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Decreto-lei 60/78, de 3 de Abril

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Sumário

Suspende, pelo prazo de noventa dias, a aplicação do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/78

de 3 de Abril

Considerando as razões apresentadas pelos estabelecimentos de crédito no sentido de se lhes tornar difícil, se não impossível, passar, de imediato, a outorgar escrituras nos cartórios notariais, prática a que conduz o novo regime de saídas dos notários em serviço consignado no artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro;

Considerando que desse facto resultaria drástica redução nas operações de crédito, com especial incidência no crédito para habitação;

Considerando a quase total paralisação que daí adviria para o comércio jurídico, com os correspondentes reflexos económicos e sociais;

Considerando que os estabelecimentos de crédito necessitam de certo lapso de tempo para organizar os seus serviços, por forma a adaptarem-se ao novo regime:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica suspensa, pelo prazo de noventa dias, a aplicação do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro.

Art. 2.º Durante o prazo referido no artigo antecedente mantém-se em vigor o artigo 24.º da tabela anexa ao Código do Notariado.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/03/plain-214783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Decreto-Lei 31/78 - Ministério da Justiça

    Revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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