de 15 de Dezembro
Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na sua redacção actual, foram atribuídas aos órgãos de governo próprios da Região as competências que se achavam cometidas à hoje extinta Junta Regional da Madeira, nomeadamente as que integravam as funções de governador do então existente distrito autónomo (n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 101/76, de 3 de Fevereiro);Atendendo a que, para o desenvolvimento do processo de instituição da autonomia regional, se mostra indispensável providenciar, neste momento, quanto à transferência para o Governo Regional da secretaria do governo do extinto distrito autónomo do Funchal, conforme se acha aliás previsto no artigo 66.º do citado Estatuto Provisório:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a secretaria do governo do antigo distrito autónomo do Funchal, transitando o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma da Madeira, nos termos deste diploma.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários dos quadros privativos da extinta secretaria e os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, actualmente providos em cargos da mesma secretaria, serão integrados nos quadros regionais, em lugares de igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos ou que decorram da aplicação dos Decretos-Leis n.os 37/77, de 29 de Janeiro, 76/77, de 1 de Março, e 191-C/79, de 25 de Junho, contando-se, para todos os efeitos legais, como se fora no novo lugar o tempo de serviço prestado em cargo que vinham desempenhando à data da integração.
2 - A integração prevista neste artigo será efectuada mediante listas nominativas aprovadas pelo presidente do Governo Regional, anotadas pelo Tribunal de Contas, publicadas no Diário da República, e posteriormente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira até 31 de Dezembro de 1979, considerando-se os funcionários a partir daquela publicação investidos nos novos cargos, independentemente de quaisquer outras formalidades.
3 - Até à publicação das listas a que se refere o número anterior, incumbirá ao Governo Regional superintender na gestão do pessoal da extinta secretaria.
Art. 3.º Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, a que se refere o artigo anterior, poderão, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de habilitação ou de provimento daquele mesmo quadro, com a categoria e classe a que pertençam no momento de integração.
Art. 4.º Nos casos em que da integração efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º resulte para os interessados diminuição do quantitativo global das remunerações certas e permanentes que aufiram à data da integração, ser-lhes-á abonada, a título de compensação, a correspondente diferença.
Art. 5.º O pessoal da extinta secretaria continuará a ser pago por conta do Orçamento Geral do Estado até final do corrente ano e as verbas atribuídas serão transferidas, por duodécimos, para o Governo Regional.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Madeira e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvido o Governo Regional.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.