de 12 de Janeiro
Com o Decreto-Lei 485/79, de 15 de Dezembro, foi o pessoal da secretaria do antigo Governo do Distrito Autónomo do Funchal integrado nos serviços da Região Autónoma da Madeira, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos ou que resultassem da aplicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Julho.O Decreto-Lei 191-C/79 veio a ser aplicado à Administração Local através do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
Atendendo a que, à data da publicação do referido Decreto-Lei 466/79, aquele pessoal estava ainda sujeito ao regime do Código Administrativo;
Considerando os seus efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 e a circunstância de os encargos com o pessoal terem continuado a ser suportados pelo Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 485/79;
Tendo ainda em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 466/79, conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Aos funcionários que em 1 de Julho de 1979 integravam o quadro de pessoal do Governo do Distrito Autónomo do Funchal é reconhecido o direito às categorias e classes de vencimento que lhes correspondessem segundo os anexos I e IV do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
2.º O quadro do pessoal é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
3.º A transição para as novas categorias e classes far-se-á nos termos fixados na lei geral.
4.º As diferenças de vencimento resultantes da aplicação da presente portaria, no que respeita ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1979, serão suportadas pelo Orçamento Geral do Estado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Quadro anexo à Portaria 22/81
(ver documento original)