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Decreto-lei 414/74, de 7 de Setembro

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Sumário

Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/74

de 7 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderá ser concedida aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

2. A licença será concedida pelo Primeiro-Ministro, mediante requerimento fundamentado e despacho favorável do Ministro de cuja pasta o funcionário dependa.

3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/07/plain-69454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69454.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Portaria 648/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto 339/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local

    Torna extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 170/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o Primeiro-Ministro pode delegar competências no Ministro da Educação e Cultura, quando a licença sem vencimento se reporte a pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Despacho Normativo 198/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Cultura no que se refere à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-09 - Despacho Normativo 271/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Cultura a competência que lhe é conferida para a concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-O/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Investigação Científica relativamente à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Despacho Normativo 303/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação da competência que lhe é conferida no que se refere à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-30 - Despacho Normativo 23/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Educação e Ciência a competência para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento, a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Despacho Normativo 102/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega em cada um dos Ministros a competência para conceder licença sem vencimento pelo período de um ano renovável aos funcionários dos serviços e organismos do respectivo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 91/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro em cada um dos Ministros, no Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, no Secretário de Estado da Presidência de Conselho de Ministros e no Secretário de Estado da Cultura da competência para conceder licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, aos funcionários dos serviços de organismos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 88/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Ciência da competência para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Despacho Normativo 254/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e das Universidades, Prof. Doutor Vítor Pereira Crespo, da competência para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Despacho Normativo 282/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro em cada um dos Ministros e nos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Adjuntos do Primeiro-Ministro, do Fomento Cooperativo e do Turismo da competência para conceder licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, aos funcionários dos organismos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições quanto à competência para a concessão de licenças ilimitada e sem vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-29 - DESPACHO NORMATIVO 112-A/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação, Prof. Doutor João José Rodiles Fraústo da Silva, para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento, a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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