de 18 de Março
A situação social e económica do arquipélago da Madeira resulta de um acumular de problemas estruturais, que a tornam particularmente sensível às dificuldades da conjuntura presente.A missão em tempo constituída pelo Conselho de Ministros propõe já um conjunto de medidas tendentes a solucionar os problemas mais urgentes, numa perspectiva de intervenções mais profundas de reconversão das estruturas.
O Programa de Política Económica e Social do Governo entretanto aprovado insere orientações quanto ao estabelecimento de uma nova orgânica regional, que se deverá traduzir num esforço da autonomia e capacidade de intervenção dos órgãos regionais e locais, garantindo igualmente formas adequadas de participação das populações.
Neste contexto, o presente diploma visa criar uma situação transitória caracterizada por forte poder de concentração e decisão, a vigorar até à entrada em funcionamento da nova orgânica regional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento.
Art. 2.º A Junta de Planeamento é constituída pelo governador civil, que presidirá, com voto de qualidade, e por três vogais.
Art. 3.º A Junta Geral do Distrito Autónomo da Madeira e a Comissão Regional de Planeamento ficam sob tutela da Junta de Planeamento, que superintenderá nos respectivos serviços.
Art. 4.º Os vogais serão nomeados de entre pessoas especialmente qualificadas nos seguintes sectores:
Actividades económicas;
Infra-estruturas e equipamentos colectivos;
Assuntos sociais e trabalho;
cabendo-lhes a categoria equivalente à letra C do Decreto-Lei 49410, de 21 de Novembro de 1969.
Art. 5.º Os vogais referidos no artigo 4.º constituirão a comissão directiva e assegurarão a articulação dos sectores de actividade da Junta Geral com os órgãos periféricos dos Ministérios actuando nos mesmos sectores.
Art. 6.º Compete à Junta de Planeamento:
1. Exercer a competência atribuída na legislação em vigor, em matéria de planeamento, ao governador civil do distrito autónomo e à Comissão de Planeamento da Região da Madeira;
2. Superintender nos serviços da Junta Geral;
3. Coordenar as actividades dos órgãos periféricos da Administração Central;
4. Assegurar a ligação com o governador militar quanto à participação das forças armadas nas tarefas de reconstrução económica e da animação sócio-cultural;
5. Exercer os poderes delegados pelos respectivos Ministros nos vogais referidos no artigo 4.º;
6. Assegurar a ligação com a Administração Central e com os órgãos de planeamento.
Art. 7.º Além das acções compreendidas no exercício das atribuições enunciadas no artigo anterior, compete-lhe ainda:
1. Apoiar empresas em condições de contribuírem eficazmente para o progresso da região; concessão de avales;
2. Propor às entidades competentes adopção de medidas de excepção com carácter de urgência, no âmbito do Decreto-Lei 660/74, ou outras medidas excepcionais;
3. Lançar e dinamizar projectos a cargo do MESA e da Junta Geral;
4. Lançar e dinamizar projectos de organismos dependentes do Ministério da Economia;
5. Propor a institucionalização da representação das populações locais em órgãos de Administração aos diversos níveis.
Art. 8.º O Conselho de Ministros delega nos Ministros da Administração Interna, da Economia, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente, dos Assuntos Sociais e do Trabalho as decisões no seu âmbito para a execução das medidas previstas neste diploma.
Art. 9.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.