de 23 de Dezembro
Constitui preocupação do Governo criar condições que permitam levar a cabo, de forma adequada, a minimização dos prejuízos emergentes da ocorrência de catástrofes ou calamidades que causam profundas alterações nas condições de vida dos cidadãos, afectando o tecido sócio-económico do País.Há, pois, que definir e caracterizar, em sentido amplo, a situação de calamidade pública e legislar com vista a permitir a concessão de apoios financeiros às entidades afectadas, de forma a restabelecer, com a maior brevidade possível, a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas.
O Governo considera que deve ser fomentada, sempre que possível, a utilização de seguros para fazer face às consequências das catástrofes ou calamidades.
Por outro lado, entende-se que os apoios financeiros a conceder por parte do Estado não deverão, em princípio, cobrir a totalidade dos prejuízos, havendo que ter em conta a capacidade dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, contribuir para a recuperação dos danos sofridos.
Estabelece-se ainda o princípio da coordenação dos apoios de proveniências diversas, a fim de evitar situações de sobreposição ou duplicação indevida em relação a um mesmo sinistrado.
Por outro lado, a aplicação do presente diploma às autarquias será feita sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro.
Assim:
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
A situação de calamidade pública existe sempre que se verifiquem acontecimentos graves, provocados pela acção do homem ou da Natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas e causando elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
Artigo 2.º
Competência
A declaração da situação de calamidade pública é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, podendo ser adoptada:a) Por sua própria iniciativa;
b) Por proposta fundamentada dos governos regionais, quando tenham sido atingidas áreas das respectivas regiões autónomas;
c) Por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvido o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
d) Por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvidos os governadores civis, quando esteja em causa área do respectivo distrito.
Artigo 3.º
Âmbito da resolução
1 - A resolução que declarar a situação de calamidade pública deve expressamente mencionar:a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle que, face à inventariação de prejuízos, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer;
d) A especificação dos apoios a conceder pelo Estado, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira.
2 - Ao membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do n.º 1 compete, em conjunto com o Ministro das Finanças, elaborar despacho normativo estabelecendo critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.
Artigo 4.º
Gestão de apoios
Para efeitos da gestão global prevista no artigo anterior, todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura de coordenação e controle referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ºArtigo 5.º
Fixação dos montantes
1 - O montante dos apoios a conceder, em cada caso, pela administração central será fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação.2 - Não podem ser objecto de auxílio financeiro por parte do Estado os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados notoriamente excessivos pela estrutura de coordenação e controle, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.