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Resolução do Conselho de Ministros 19/90, de 16 de Maio

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Sumário

Declara a situação de calamidade pública, em diversas freguesias do Algarve, afectadas pelo temporal de 3 de Dezembro de 1989.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/90

A fim de minimizar e reparar, tanto quanto possível, os graves prejuízos resultantes do violento temporal que, em 3 de Dezembro de 1989, assolou o Algarve, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 7 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 23 de Dezembro de 1989, que reconheceu a existência de uma situação de calamidade pública em freguesias dos concelhos de Faro, Olhão e Tavira.

Todavia, certamente por lapso, constata-se que da descrição das freguesias afectadas que integram aqueles concelhos não constam as freguesias de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, e de Quelfes, concelho de Olhão.

Verifica-se assim que, embora tendo ambas sofrido os mesmos danos emergentes daquele temporal, se encontram excluídas do âmbito de aplicação previsto na citada resolução do Conselho de Ministros e, em consequência, os agricultores das respectivas áreas, por falta de enquadramento legal, também estão excluídos do acesso à linha de crédito especial criada pelo Governo através do Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro, destinada ao apoio à recuperação dos estragos provocados pelo mesmo temporal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Considerar, por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvidos o governador civil de Faro e o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, que se verificou situação de calamidade pública nas freguesias de Santa Bárbara de Nexe, do concelho de Faro, e de Quelfes, do concelho de Olhão, as quais foram afectadas pelos temporais de 3 de Dezembro de 1989.

2 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil a responsabilidade de, em conjugação com os departamentos sectoriais envolvidos, proceder à rápida avaliação dos danos verificados e efectuar gestão global dos apoios previstos no Decreto-Lei 19-A/90, de 12 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/16/plain-28676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 477/88 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto-Lei 19-A/90 - Ministério das Finanças

    Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal do dia 03 de Dezembro de 1989 em Faro 190.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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