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Decreto-lei 67/90, de 1 de Março

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Sumário

Altera o Código do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/90

de 1 de Março

Concretiza o presente diploma, em termos imediatos, o objectivo triplo da simplificação, desburocratização e modernização dos serviços dos registos e do notariado, na área do notariado.

Reserva-se para momento ulterior uma reformulação global, que se afigura desejável, do Código do Notariado, mas considera-se indispensável alterar, desde já, algumas das suas disposições.

Visam estas simplificar e imprimir maior celeridade aos actos notariais, salvaguardando-se, no entanto, a certeza e segurança jurídicas.

Entre as alterações ora introduzidas cumpre destacar, desde logo, as inovações trazidas ao mecanismo da sanação das nulidades e ao formalismo das procurações, sublinhando-se ainda a eliminação de grande parte dos averbamentos aos actos notariais e o facto de se tornar a sua escrita mais expedita.

Procura-se, igualmente, ao alterar parcialmente o Código do Notariado adaptar a lei às necessidades e realidades actuais do comércio jurídico. É nesta perspectiva que se permite a identificação das pessoas pelo respectivo bilhete de identidade, nacional ou estrangeiro, se prevê a transmissão de procurações por telecópia e se restringe aos testamentos a aposição da impressão digital de quem não sabe assinar.

Anota-se, por último, que se prevê a utilização da telecópia e a aplicação da informática no domínio dos registos e do notariado, cujas previsíveis vantagens se torna escusado esclarecer.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 22.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 54.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º-A, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 109.º-A, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 134.º, 142.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 156.º, 157.º, 159.º, 164.º, 167.º, 169.º, 176.º, 179.º, 184.º, 188.º, 189.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 210.º, 213.º e 217.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:

a) .....................................................................................................................

b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais e de procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 127.º;

c) .....................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As escrituras em fascículos ou folhas soltas podem ser lavradas em papel sem pauta, marginado, observando-se quanto ao número de linhas de escrita o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela.

4 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros.

5 - O uso de livros de notas formados por folhas soltas apenas é permitido quando o notário estiver em exercício ou o autorizar por escrito para cada caso.

Artigo 33.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A numeração de cada uma das folhas deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e letra do livro a que respeita.

4 - Se o livro for formado por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e rubrica das folhas feita à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço.

Artigo 34.º

[...]

No termo de abertura far-se-á menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de folhas do livro e a rubrica usada.

Artigo 35.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se os livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de chancela.

3 - Nos livros de notas formados por folhas soltas a numeração e rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos.

Artigo 36.º

[...]

1 - A legalização dos livros compete ao notário ou director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria 2 - Na falta ou impedimento do notário os livros são legalizados pelo respectivo substituto.

Artigo 39.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Deverá ser organizado um índice privativo dos actos registados no livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º e dos indicados na alínea a) do artigo 22.º 3 - As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, com excepção do referido no número anterior, desde que nelas sejam sucessivamente anotados os actos em que outorguem os seus titulares.

4 - Os verbetes de escritura de partilha ou de habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes; os de escrituras que contenham actos relativos a sociedades podem referenciar a sua firma em substituição dos outorgantes; os de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher podem referenciar apenas um dos cônjuges.

5 - Os verbetes de escrituras de justificação só devem referenciar os justificantes, e os verbetes de actos lavrados com a intervenção de representantes legais ou voluntários apenas referenciarão os representados.

6 - A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto.

Artigo 41.º

[...]

Os notários remeterão à Conservatória dos Registos Centrais:

a) Nos três primeiros dias úteis da semana, ofício, em duplicado, acompanhado de uma ficha, de modelo aprovado pelo director-geral, de cada testador ou outorgante, relativo a testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, e ainda a escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior, com a respectiva discriminação ou a menção de tais actos não terem sido lavrados;

b) Imediatamente após o lançamento do averbamento de óbito de um testador, boletim com a respectiva comunicação;

c) Até ao dia 15 de cada mês, cópia dactilografada ou fotocópia do registo dactilografado das escrituras diversas celebradas no mês anterior.

Artigo 42.º

Índice e relação organizados pela Conservatória dos Registos Centrais

Haverá ainda na Conservatória dos Registos Centrais:

a) Índice geral de testamentos, escrituras de revogação destes e de renúncia e repúdio de herança ou legado, organizado por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, com base nas fichas recebidas dos cartórios;

b) Relação anual das escrituras diversas lavradas em cada cartório, segundo a sua ordem cronológica, que pode ser substituída por microfilme dos documentos enviados pelos cartórios para a sua elaboração.

Artigo 44.º

[...]

1 - Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.

2 - Devem, em especial, ser organizados maços privativos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Com os ofícios e documentos que tenham servido de base a averbamentos;

f) Com as procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 127.º;

g) Com os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;

h) Com os duplicados de participações de actos notariais;

i) Com os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;

j) Com as escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou que fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 46.º

Correspondência

1 - Os duplicados dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivados em maços separados e anuais, por ordem cronológica.

2 - Os ofícios, circulares e publicações que contenham despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

Artigo 47.º

Destruição de documentos

1 - Os livros de contas de receita e despesa do cartório e os de registo de contas de emolumentos e selo podem ser destruídos decorrido o prazo de, respectivamente, 5 e 20 anos sobre a data do último registo neles lançado.

2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos:

a) Maços de documentos relativos ao livro de receita e despesa;

b) Recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos;

c) Duplicados de participações de actos notariais;

d) Duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;

e) Duplicados da correspondência expedida;

f) Correspondência recebida, exceptuados documentos que tenham servido de base a actos notariais;

g) Cadernetas de contas dos actos notariais;

h) Cadernetas de preparos;

i) Matrizes de verbetes estatísticos.

3 - Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.

Artigo 48.º

[...]

1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.

3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices da repartição notarial, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto eles não forem transferidos para outros arquivos; deve, porém, prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, quando deles possa passar certidão.

4 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito, em papel comum.

Artigo 49.º

[...]

1 - Os livros e documentos só podem sair dos cartórios notariais mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de remoção urgente.

2 - Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 54.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O livro de notas para escrituras diversas deve ser dactilografado, mas, sendo desdobrado, um dos volumes ou, em casos fundamentados, dois deles podem ser manuscritos.

3 - Para a composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo os respectivos caracteres ser nítidos.

Artigo 56.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, na indicação dos números de polícia dos prédios e das inscrições matriciais, na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos por forma articulada, na numeração das folhas dos livros ou dos documentos, na referenciação de diplomas legais, de documentos apresentados ou exibidos e de residências e naturalidades.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 62.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, as firmas das sociedades e as denominações das pessoas colectivas que os outorgantes representem, com a indicação das suas sedes;

d) .....................................................................................................................

e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto; a menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento de sisa, dos respectivos número, data e repartição emitente; a menção dos documentos apenas exibidos pela indicação da sua natureza, data da expedição e repartição emitente quando esta não resultar do próprio acto;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Nas escrituras de repúdio será mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.

5 - Se algum dos outorgantes não for português, far-se-á constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante legal ou voluntário, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.

6 - ....................................................................................................................

7 - Os instrumentos de actos de reuniões sociais são lavrados com base na declaração de quem dirigir a assembleia e devem ser assinados pelos membros da mesa, pelas testemunhas e pelo notário.

8 - ....................................................................................................................

Artigo 63.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes completos dos pais.

Artigo 64.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Pela exibição do bilhete de identidade ou de documento equivalente, que pode ser substituído pelo passaporte quanto a não residentes em Portugal;

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nos actos notariais devem ser mencionados o número e data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como a repartição que os emitiu.

4 - As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

Artigo 67.º

[...]

1 - Nos testamentos, nas escrituras que os revoguem e nos instrumentos de aprovação de testamento cerrado deve ser aposta a impressão digital do indicador da mão direita do outorgante quando não puder ou não souber assinar.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 71.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens partilhados, transmitidos ou onerados;

b) Nos actos de partilha de herança, relativamente a prédios não descritos, se os partilhantes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;

c) Nos casos de urgência, devidamente justificada, por perigo de vida dos outorgantes.

4 - A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição da certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou do título de registo ou, ainda, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que qualquer destes últimos documentos se encontre actualizado.

5 - A não descrição dos prédios prova-se mediante a exibição de certidão válida por três meses.

Artigo 73.º

[...]

Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo devem constar obrigatoriamente:

a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 74.º-A

[...]

1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente ou, tratando-se de matriz não cadastral, de simples erro de medição.

2 - Relativamente a prédios rústicos situados em concelho onde não vigore o cadastro geométrico, bem como a prédios urbanos, a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 76.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de que foi lavrada a escritura de constituição da propriedade horizontal, que será expressamente mencionado.

Artigo 77.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários ou mediante a exibição do título de registo actualizado ou de caderneta predial visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o valor patrimonial indicado no título de registo ou na caderneta.

Artigo 78.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 81.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Podem ainda intervir nos actos peritos médicos para abonarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do notário.

Artigo 84.º

Casos de nulidade por vício de forma e sua sanação

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 consideram-se sanadas, conforme os casos:

a) Se pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório for possível determinar a data ou o lugar da celebração do acto;

b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 79.º e 80.º;

c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;

d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo.

Artigo 85.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º, ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por resolução do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (Secção do Notariado) nas seguintes situações:

a) Quando for apresentada declaração passada pelo notário competente comprovativa da sua ausência na data em causa e as partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto;

b) Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou conteúdo substancial do acto;

c) Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e se possa considerar suprido pela idoneidade do outro interveniente.

Artigo 87.º

[...]

O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º, quando não susceptível de sanação, pode ser judicialmente revalidado, conforme os casos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Quando se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;

e) Quando se prove que os outorgantes cujas assinaturas estão em falta assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo;

f) Quando se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.

Artigo 105.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 93.º

Artigo 106.º

[...]

Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente, e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.

Artigo 107.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - As certidões previstas no número anterior são passadas com antecedência não superior a três meses, e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial, desde que tais documentos se mostrem conferidos dentro do prazo fixado para a validade das certidões.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 108.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Da escritura constará a menção de que notificação foi efectuada.

Artigo 109.º

[...]

1 - A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de oito dias a contar da data da sua celebração.

2 - A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.

Artigo 109.º-A

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 112.º

Número de exemplares a lavrar e sua menção

1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerrados, que devem ser sempre lavrados em duplicado, fazendo-se no texto menção desta circunstância.

Artigo 114.º

[...]

1 - Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou interessados.

2 - Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os de actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, que ficam sempre arquivados.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 127.º

[...]

1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura, por documento autenticado, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.

2 - As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações cambiais, para fins que envolvam confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais, ou a representação em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras formas previstas no número antecedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original e arquivado no cartório.

4 - Os substabelecimentos revestirão a forma exigida para a procuração.

Artigo 129.º

[...]

1 - É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 127.º, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.

2 - As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.

Artigo 134.º

[...]

A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa de protesto.

Artigo 142.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;

d) As comunicações e publicações previstas nos artigos 98.º, 109.º e 109.º-A;

e) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de revalidação de actos notariais, as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º-A e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;

f) A restituição de testamento depositado;

g) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação ou revogação de acto anterior.

2 - ....................................................................................................................

3 - As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados em notas, devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, quando respeitem à indicação dos números das descrições e inscrições prediais, das conservatórias a que se referem, dos artigos da matriz, do valor fiscal dos bens, dos números de polícia dos prédios ou da identificação dos intervenientes.

Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.

4 - Os averbamentos a que se refere o número anterior, tratando-se de escrituras exaradas em livros transferidos para o Arquivo Nacional e para as bilbiotecas do Estado e arquivos distritais, podem ser exarados em certidão de teor ou fotocópia da escritura arquivada a pedido dos interessados.

5 - As omissões ou inexactidões verificadas em actos lavrados em notas relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação cabe ao notário, face ao conteúdo do acto, podem por este ser corrigidas oficiosamente mediante averbamento.

6 - Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados pode a falta ser suprida pela referida menção, feita por averbamento.

7 - Os averbamentos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser rubricados pelo próprio notário.

Artigo 147.º

[...]

No averbamento de restituição de testamento cerrado, que se encontre depositado, deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a restituição é feita; se esta não souber ou não puder assinar, devem intervir duas testemunhas.

Artigo 150.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) As actas das reuniões dos órgãos sociais e os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 127.º;

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 151.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) A firma da sociedade a que o acto respeita, a sua sede e número de pessoa colectiva;

c) O nome completo dos sujeitos activos e passivos e respectivos números fiscais, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, o nome de um dos cônjuges ser substituído pela menção dessa qualidade;

d) .....................................................................................................................

Artigo 152.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) O nome completo, filiação, data do nascimento, naturalidade, estado e residência do testador;

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 156.º

[...]

As pessoas que saibam e possam assinar têm a faculdade de abrir sinal nos cartórios notariais.

Artigo 157.º

[...]

1 - A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado e na indicação da sua naturalidade, estado e residência habitual.

2 - Os elementos de identificação do signatário devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos por um funcionário do cartório quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.

Artigo 159.º

[...]

1 - A indicação por parte do notário da identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 64.º 2 - Se o signatário for conhecido do notário, far-se-á menção de que foi suprida a abonação.

3 - Quando se trate de abonação documental, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 64.º 4 - ....................................................................................................................

Artigo 164.º

[...]

Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, devem constar ainda do termo o nome completo, naturalidade, estado e residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação.

Artigo 167.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O reconhecimento da assinatura a rogo fará expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 169.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O reconhecimento de assinaturas em escritos particulares de contratos de arrendamento só é permitido desde que estes se mostrem visados pela respectiva repartição de finanças.

Artigo 176.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) Os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles;

b) Os termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais.

3 - As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior devem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.

Artigo 179.º

[...]

1 - Na certidão de teor integral é obrigatoriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação e abertura dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, salvo os indicados no seu n.º 6, que hajam integrado ou instruído o acto.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 184.º

[...]

1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída de documentos avulsos exibidos ao notário para esse efeito.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 188.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto na alínea c) do artigo 178.º e no n.º 4 do artigo 181.º

Artigo 189.º

[...]

1 - A tradução de documentos compreende:

a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;

b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 178.º e no artigo 181.º

Artigo 201.º

Responsabilidade em casos de revalidação e sanação

A revalidação ou sanação dos actos notariais não exime os funcionários notariais da responsabilidade pelos danos que hajam causado.

Artigo 202.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A remessa é feita nos 10 primeiros dias úteis do mês seguintes àquele a que os verbetes se reportam.

Artigo 203.º

[...]

1 - Os notários são obrigados a enviar à direcção de finanças em cuja área se encontra instalado o cartório, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos registos de escrituras diversas e uma relação dos instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 127.º, celebrados no mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que por lei devam ser enviadas a repartições dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 204.º

[...]

1 - Pelos actos praticados nos cartórios são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.

2 - ....................................................................................................................

3 - A isenção ou gratuitidade dos actos notariais não abrange os emolumentos devidos pela saída do notário e pela celebração de actos fora das horas regulamentares.

Artigo 205.º

[...]

1 - Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário cobrará dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva tabela correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas, salvo os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 210.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O duplicado das contas é entregue à parte, podendo o notário cobrar recibo da entrega no original correspondente.

Artigo 213.º

[...]

1 - Estão sujeitos ao imposto do selo, a que se refere o artigo 112 da respectiva Tabela, os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - ....................................................................................................................

3 - Nos outros livros sujeitos a imposto do selo, este deve ser liquidado e pago pelo cartório, antes da legalização.

4 - O selo relativo às laudas inutilizadas por motivo não imputável às partes é da responsabilidade do cartório e deve ser anotado, mesmo à margem, e registado no livro de registo de emolumentos e selo.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 217.º

[...]

São obrigatoriamente comunicados aos cartórios notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) As decisões judiciais transitadas em julgado, que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º-A, por parte da respectiva secretaria judicial.

Art. 2.º São revogados os artigos 38.º, 111.º e 113.º, o n.º 3 do artigo 132.º, o artigo 160.º, o n.º 4 do artigo 170.º, o artigo 185.º e o n.º 3 do artigo 215.º do Código do Notariado.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/01/plain-7448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ligações para este documento

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