Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/90
A fim de minimizar e reparar, tanto quanto possível, os graves prejuízos resultantes do violento temporal que, em 3 de Dezembro de 1989, assolou o Algarve, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 7 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 23 de Dezembro de 1989, que reconheceu a existência de uma situação de calamidade pública em freguesias dos concelhos de Faro, Olhão e Tavira.
Todavia, certamente por lapso, constata-se que da descrição das freguesias afectadas que integram aqueles concelhos não constam as freguesias de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, e de Quelfes, concelho de Olhão.
Verifica-se assim que, embora tendo ambas sofrido os mesmos danos emergentes daquele temporal, se encontram excluídas do âmbito de aplicação previsto na citada resolução do Conselho de Ministros e, em consequência, os agricultores das respectivas áreas, por falta de enquadramento legal, também estão excluídos do acesso à linha de crédito especial criada pelo Governo através do Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro, destinada ao apoio à recuperação dos estragos provocados pelo mesmo temporal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Considerar, por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvidos o governador civil de Faro e o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, que se verificou situação de calamidade pública nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe, do concelho de Faro, e de Quelfes, do concelho de Olhão, as quais foram afectadas pelos temporais de 3 de Dezembro de 1989.
2 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil a responsabilidade de, em conjugação com os departamentos sectoriais envolvidos, proceder à rápida avaliação dos danos verificados e efectuar gestão global dos apoios previstos no Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.