de 3 de Abril
Considerando as razões apresentadas pelos estabelecimentos de crédito no sentido de se lhes tornar difícil, se não impossível, passar, de imediato, a outorgar escrituras nos cartórios notariais, prática a que conduz o novo regime de saídas dos notários em serviço consignado no artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro;Considerando que desse facto resultaria drástica redução nas operações de crédito, com especial incidência no crédito para habitação;
Considerando a quase total paralisação que daí adviria para o comércio jurídico, com os correspondentes reflexos económicos e sociais;
Considerando que os estabelecimentos de crédito necessitam de certo lapso de tempo para organizar os seus serviços, por forma a adaptarem-se ao novo regime:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aplicação do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro.
Art. 2.º Durante o prazo referido no artigo antecedente mantém-se em vigor o artigo 24.º da tabela anexa ao Código do Notariado.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.