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Decreto-lei 477/88, de 23 de Dezembro

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Sumário

Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 477/88

de 23 de Dezembro

Constitui preocupação do Governo criar condições que permitam levar a cabo, de forma adequada, a minimização dos prejuízos emergentes da ocorrência de catástrofes ou calamidades que causam profundas alterações nas condições de vida dos cidadãos, afectando o tecido sócio-económico do País.

Há, pois, que definir e caracterizar, em sentido amplo, a situação de calamidade pública e legislar com vista a permitir a concessão de apoios financeiros às entidades afectadas, de forma a restabelecer, com a maior brevidade possível, a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas.

O Governo considera que deve ser fomentada, sempre que possível, a utilização de seguros para fazer face às consequências das catástrofes ou calamidades.

Por outro lado, entende-se que os apoios financeiros a conceder por parte do Estado não deverão, em princípio, cobrir a totalidade dos prejuízos, havendo que ter em conta a capacidade dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, contribuir para a recuperação dos danos sofridos.

Estabelece-se ainda o princípio da coordenação dos apoios de proveniências diversas, a fim de evitar situações de sobreposição ou duplicação indevida em relação a um mesmo sinistrado.

Por outro lado, a aplicação do presente diploma às autarquias será feita sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.

Assim:

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

A situação de calamidade pública existe sempre que se verifiquem acontecimentos graves, provocados pela acção do homem ou da Natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas e causando elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.

Artigo 2.º

Competência

A declaração da situação de calamidade pública é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, podendo ser adoptada:

a) Por sua própria iniciativa;

b) Por proposta fundamentada dos governos regionais, quando tenham sido atingidas áreas das respectivas regiões autónomas;

c) Por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvido o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) Por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvidos os governadores civis, quando esteja em causa área do respectivo distrito.

Artigo 3.º

Âmbito da resolução

1 - A resolução que declarar a situação de calamidade pública deve expressamente mencionar:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) A estrutura de coordenação e controle que, face à inventariação de prejuízos, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer;

d) A especificação dos apoios a conceder pelo Estado, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira.

2 - Ao membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do n.º 1 compete, em conjunto com o Ministro das Finanças, elaborar despacho normativo estabelecendo critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.

Artigo 4.º

Gestão de apoios

Para efeitos da gestão global prevista no artigo anterior, todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura de coordenação e controle referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Fixação dos montantes

1 - O montante dos apoios a conceder, em cada caso, pela administração central será fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação.

2 - Não podem ser objecto de auxílio financeiro por parte do Estado os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados notoriamente excessivos pela estrutura de coordenação e controle, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/23/plain-2996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 15/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 44/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede, a título excepcional, auxílios financeiros às autarquias locais do Algarve abrangidas pela situação de calamidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Despacho Normativo 115/89 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define os critérios para atribuição dos apoios financeiros a fundo perdido a conceder para reparação dos volumosos prejuízos resultantes do violento temporal que assolou algumas regiões do Algarve no passado dia 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-16 - Resolução do Conselho de Ministros 19/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a situação de calamidade pública, em diversas freguesias do Algarve, afectadas pelo temporal de 3 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Resolução do Conselho de Ministros 2/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a situação de calamidade pública no arquipélago dos Açores, face aos efeitos dos temporais, que se verificaram entre 9 de Novembro e 26 de Dezembro de 1996. Determina a concessão de um auxílio financeiro de emergência à Região Autónoma dos Açores e comete ao Governo Regional a apresentação de um relatório detalhado sobre a situação e proposta de medidas de outra natureza. As medidas estabelecidas pelo presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 81/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 477/88, de 23 de Dezembro, que define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 106-B/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a situação de calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas, na área dos distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-25 - Despacho Normativo 39/2003 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Estabelece as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-01 - Portaria 745/2006 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Cultura

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 418/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Cultura

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, para a transformação do Quartel da Graça.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-03 - Portaria 1141/2010 - Ministérios da Justiça e da Cultura

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Conservação Arquivística da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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