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Decreto Regulamentar Regional 4/82/M, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições quanto à competência para a concessão de licenças ilimitada e sem vencimento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/82/M
Competência para concessão de licenças ilimitada e sem vencimento
Considerando que têm sido adoptados procedimentos diversos no tocante à competência e regime de concessão das licenças ilimitada e sem vencimento no âmbito da administração regional autónoma, mostrando-se conveniente a uniformização de critérios com base na lei aplicável;

Considerando o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no artigo 1.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967, o qual atribui ao ministro respectivo a competência para a concessão de licença ilimitada, competência que é insusceptível de delegação;

Considerando, por outro lado, o que vem disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, em conjugação com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro;

Considerando, enfim, o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 101/76, de 3 de Fevereiro, e nos artigos 64.º (na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho) e 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril) quanto ao exercício da competência administrativa - no âmbito da administração regional autónoma - atribuída por lei aos ministros, de harmonia com a estrutura organizativa do Governo Regional e o quadro das instituições autonômicas, é mister definir legalmente quais as entidades que, no âmbito regional, detêm, no aspecto orgânico-formal, competência para a concessão das aludidas licenças:

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Da licença ilimitada
Artigo 1.º - 1 - A licença ilimitada a que se reporta o artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 poderá ser concedida aos funcionários da administração regional autónoma, com inclusão dos serviços públicos personalizados e fundos públicos, desde que possuam, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo, se achem providos definitivamente na data do requerimento e não tenha existido quebra do vínculo funcional.

2 - O tempo de serviço efectivamente prestado pelos agentes contratados e em regime de prestação eventual de serviço, estes desde que sejam preenchidos os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 654/74, de 26 de Novembro, aproveita para efeitos de contagem do tempo de serviço exigido no n.º 1 deste artigo, para a concessão da licença.

3 - Para os mesmos fins, e ainda em relação ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, aproveita o serviço prestado, por período inferior a um ano, desde que seguido, sem interrupção, de nomeação definitiva.

Art. 2.º É competente para a concessão da licença ilimitada, nos termos do disposto no artigo anterior, o Presidente do Governo Regional ou o Secretário Regional em relação aos funcionários dos quadros orgânicos da respectiva Secretaria ou dos institutos públicos personalizados e fundos públicos sob a sua tutela ou jurisdição.

Art. 3.º A concessão da licença ilimitada determina a abertura de vaga.
Art. 4.º O funcionário em gozo de licença ilimitada não poderá regressar ao serviço e ser colocado no quadro antes de decorrido um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe depois a primeira vaga da sua categoria, quando assim o haja requerido com antecedência não inferior a 60 dias.

Art. 5.º O prazo assinalado no artigo antecedente - de regresso ao serviço efectivo - não é de observar no caso de passagem à situação de licença ilimitada na sequência do período de doença previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

Art. 6.º O despacho de concessão de licença ilimitada deverá ser obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Da licença sem vencimento
Art. 7.º Poderá ser concedida licença sem vencimento pelo secretário regional competente até 90 dias, considerando-se o funcionário na situação de licença ilimitada quando o período de licença concedido exceda aquele período, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931.

Art. 8.º Caso o funcionário não regresse ao serviço e seja considerado na situação de licença ilimitada nos termos do disposto no artigo antecedente, produz-se vaga no cargo e têm lugar as consequências assinaladas no artigo 4.º deste diploma e demais legislação aplicável.

Art. 9.º - 1 - Poderá ainda ser concedida licença sem vencimento aos funcionários públicos pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público fundadamente o justifiquem.

2 - A licença será concedida pelo Presidente do Governo Regional, mediante requerimento fundamentado do funcionário e despacho favorável do secretário regional competente.

3 - Durante o período de licença o lugar em causa poderá ser preenchido interinamente.

Art. 10.º A licença sem vencimento, em qualquer dos casos previstos neste diploma para a sua concessão, produzirá efeitos após publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Disposições finais
Art. 11.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente decreto regulamentar regional serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 14 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Susano Manuel Barreto França.
Assinado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48059 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Define os casos em que é atribuída aos directores gerais, director de serviço, chefe de repartição, chefe de serviços externos de categoria igual ou superior à letra h, delegação ou subdelegação de competências para a prática de determinados actos.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 414/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-22 - Decreto-Lei 654/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado

    Autoriza o Governo a contratar com os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., a prorrogação do prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 36950, de 30 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 101/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional designada por Junta Regional, e estabelece as suas atribuições, composição e remunerações dos membros que a integram. Extingue a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei nº 139/75 de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei nº 48905 de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 15/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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