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Resolução do Conselho de Ministros 44/89, de 23 de Dezembro

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Sumário

Concede, a título excepcional, auxílios financeiros às autarquias locais do Algarve abrangidas pela situação de calamidade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89
O Algarve foi assolado, no dia 3 de Dezembro, por violento temporal que provocou em algumas freguesias elevados prejuízos materiais, nomeadamente em infra-estruturas e equipamentos públicos, em diversos agentes económicos e em vários agregados familiares.

A reparação, em tempo oportuno, dos volumosos estragos ocorridos - indispensável para repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas - exige a mobilização de recursos financeiros que excedem a capacidade dos municípios envolvidos e de outras entidades sinistradas.

O Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, bem como o Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, contemplam a atribuição, por departamentos do Estado, de apoios de carácter excepcional, em consequência de acontecimentos graves provocados pela acção da Natureza.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Considerar, por proposta do Ministro da Administração Interna, ouvidos o governador civil de Faro e o presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, que se verificou situação de calamidade pública nas seguintes freguesias, relativamente às zonas afectadas pelos temporais que as assolaram no dia 3 de Dezembro de 1989:

Conceição, Estói, São Pedro (zona rural) e Sé (zona rural), no concelho de Faro;

Pechão e Moncarapacho, no concelho de Olhão;
Cachopo, Conceição, Luz, Santa Catarina, Santa Luzia, Santa Maria, Santiago e Santo Estêvão, no concelho de Tavira.

2 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil a responabilidade de, em conjugação com os departamentos sectoriais envolvidos, proceder à rápida avaliação dos danos verificados e efectuar a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 477/88.

3 - Conceder, desde já, um apoio financeiro a fundo perdido, por contrapartida da dotação provisional, até ao montante global de 500000 contos.

4 - Incumbir o Ministro das Finanças de, com a colaboração dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, tomar providências necessárias à criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, para apoio às actividades económicas mais afectadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 477/88 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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