de 2 de Julho
O Decreto-Lei 139/75, de 18 de Março, veio criar no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento destinada, sobretudo, a dar maior dinamização às actividades económicas e sociais daquele distrito. Para isso impõe-se proceder ao saneamento dos serviços do Estado e corpos administrativos e outras entidades aí existentes, saneamento que, pela sua urgência e natureza transitória da Junta, não se compadece com a forma morosa como é feito ao nível dos órgãos centrais.Entende-se, por isso, dar, nesse campo, à Junta os poderes necessários, sem, no entanto, prejudicar os legítimos direitos de defesa dos interessados.
Aproveita-se a oportunidade, tendo em conta as finalidades que levaram à criação da Junta, para reforçar os seus poderes por forma a adequá-los ainda melhor ao processo revolucionário em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Junta de Planeamento da Madeira, sempre que tal seja considerado indispensável ao apuramento da verdade ou ao bom funcionamento dos serviços, poderá, em despacho fundamentado, suspender por noventa dias os servidores civis do Estado, das autarquias locais, serviços e empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público que directa ou indirectamente se encontrem sob sua orientação, desde que estejam abrangidas por alguma situação que implique, nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, a sua sujeição a processo de saneamento e reclassificação.
2. Do despacho que ordenar a suspensão referida no número anterior será enviada cópia à respectiva comissão ministerial de saneamento e reclassificação, que servirá de base ao processo que, obrigatoriamente, será instaurado ao servidor.
3. Durante o período de suspensão, o servidor manterá o direito à antiguidade e ao correspondente vencimento de categoria.
4. No caso de não vir a ser aplicada qualquer outra medida aos servidores referidos neste artigo, têm os mesmos direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o período da suspensão e da remuneração certa correspondente ao cargo como se tivessem prestado serviço efectivo.
Art. 2.º - 1. A Junta de Planeamento da Madeira poderá nomear comissões para efectuar inquéritos à actividade dos serviços públicos, empresas públicas ou empresas privadas, que exerçam a sua actividade na Madeira, nos mesmos termos em que o pode fazer o Governo.
2. Para efeitos do número anterior, a Junta poderá solicitar aos Ministérios interessados o apoio técnico de que necessitar.
Art. 3.º Para a reorganização dos seus serviços, a Junta poderá contratar os técnicos de reconhecida competência de que necessitar.
Art. 4.º Para aplicação do crédito especial de 100000 contos, que lhe foi concedido, a Junta poderá autorizar despesas cujo montante não exceda 20000 contos.
Art. 5.º Sobre as providências de carácter sócio-económico que o Governo entenda tomar relativamente ao arquipélago da Madeira, será sempre ouvida a Junta de Planeamento.
Art. 6.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 139/75, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A Junta de Planeamento é constituída pelo governador civil, que presidirá, e por quatro vogais, um dos quais será representante do comando militar.
Art. 4.º Os restantes vogais serão nomeados de entre pessoas especialmente qualificadas nos seguintes sectores:
Actividades económicas;
Infra-estruturas e equipamentos colectivos;
Assuntos sociais e trabalho;
cabendo-lhe a categoria equivalente à letra C do Decreto-Lei 49410, de 21 de Novembro de 1969.
Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 19 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.