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Decreto-lei 339-A/75, de 2 de Julho

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Sumário

Atribui à Junta de Planeamento da Madeira os poderes necessários para proceder ao saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 339-A/75

de 2 de Julho

O Decreto-Lei 139/75, de 18 de Março, veio criar no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento destinada, sobretudo, a dar maior dinamização às actividades económicas e sociais daquele distrito. Para isso impõe-se proceder ao saneamento dos serviços do Estado e corpos administrativos e outras entidades aí existentes, saneamento que, pela sua urgência e natureza transitória da Junta, não se compadece com a forma morosa como é feito ao nível dos órgãos centrais.

Entende-se, por isso, dar, nesse campo, à Junta os poderes necessários, sem, no entanto, prejudicar os legítimos direitos de defesa dos interessados.

Aproveita-se a oportunidade, tendo em conta as finalidades que levaram à criação da Junta, para reforçar os seus poderes por forma a adequá-los ainda melhor ao processo revolucionário em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Junta de Planeamento da Madeira, sempre que tal seja considerado indispensável ao apuramento da verdade ou ao bom funcionamento dos serviços, poderá, em despacho fundamentado, suspender por noventa dias os servidores civis do Estado, das autarquias locais, serviços e empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público que directa ou indirectamente se encontrem sob sua orientação, desde que estejam abrangidas por alguma situação que implique, nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, a sua sujeição a processo de saneamento e reclassificação.

2. Do despacho que ordenar a suspensão referida no número anterior será enviada cópia à respectiva comissão ministerial de saneamento e reclassificação, que servirá de base ao processo que, obrigatoriamente, será instaurado ao servidor.

3. Durante o período de suspensão, o servidor manterá o direito à antiguidade e ao correspondente vencimento de categoria.

4. No caso de não vir a ser aplicada qualquer outra medida aos servidores referidos neste artigo, têm os mesmos direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o período da suspensão e da remuneração certa correspondente ao cargo como se tivessem prestado serviço efectivo.

Art. 2.º - 1. A Junta de Planeamento da Madeira poderá nomear comissões para efectuar inquéritos à actividade dos serviços públicos, empresas públicas ou empresas privadas, que exerçam a sua actividade na Madeira, nos mesmos termos em que o pode fazer o Governo.

2. Para efeitos do número anterior, a Junta poderá solicitar aos Ministérios interessados o apoio técnico de que necessitar.

Art. 3.º Para a reorganização dos seus serviços, a Junta poderá contratar os técnicos de reconhecida competência de que necessitar.

Art. 4.º Para aplicação do crédito especial de 100000 contos, que lhe foi concedido, a Junta poderá autorizar despesas cujo montante não exceda 20000 contos.

Art. 5.º Sobre as providências de carácter sócio-económico que o Governo entenda tomar relativamente ao arquipélago da Madeira, será sempre ouvida a Junta de Planeamento.

Art. 6.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 139/75, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Junta de Planeamento é constituída pelo governador civil, que presidirá, e por quatro vogais, um dos quais será representante do comando militar.

Art. 4.º Os restantes vogais serão nomeados de entre pessoas especialmente qualificadas nos seguintes sectores:

Actividades económicas;

Infra-estruturas e equipamentos colectivos;

Assuntos sociais e trabalho;

cabendo-lhe a categoria equivalente à letra C do Decreto-Lei 49410, de 21 de Novembro de 1969.

Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/02/plain-224644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-18 - Decreto-Lei 139/75 - Ministério da Administração Interna

    Cria no arquipélago da Madeira uma Junta de Planeamento, fixa a sua composição e define as suas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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