhe deve ser dado pelo Ministério da Administração Interna.

Art. 12.º A Junta Regional assume imediatamente todas as atribuições conferidas pelos Decretos-Leis n.os 139/75, de 18 de Março, e 339-A/75, de 2 de Julho, à Junta de Planeamento da Madeira, a que sucede.

Art. 13.º Os subsídios, comparticipações e dotações já concedidos pelo Governo para a região da Madeira, bem como as verbas destinadas ao financiamento dos empreendimentos a realizar ou em curso, passam a ser geridos pela Junta Regional.

Art. 14.º Fica o Ministério das Finanças, mediante publicação de decreto orçamental baseado em proposta devidamente fundamentada da Junta Regional, autorizado a atribuir um crédito especial a favor da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, a fim de fazer face aos encargos que resultarem da aplicação do regime consagrado neste diploma, bem como para o financiamento de projectos, equipamentos e obras propostos pela Junta.

Art. 15.º São extintas a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei 139/75, de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.

Art. 16.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/03/plain-223413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-03-18 - Decreto-Lei 139/75 - Ministério da Administração Interna

    Cria no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento, fixa a sua composição e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - DECLARAÇÃO DD8489 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de Fevereiro, que cria na Região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional designada por Junta Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-15 - Decreto-Lei 485/79 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Secretaria do Governo do antigo distrito autónomo do Funchal e transfere o respectivo pessoal para os Serviços da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regional 3/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições quanto à competência para a concessão de licenças ilimitada e sem vencimento.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-21 - RESOLUÇÃO 1/89/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    RATIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL NUMERO 10/87/M, DE 11 DE NOVEMBRO, REFERENTE A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Resolução da Assembleia Regional 1/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Ratifica a Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro, referente à revisão constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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