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Decreto-lei 170/78, de 6 de Julho

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Sumário

Determina que o Primeiro-Ministro pode delegar competências no Ministro da Educação e Cultura, quando a licença sem vencimento se reporte a pessoal docente.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/78

de 6 de Julho

O Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, comete ao Primeiro-Ministro a competência para conceder aos funcionários públicos, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, licenças sem vencimento pelo prazo de um ano.

Verifica-se, porém, que as solicitações de tais licenças por parte do pessoal docente de qualquer ramo de ensino são em número bastante elevado, originando assim, e ainda que verificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão, atrasos sensíveis na legalização das mesmas. Tal situação tem vindo a causar sérias perturbações nos estabelecimentos de ensino que urge solucionar.

Por outro lado, a licença sem vencimento, concedida aos docentes por prazo de um ano, vem, regra geral, abranger parte de dois anos escolares, quando é certo que o exercício das funções docentes se reporta a estes e não a anos civis.

Verificando-se, pois, que tal situação é lesiva para os interesses do ensino:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Quando a licença sem vencimento referida no Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, se reporte a pessoal docente de qualquer ramo de ensino, poderá o Primeiro-Ministro delegar no Ministro da Educação e Cultura a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma.

2 - A licença sem vencimento a atribuir ao pessoa docente de qualquer ramo de ensino, prevista no número anterior, passa a ser concedida com início em 1 de Outubro e fim em 30 de Setembro do ano seguinte.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável às licenças sem vencimento que vierem a ser requeridas pelo pessoal docente de qualquer ramo de ensino para o ano escolar de 1978-1979.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - José Manuel San-Bento Meneses.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-158324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 414/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Despacho Normativo 198/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Cultura no que se refere à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-09 - Despacho Normativo 271/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Cultura a competência que lhe é conferida para a concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310-O/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Investigação Científica relativamente à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Despacho Normativo 303/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação da competência que lhe é conferida no que se refere à concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-30 - Despacho Normativo 23/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Educação e Ciência a competência para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento, a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 88/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e Ciência da competência para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Despacho Normativo 254/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação e das Universidades, Prof. Doutor Vítor Pereira Crespo, da competência para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-29 - DESPACHO NORMATIVO 112-A/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Educação, Prof. Doutor João José Rodiles Fraústo da Silva, para a concessão ao pessoal docente de qualquer ramo de ensino da licença sem vencimento, a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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