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Resolução do Conselho de Ministros 106/2009, de 30 de Setembro

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, para a transformação do Quartel da Graça.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2009

O Quartel da Graça, que corresponde ao prédio militar n.º 38/Lisboa, localizado em Lisboa, é um edifício do Estado que ocupa parte significativa do Convento da Graça.

Este Convento, em conjunto com a Igreja da Graça, é um imóvel classificado como monumento nacional que, nos termos da alínea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei 477/88, de 15 de Outubro, se integra no domínio público cultural.

Ora, o imóvel em questão encontra-se em estado de degradação, que tem vindo a agravar-se devido à não utilização de parte das instalações e necessita, com urgência, de importantes obras de recuperação e manutenção.

Foi neste contexto que foi emitido o despacho conjunto 19 778/2007, dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de Agosto de 2007, que pretende travar o referido processo de degradação, através da sua utilização como instalação hoteleira, e que autoriza, para isso, os procedimentos atinentes à elaboração e outorga de contrato de concessão de uso privativo do domínio público.

Presentemente, vigora na área do Quartel da Graça, a nível de instrumentos de gestão territorial, o Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, tornada pública através da declaração 257/2003 (2.ª série), de 19 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, tornada pública através da declaração 51/2004 (2.ª série), de 16 de Março, e por força da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março.

Verifica-se que o PDM de Lisboa qualifica a área do Quartel da Graça como «área de usos especiais», estabelecendo o n.º 1 do artigo 86.º que, nestas áreas, em princípio, «são mantidos os usos a que actualmente estas áreas se encontram afectas», o que condiciona a alteração do seu uso originário e a concretização do desiderato de recuperação do monumento nacional em causa.

Com esta iniciativa, que vai permitir a abertura daquele espaço à cidade de Lisboa e aos lisboetas, não se altera a sua classificação como imóvel do domínio público militar e cultural.

Acresce que o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, permite ao Governo determinar a suspensão total ou parcial de planos municipais de ordenamento do território através de resolução do Conselho de Ministros, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas.

Por um lado, o projecto de transformação e requalificação do Quartel da Graça, na área prevista, configura um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, tendo em conta a sua importância para evitar a degradação irreversível do monumento nacional.

Por outro lado, é também de referir que a adaptação das actuais instalações do Quartel da Graça, consequência de um esforço nacional de atracção de turismo de qualidade, terá efeitos positivos não só sobre o reforço da capacidade hoteleira instalada na cidade de Lisboa mas também na regeneração da área histórica da Graça. A requalificação da oferta turística, nomeadamente através da instalação em áreas históricas de estabelecimentos hoteleiros de categoria superior, constitui um meio fundamental para alcançar os objectivos definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo de dinamização do crescimento da procura turística externa, do aumento das receitas turísticas e do peso do turismo no PIB nacional.

Acresce que a iniciativa em causa, envolvendo uma concessão de uso privativo do domínio público, permite manter a intangibilidade da natureza jurídica do bem, pertencente ao domínio público militar e cultural, operando-se a sua recuperação e requalificação sem que se verifique a assunção de maiores despesas por parte do Estado.

Pese embora já tenha sido dado início ao processo de revisão do PDM de Lisboa, não é expectável que essa revisão esteja concluída em tempo de permitir uma intervenção no Quartel da Graça de forma a evitar a sua degradação irreversível.

Assim sendo, reconhece-se que a celeridade necessária à intervenção no Quartel da Graça não se compadece com os prazos previstos para a conclusão do mencionado procedimento de revisão, pelo que, considerando a excepcionalidade do projecto, essencial para a requalificação turística desta área da cidade, bem como o interesse nacional e regional da recuperação do monumento nacional em causa, a suspensão parcial do PDM de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, revela-se o meio adequado para, em tempo útil, permitir a implementação deste projecto.

Realça-se que esta opção é feita em consonância com a Câmara Municipal de Lisboa, tendo a referida edilidade manifestado uma posição favorável no que respeita à adaptação das instalações do imóvel em questão e a reconversão do uso na área de implantação prevista, tendo em vista a sua futura utilização como «área de uso hoteleiro/turístico/cultural/social».

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de três anos, o artigo 86.º do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Extracto da planta de ordenamento do PDM de Lisboa, com a delimitação da

área abrangida pela suspensão parcial

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/30/plain-261390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 477/88 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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