A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 6/90/M, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira as disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, relativo à definição de doenças incapacitantes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/90/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira das disposições do Despacho

conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde

Considerando o direito de prorrogação do prazo máximo de ausência por doença, concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública no artigo 48.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos de doença incapacitante, que exige tratamento oneroso e prolongado;

Considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 15/89/M, de 6 de Junho, que adaptou à Região o Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, urge definir as referidas doenças incapacitantes.

Para tanto, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 15/89/M, de 6 de Junho, as seguintes:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periférias graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de aplicação à Região do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Março de 1990.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 6 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/19/plain-21428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 15/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda