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Despacho Normativo 115/89, de 30 de Dezembro

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Sumário

Define os critérios para atribuição dos apoios financeiros a fundo perdido a conceder para reparação dos volumosos prejuízos resultantes do violento temporal que assolou algumas regiões do Algarve no passado dia 3 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 115/89
Para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 7 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 23 de Dezembro de 1989, relativa aos apoios a conceder para reparação dos volumosos prejuízos resultantes do violento temporal que assolou algumas regiões do Algarve no passado dia 3 de Dezembro, os Ministros das Finanças e da Administração Interna determinam o seguinte:

1 - Concessão de apoio financeiro a fundo perdido
Os critérios para atribuição dos apoios financeiros a fundo perdido referidos na citada resolução do Conselho de Ministros são os seguintes:

Beneficiam de subsídios as seguintes entidades e sectores sócio-económicos:
1) As populações atingidas nas suas casas de habitação, que, sendo já carenciadas, ficaram ainda mais carenciadas, até ao montante global de 95000 contos;

2) Os profissionais do sector das pescas que sofreram prejuízos nos seus instrumentos de trabalho, até ao montante global de 15000 contos;

3) As populações do sector da agricultura de subsistência atingidas por prejuízos sofridos em colheitas, alfaias e equipamentos de lavoura, até ao montante global de 200000 contos;

4) As autarquias atingidas, para reparações urgentes de infra-estruturas a seu cargo e indispensáveis à normalização das condições de vida das suas populações, até 55% dos prejuízos sofridos e com o limite global de 190000 contos.

2 - Tramitação dos pedidos de apoio
a) Consoante as áreas sócio-económicos afectadas, os pedidos são apresentados pelo respectivo responsável sectorial no distrito de Faro ao governador civil do Distrito de Faro.

b) Na apreciação dos pedidos, aquele responsável sectorial deverá ter em especial atenção o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 477/88, de 23 de Dezembro, devendo, para o efeito, ser ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, sempre que necessário.

c) De posse dos pedidos devidamente analisados pelo responsável sectorial, e após um estudo sumário, o governador civil remetê-los-á ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), acompanhados do seu parecer, no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.

d) O SNPC, recebidos os pedidos, procederá ao seu estudo completo, devendo, em caso de dúvida, consultar o Instituto de Seguros de Portugal para definição se é ou não notoriamente excessivo o montante do prémio de seguro e, em caso de necessidade, a Direcção-Geral da Administração Autárquica, após o que, no prazo de 15 dias, submeterá a despacho do Ministro da Administração Interna a proposta dos subsídios a atribuir.

e) Após despacho do Ministro da Administração Interna, os subsídios concedidos serão disponibilizados, no prazo máximo de duas semanas, através do Governo Civil do Distrito de Faro.

3 - Entidades intervenientes na instrução dos processos
Na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta, são intervenientes as seguintes entidades:

a) Centro Regional de Segurança Social de Faro, para as populações atingidas, que, sendo carenciadas, ficaram ainda mais carenciadas;

b) Direcção Regional das Pescas do Sul, para o sector das pescas;
c) Direcção Regional de Agricultura do Algarve, para o sector da agricultura;
d) Direcção-Geral da Administração Autárquica, para o sector das autarquias;
e) Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Abertura de uma linha de crédito, com juros bonificados, para apoio às actividades económicas mais afectadas

As condições de concessão de apoio financeiro no âmbito desta linha de crédito serão fixadas por decreto-lei.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 27 de Dezembro de 1989. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 477/88 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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