Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 39/2003, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 39/2003
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, o Governo declarou a situação de calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003 em vários distritos, e aprovou as medidas e apoios excepcionais adequados à gravidade da situação.

Nos termos do n.º 10 do anexo da referida resolução, os critérios de atribuição dos apoios excepcionais são estabelecidos por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 81/97, de 9 de Abril.

Considerando, por um lado, a diversidade, a natureza e a urgência das medidas e apoios aprovados e, por outro, os diferentes estados e necessidades de regulamentação específica, o presente despacho normativo visa regular as medidas e apoios estabelecidos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do anexo daquela resolução, sem prejuízo de idêntica iniciativa para outras medidas e apoios excepcionais que venha a mostrar-se necessária, bem como definir a articulação da estrutura de coordenação e controlo com os diferentes ministérios envolvidos.

O presente despacho normativo estabelece ainda as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes da resolução 60/2003 (2.ª série), de 23 de Agosto.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas que, relativamente às medidas e apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e na resolução 60/2003 (2.ª série), de 23 de Agosto, estabelecem os critérios de atribuição, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes nos processos, que constam dos anexos I, II, III e IV do presente despacho normativo.

2 - Em cada um dos Ministérios intervenientes na aplicação das medidas e na concessão dos apoios financeiros previstos nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1, será designado, por despacho ministerial, o organismo responsável pela centralização da gestão financeira e dos respectivos processos, bem como pela articulação, nesse âmbito, com a estrutura de coordenação e controlo (ECC) mencionada no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de acordo com as instruções que vierem a ser definidas por esta estrutura.

3 - Salvo em casos devidamente justificados, a movimentação dos fundos por parte dos organismos responsáveis a que se refere o número anterior é feita através de conta bancária específica para o efeito.

4 - A transferência de montantes da dotação provisional prevista no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, para os organismos responsáveis referidos no n.º 2, destinados a fazer face aos encargos decorrentes das medidas e apoios, é feita de acordo com informação a prestar pela ECC à Direcção-Geral do Tesouro.

5 - O apoio técnico e administrativo à ECC é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente despacho normativo não são cumuláveis com outros apoios públicos e são suspensos em caso de prática, por acção ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, implicando a obrigação de comunicação dos mesmos factos às autoridades competentes para interpor e promover os procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares e criminais.

7 - Ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho normativo em data anterior à da sua entrada em vigor, que com ele estejam conformes.

8 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 27 de Agosto de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.


ANEXO I
Normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais previstos no n.º 1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto.

A) Âmbito de aplicação
O disposto no presente anexo regula os termos e as condições em que há lugar à atribuição das prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, às famílias que perderam as suas fontes de rendimento, aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento complementares e aos familiares das pessoas que faleceram nos incêndios, bem como dos apoios sociais de natureza eventual.

B) Subsídio de sobrevivência
1 - O subsídio de sobrevivência é atribuído às famílias que perderam as suas fontes de rendimento, auferidas por conta própria ou por conta de outrem, em consequência dos incêndios.

2 - Este subsídio é de concessão única e de montante correspondente ao valor do salário mínimo nacional, a atribuir por cada elemento do agregado familiar.

3 - O pagamento do subsídio é efectuado ao elemento do agregado familiar identificado pelos serviços de segurança social como titular do processo.

4 - A comprovação da perda das fontes de rendimento é efectuada pelos centros distritais de solidariedade e segurança social (CDSSS).

C) Subsídio mensal complementar
1 - O subsídio mensal complementar é atribuído aos pensionistas que, em consequência dos incêndios, perderam as suas fontes de rendimento complementares.

2 - O montante mensal deste subsídio corresponde ao valor da pensão social.
3 - O subsídio é concedido mensalmente durante um período de 12 meses.
4 - Este subsídio é cumulável com o subsídio de sobrevivência referido na alínea B).

5 - A verificação da perda das fontes de rendimento complementares compete aos CDSSS.

D) Prestação social complementar
1 - A prestação social complementar é atribuída por cada familiar que se encontrava na dependência económica da pessoa que faleceu em consequência dos incêndios.

2 - Esta prestação é de concessão única e de montante equivalente a três vezes o valor da pensão social.

3 - O pagamento da prestação complementar pode ser efectuado ao titular do processo, nos termos referidos no n.º 3 da alínea B), ou ao respectivo familiar ou seu representante legal que, embora na dependência económica da pessoa falecida, não integre o respectivo agregado familiar.

4 - A verificação da dependência económica dos familiares compete aos CDSSS.
E) Apoios sociais de natureza eventual
1 - Os apoios sociais de natureza eventual são concedidos às famílias que, em consequência dos incêndios:

a) Se encontram em situação de comprovada carência de recursos;
b) Têm de realizar despesas inadiáveis ou proceder à aquisição de bens perdidos ou afectados pelos incêndios.

2 - Os apoios sociais são de montante variável, a determinar caso a caso, e destinam-se a comparticipar despesas ou aquisições inadiáveis a que se refere a alínea b) do número anterior, designadamente:

a) Aquisição de equipamento doméstico essencial;
b) Aquisição de instrumentos de trabalho;
c) Aquisição de veículos a pedais, motorizados ou de tracção animal;
d) Realização de obras de reparação na habitação e ou anexos;
e) Aquisição de ajudas técnicas.
3 - Os apoios sociais são atribuídos de uma só vez.
F) Carência de recursos
1 - Para efeitos da concessão dos apoios sociais de natureza eventual, considera-se em situação de carência de recursos o agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

2 - O rendimento per capita é igual ao quociente do somatório dos rendimentos mensais ilíquidos do agregado familiar pelo número de elementos que o compõem.

G) Rendimentos de referência
1 - Na determinação do rendimento do agregado familiar são tidos em consideração os rendimentos mensais ilíquidos de cada um dos elementos do respectivo agregado que vive em economia familiar:

a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidos pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

2 - Os rendimentos mensais referidos no número anterior são os que se verificarem à data da instrução do processo.

3 - A verificação dos rendimentos é efectuada mediante cópia de documentos que os comprovem ou por qualquer outro meio idóneo para o efeito, sendo sempre certificados pelos CDSSS.

H) Valores dos apoios sociais de natureza eventual
1 - Os valores dos apoios sociais de natureza eventual têm em consideração o montante das despesas ou das aquisições a realizar, não podendo exceder os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 - O valor máximo do apoio social para aquisição de equipamento doméstico é fixado em função da dimensão do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
3 - O valor máximo do apoio social para aquisição de instrumentos de trabalho, designadamente máquinas de costura, teares, alfaias agrícolas e ferramentas artesanais, é fixado em (euro) 1069,80, equivalente a três vezes o valor do salário mínimo nacional.

4 - O valor máximo do apoio social para aquisição de veículos a pedais, motorizados ou de tracção animal é fixado em (euro) 1069,80, equivalente a três vezes o valor do salário mínimo nacional.

5 - O valor máximo do apoio social para a realização de obras de reparação na habitação é de (euro) 1426,40, equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.

6 - O valor máximo do apoio social para aquisição de ajudas técnicas tem em consideração as tabelas praticadas nos serviços de segurança social.

I) Acumulação dos apoios sociais de natureza eventual
Os apoios sociais são cumuláveis com o subsídio de sobrevivência e com o subsídio mensal complementar.

J) Dever de informação dos titulares das prestações pecuniárias
1 - Os titulares das prestações pecuniárias devem comunicar aos CDSSS qualquer facto susceptível de determinar a cessação do seu pagamento.

2 - A inobservância, por acção ou omissão, do dever referido no número anterior, com influência na atribuição das prestações pecuniárias regulamentadas pelo presente despacho normativo, determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

L) Procedimentos e instrução do processo
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios, das prestações e dos apoios sociais a que se referem as presentes normas, relevam as situações confirmadas pelos CDSSS, registadas na ficha de caracterização do agregado familiar, que integra o presente anexo, a qual contém as informações relevantes para o fim a que se destina e a modalidade de confirmação adoptada, assim como as assinaturas do técnico que instruiu o processo e do responsável do respectivo centro distrital.

2 - Os CDSSS competentes, de harmonia com o disposto nos números anteriores e com eventuais orientações complementares que se mostrem necessárias, procedem ao pagamento das respectivas prestações, mantendo um registo rigoroso de todos os processos em que intervenham.

3 - Os apoios sociais de natureza eventual são objecto de adequada prestação de contas, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o respectivo pagamento das despesas, que inclui os originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

(ver modelos no documento original)

ANEXO II
Normas relativas à atribuição dos apoios excepcionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto.

A) Indemnização dos agricultores pelas perdas de animais através do seu valor médio de mercado

1 - Beneficiários - os agricultores que tenham sofrido perdas dos seus efectivos pecuários ocasionadas pelos incêndios.

2 - Entidades envolvidas - participam nestes processos as zonas agrárias (ZA) do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), as caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM), a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM) e o organismo responsável pela centralização da gestão financeira e dos respectivos processos que vier a ser designado nos termos do n.º 2 do presente despacho normativo.

3 - Critérios de atribuição - são atribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas perdas, nos termos do modelo A que integra este anexo, confirmadas pelas ZA.

4 - Despesas elegíveis e montantes das ajudas - são elegíveis as ajudas relativas às espécies identificadas na tabela n.º 1 que integra este anexo, sendo o montante das ajudas por beneficiário o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais mortos.

5 - Procedimentos - os agricultores devem dirigir-se à sua ZA para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários ocasionadas pelos incêndios (número de animais, idade e características) e comunicar o desaparecimento dos efectivos às organizações de produtores pecuários (OPP) a que pertencem, nos casos em que os animais estavam inscritos no Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos.

As ZA confirmam ou infirmam as perdas, no prazo máximo de quarenta e oito horas e pelo processo que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, recolha directa de indícios, testemunhos credíveis, junto das OPP ou pelo presidente da junta de freguesia. O modelo A deve evidenciar qual a modalidade de confirmação adoptada.

O modelo A, devidamente preenchido, constitui título adequado para que o beneficiário receba, em dinheiro, junto de qualquer balcão da CCAM o valor dos prejuízos nele identificados.

Os serviços mantêm um registo rigoroso dos pedidos e dos respectivos apoios concedidos.

As regras para a instrução e tramitação dos reembolsos do empréstimo e pagamento dos juros acordados entre o MADRP e a CCCAM constam das instruções a que se refere o n.º 2 deste despacho normativo.

B) Financiamento, durante três meses, da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sido atingidas pelo incêndio

1 - Beneficiários - os agricultores que não possuam pastagens e ou outras formas alternativas, no âmbito das respectivas explorações, para alimentar os animais existentes que sobreviveram aos incêndios.

2 - Entidades envolvidas - participam nestes processos as zonas agrárias (ZA) do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), as caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM), a caixa central do crédito agrícola mútuo (CCCAM) e o organismo responsável pela centralização da gestão financeira e dos respectivos processos que vier a ser designado nos termos do n.º 2 do presente despacho normativo.

3 - Critérios de atribuição - são atribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas necessidades, nos termos do modelo A que integra este anexo, e que as ZA possam confirmar que, por causa dos incêndios, deixou de haver condições de alimentação no âmbito das respectivas explorações.

A atribuição do subsídio deve ser feita na sequência de uma ponderação sobre o grau de afectação da exploração e da capacidade da zona ardida alimentar o efectivo em causa antes dos incêndios.

4 - Despesas elegíveis e montantes das ajudas - são elegíveis as ajudas relativas aos encargos com a alimentação dos animais referidos no n.º 1 antecedente, até três meses contados a partir da data da confirmação do modelo A pela ZA, de acordo com a tabela n.º 2 que integra este anexo. O montante das ajudas por beneficiário é o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais a alimentar.

5 - Procedimentos - os agricultores que reúnam os requisitos para beneficiarem destas ajudas devem dirigir-se à respectiva ZA para solicitar a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais quanto ao subsídio de alimentação. A primeira confirmação ou infirmação é imediata, sem prejuízo das verificações ulteriores que se mostrem necessárias.

Para a confirmação ou infirmação das declarações dos agricultores, as ZA adoptam o processo que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, testemunhos credíveis, junto das OPP ou pelo presidente da junta de freguesia. O modelo A deve evidenciar qual a modalidade de confirmação adoptada.

Esta ajuda tem periodicidade mensal, devendo a sua renovação para os segundo e terceiro meses ser solicitada com a adequada antecedência. As referidas renovações ficam sujeitas à prévia elaboração de um relatório pela ZA onde constem, designadamente, a confirmação do efectivo e o respectivo estado sanitário. A elaboração do relatório do terceiro mês tem lugar no prazo máximo de 30 dias após o seu final.

O modelo A, devidamente preenchido, constitui título adequado para que o beneficiário receba, em dinheiro, junto de qualquer balcão da CCAM o valor da ajuda nele identificada.

Os serviços mantêm um registo rigoroso dos pedidos e dos respectivos apoios concedidos.

As regras para a instrução e tramitação dos reembolsos do empréstimo e pagamento dos juros acordados entre o MADRP e a CCCAM constam das instruções a que se refere o n.º 2 deste despacho normativo.

(ver modelo no documento original)
TABELA N.º 1
Valores para compensação dos animais mortos nos incêndios
(ver tabela no documento original)
TABELA N.º 2
Valores para compensação dos custos de alimentação (animal/mês)
(ver tabela no documento original)

ANEXO III
Normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003 e da resolução 60/2003 (2.ª série), de 23 de Agosto.

Intervenção no mercado das madeiras
1 - Beneficiários - agricultores e proprietários florestais que, em consequência dos incêndios, fiquem na posse de salvados. Numa primeira fase, é recebida a madeira de pinho com mais de 7 cm de diâmetro.

2 - Entidades envolvidas - participam na execução desta medida o encarregado de missão, as organizações de produtores, as autarquias locais, as direcções regionais de agricultura, os prestadores de serviços que vierem a ser contratados e a indústria transformadora.

3 - Despesas elegíveis - são consideradas despesas elegíveis, no âmbito desta medida, as seguintes:

a) As indemnizações a atribuir pela entrega nos parques de madeira de pinho com mais de 7 cm de diâmetro;

b) Organização e funcionamento dos parques, designadamente:
i) Arrendamento de espaços, incluindo instalações de apoio administrativo, e pequenas obras de adaptação;

ii) Aluguer de equipamento específico (básculas, equipamento de movimentação, etc.);

iii) Compra/aluguer de hardware e software específicos para a gestão dos parques;

iv) Contratação de pessoal (em regime de prestação de serviços);
v) Contratação de serviços (pesagem, movimentação e transporte).
4 - Montante das ajudas e encargos totais com a medida:
a) Aos beneficiários é atribuída uma indemnização de (euro) 25 por tonelada de madeira entregue nos parques de recepção de salvados.

b) O encargo global médio com a organização e gestão de cada parque não pode ultrapassar os (euro) 115000.

c) A receita proveniente dos salvados é destinada à atribuição das indemnizações e aos encargos com a organização e gestão dos parques, sendo o eventual excedente aplicado no financiamento das ajudas a que se refere o presente despacho normativo.

5 - Organização e gestão dos parques - o encarregado de missão, em articulação com a ECC, propõe ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os procedimentos a adoptar para a recepção e saída da madeira, as regras para a instrução e tramitação dos processos, o regulamento de funcionamento dos parques e o sistema de informação necessário à correcta gestão da medida.


ANEXO IV
Normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais previstos no n.º 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto.

A) Reposição de veículos destruídos no combate a incêndios
1 - Beneficiários - as entidades detentoras de corpos de bombeiros (CB) em que se verificou a destruição de veículos no combate aos incêndios.

2 - Entidades envolvidas - o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), os seus centros distritais de operações de socorro (CDOS) e os beneficiários.

3 - Critérios de atribuição - é concedido apoio financeiro, através do SNBPC, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O acidente ter ocorrido em serviço de combate a incêndios;
b) Os documentos do veículo acidentado, designadamente livrete, título de propriedade, apólice de seguro e certificado de inspecção, estarem válidos e respeitarem os normativos legais em vigor;

c) O relatório do acidente ter sido elaborado pelo CDOS.
4 - Despesas elegíveis e montante do apoio financeiro:
a) O apoio financeiro à reposição do veículo é calculado do seguinte modo:
i) Com um tempo de vida do veículo até 50% do "tempo de vida útil» - 100% do custo;

ii) Com um tempo de vida do veículo de 50% até ao limite de "tempo de vida útil» - 50% do custo;

iii) Para lá do limite do "tempo de vida útil» - 25% do custo;
b) Para efeitos do cálculo do apoio financeiro, o custo do veículo é o que vigora à data do acidente. O tempo de vida útil tem em conta os seguintes critérios:

Veículo de comando operacional - 200000 km;
Veículo urbano de socorro e combate a incêndios - 20 anos;
Veículo florestal de socorro e combate a incêndios - 15 anos;
Veículos-tanques - 20 anos.
5 - Procedimentos - são definidos os seguintes procedimentos, a adoptar por todas as partes envolvidas, para que a reposição da operacionalidade do parque de veículos se processe o mais rapidamente possível:

a) A entidade detentora do CB remete ao CDOS a respectiva participação;
b) O CDOS elabora relatório, a apresentar ao presidente do SNBPC no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente despacho normativo, o qual deve indicar se o veículo tem recuperação, ou não, e o seu grau de implicação na operacionalidade do CB. São obrigatoriamente juntas ao relatório cópias do título de propriedade, livrete, apólice de seguro e certificado de inspecção do veículo;

c) O presidente do SNBPC autoriza, por despacho, a atribuição do apoio financeiro à entidade detentora do CB.

B) Reparação de veículos danificados no combate a incêndios
1 - Beneficiários - as entidades detentoras de CB em que se verificou a danificação de veículos no combate aos incêndios.

2 - Entidades envolvidas - o SNBPC, os CDOS e os beneficiários.
3 - Critérios de atribuição - quando do acidente não resultou a completa destruição do veículo, ou do equipamento que dele faz parte, sendo possível, mediante a sua reparação, repor a sua operacionalidade, é concedido apoio financeiro, através do SNBPC, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O acidente ter ocorrido em serviço de combate a incêndios;
b) Os documentos do veículo acidentado, designadamente livrete, título de propriedade, apólice de seguro e certificado de inspecção, estarem válidos e respeitarem os normativos legais em vigor;

c) O relatório do acidente ter sido elaborado pelo CDOS.
4 - Procedimentos - são definidos os seguintes procedimentos, a adoptar por todas as partes envolvidas, para que a reposição da operacionalidade do parque de veículos se processe o mais rapidamente possível:

a) A entidade detentora do CB remete ao CDOS a respectiva participação;
b) O CDOS elabora relatório, a apresentar ao presidente do SNBPC no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente despacho normativo, o qual deve indicar os danos sofridos pelo veículo ou pelo seu equipamento, bem como o respectivo grau de implicação na operacionalidade do CB. São obrigatoriamente juntas ao relatório cópias do título de propriedade, livrete, apólice de seguro e certificado de inspecção do veículo;

c) O presidente do SNBPC autoriza, por despacho, a atribuição do apoio financeiro à entidade detentora do CB.

C) Encargos com equipamento diverso de combate a incêndios florestais
1 - Beneficiários - autarquias locais, particulares, empresas e outras entidades a quem foram requisitados equipamentos para o combate aos incêndios.

2 - Entidades envolvidas - o SNBPC, os CDOS, os governadores civis, as autarquias locais e os beneficiários.

3 - Critérios de atribuição - a fim de serem repostas as condições de funcionamento, pode ser comparticipada a reparação de equipamentos tipo tractores de rasto e de rodas, autotanques e alfaias agrícolas requisitados pelo SNBPC, governos civis ou autarquias locais para utilização no combate a incêndios que tenham sofrido danos que comprometam a operacionalidade de tais equipamentos.

Pode ainda ser pago às empresas e a particulares cujos meios tenham sido requisitados para o combate aos incêndios o valor correspondente à utilização dos equipamentos, tendo em conta o custo hora/máquina a preços de mercado.

4 - Procedimentos:
a) Para o processamento das reparações:
i) As autarquias locais procedem ao levantamento das situações remetendo os processos ao respectivo governador civil, que procede à sua consolidação, visa os respectivos orçamentos e faz chegar ao CDOS todas as situações de reparações de equipamentos. As propostas de reparação devem ser acompanhadas de três orçamentos, devendo a opção recair sobre o mais favorável;

ii) O presidente do SNBPC autoriza, por despacho, a reparação, bem como o seu pagamento, contra factura ou documento equivalente;

b) Para o processamento dos custos hora/máquina - a entidade detentora dos equipamentos remete ao CDOS do distrito respectivo os documentos justificativos (relação hora/máquina ou factura se devida), que, após consolidação e visto do coordenador, são enviados ao SNBPC para pagamento.

D) Contribuição para as despesas excepcionais de combustíveis
1 - Beneficiários - as entidades detentoras de CB cujos veículos tenham sido utilizados no combate aos incêndios, bem como as autarquias locais que tenham suportado despesas relativas ao fornecimento de combustível a veículos de CB.

2 - Entidades envolvidas - o SNBPC, os seus CDOS e os beneficiários.
3 - Procedimentos - os combustíveis consumidos no combate aos incêndios florestais são pagos de acordo com a seguinte metodologia:

a) Os CB comunicam ao respectivo CDOS os elementos relativos à saída e regresso dos veículos, mencionando a data e as horas de saída e de regresso, o percurso e a quilometragem efectuada e o tipo de veículo, bem como se o seu reabastecimento foi assegurado por alguma autarquia local, sendo esta identificada caso tal tenha ocorrido;

b) Os CDOS consolidam toda a informação e remetem-na para o SNBPC a fim de serem pagos os encargos.

E) Contribuição para as despesas excepcionais de alimentação
1 - Beneficiários - as entidades detentoras de CB envolvidas no combate aos incêndios.

2 - Entidades envolvidas - o SNBPC, os seus CDOS e os beneficiários.
3 - Procedimentos:
a) A alimentação é processada do seguinte modo:
i) Os CB enviam os mapas semanais detalhados da alimentação fornecida durante o combate aos incêndios ao respectivo CDOS;

ii) Os CDOS consolidam toda a informação e remetem-na para o SNBPC a fim de serem pagos os encargos;

b) Para efeitos de cálculo das refeições, devem ser observados os seguintes quantitativos:

i) Pequeno-almoço - (euro) 1,50;
ii) Almoço - (euro) 6;
iii) Jantar - (euro) 6;
iv) Reforço alimentar - (euro) 1,50.
F) Cooperação internacional e respectivo apoio logístico
1 - Beneficiários - a Força Aérea Portuguesa e as entidades de outros países que disponibilizaram meios para as operações de combate a incêndios no território nacional.

2 - Entidades envolvidas - o SNBPC, os CDOS e os beneficiários.
3 - Procedimentos:
a) Os encargos com alimentação e estada relativos aos técnicos estrangeiros envolvidos nas operações de combate a incêndios são consolidados no Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) de acordo com os elementos fornecidos e visados pelos CDOS.

b) Os combustíveis consumidos como resultantes da participação de entidades de outros países nos incêndios florestais são apurados no CNOS, após o que o SNBPC procederá ao seu pagamento.

c) Os encargos de manutenção com os meios internacionais utilizados devem seguir o procedimento indicado na alínea anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 477/88 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 81/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 477/88, de 23 de Dezembro, que define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda