Decreto Legislativo Regional 15/89/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
O Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que consagrou um novo regime de férias, faltas e licenças para os funcionários e agentes da Administração Pública, é de aplicação imediata às administrações regionais autónomas.
Urge, no entanto, definir ao nível da administração regional autónoma da Madeira as entidades que exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, aos órgãos e serviços do Governo cabem, na Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional.
Art. 2.º A indemnização a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, a atribuir aos funcionários ou agentes da administração pública regional, será calculada com base nos valores constantes da tabela em vigor para as deslocações na Região.
Art. 3.º - 1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, será efectuada no concelho do Funchal por médicos da Direcção Regional de Saúde Pública ou por ela convencionados ou credenciados.
2 - A verificação domiciliária, prevista no n.º 3 do artigo 32.º do diploma referido no número anterior, será requisitada à Direcção Regional de Saúde Pública.
3 - Os exames clínicos a que o funcionário ou agente deva submeter-se, nos termos do artigo 38.º do diploma referido nos números anteriores, serão integralmente suportados pela Direcção Regional de Saúde Pública.
4 - A junta médica a que se referem os artigos 34.º a 47.º do Decreto-Lei 497/88 funcionará na dependência dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
5 - As autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos respectivos serviços.
6 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior serão definidos por decreto regulamentar regional.
7 - As doenças incapacitantes a que se refere o artigo 48.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, serão definidas por decreto regulamentar regional.
Art. 4.º São consideradas justificadas as faltas determinadas por facto qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro.
Art. 5.º - 1 - O despacho que concede a licença sem vencimento de longa duração, a que se refere o artigo 78.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, está sujeito a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.
2 - O despacho que permite o regresso do funcionário da situação de licença referida no número anterior está sujeito a visto pela Secção Regional do Tribunal de Contas e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º O despacho de concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, previstas nos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, é da competência conjunta do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional responsável pelo serviço a que pertence o requerente, com conhecimento prévio do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 7.º O aviso da fixação ou publicação das listas de antiguidade a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, deve ser publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira até ao dia 31 de Março de cada ano.
Art. 8.º Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, são fixados em 60 dias para os funcionários que prestam serviço fora da Região Autónoma da Madeira.
Art. 9.º As orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento do Governo Regional, das relações para efeitos de apuramentos estatísticos, a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, serão definidas pelo Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 10.º São revogados pelo presente diploma o Decreto Regulamentar Regional 4/82/M, de 23 de Abril, o Despacho Normativo 2/80, de 31 de Janeiro, o Despacho Normativo 5/84, de 7 de Junho, os §§ 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Resolução 355/80 de 19 de Junho, e demais legislação complementar que contrarie o disposto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 10 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 17 de Maio de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.