Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49056, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Código do Notariado e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619 - Insere disposições relativas ao serviço de protesto de letras e títulos análogos, altera várias disposições da tabela geral do imposto do selo e revoga o § único do artigo 258.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto n.º 45109.

Texto do documento

Decreto-Lei 49056

O presente diploma tem como primeiro objectivo reduzir o volume das tarefas a cargo dos serviços notariais, nos aspectos de mera execução material. Procura-se tornar viável a compressão dos respectivos quadros do funcionalismo, de acordo com os princípios que deverão vir a informar a planificação geral da futura reforma administrativa, anunciada

pelo Governo.

Assim, na generalidade, as providências estabelecidas visam, por um lado, simplificar as formalidades e o conteúdo dos actos, até onde se afigura possível sem quebra da indispensável segurança, e, por outro lado, adaptar os serviços aos modernos processos mecânicos de execução, com a consequente economia de tempo e de trabalho.

Entre as várias soluções nesta orientação adoptadas, merecem especial relevo as relativas ao serviço de protesto de letras e títulos análogos, cuja disciplina, do ponto de vista da forma e de implicação fiscal, é estruturada em termos de possibilitar a execução dos respectivos instrumentos por um sistema expedito de fotocópias. Não menos importante, pelo seu particular alcance simplificador, se apresentam as medidas relativas ao serviço de reconhecimento de assinaturas, dada a grande vantagem que, tanto para os serviços como para o público, resultará da permissão, agora estatuída, de o reconhecimento por semelhança passar a ser efectuado por simples confronto com a assinatura aposta no bilhete de identidade, exibido para o efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 35.º, 36.º, 44.º, 53.º, 55.º, 56.º, 62.º, 63.º, 75.º, 78.º, 91.º, 112.º, 114.º, 115.º, 130.º, 135.º, 136.º, 138.º, 140.º, 142.º, 151.º, 163.º, 165.º, 167.º, 205.º, 207.º e 214.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967,

passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º

1. ...................................................................

2. Exceptuam-se os livros de notas formados por folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de chancela, e cuja numeração, bem como as indicações previstas na n.º 3 do artigo

33.º, devem ser manuscritas.

Artigo 36.º

1. ...................................................................

2. ...................................................................

a) Ao juiz de direito da respectiva comarca ou, nas comarcas onde houver mais de um juiz, ao do juízo cível de turno, quanto aos livros de notas.

b) ...................................................................

3. ...................................................................

Artigo 44.º

1. ...................................................................

2. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Com os recibos dos registos das notificações e os documentos relativos ao serviço de

protesto que devam ficar arquivados.

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

3. ...................................................................

4. ...................................................................

5. ...................................................................

6. ...................................................................

Artigo 53.º

1. ...................................................................

2. ...................................................................

3. A enumeração dos restantes actos é anual, podendo, no entanto, ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos, termos de abertura de sinais e

registos.

Artigo 55.º

1. ...................................................................

2. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos, dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais ou processos

gráficos.

Artigo 56.º

1. ...................................................................

2. ...................................................................

3. É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, na numeração das folhas dos livros ou dos documentos, nas cotas de referência nestes apostas e, em quaisquer actos, para a referenciação dos documentos para eles apresentados ou exibidos e da

residência dos respectivos intervenientes.

4. ...................................................................

Artigo 62.º

1. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento, que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes, com expressa alusão à verificação dos poderes necessários para o acto; a menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento de sisa, dos respectivos número, data e repartição emitente; a menção dos documentos apenas exibidos pela indicação da natureza, repartição emitente e data da expedição.

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

i) ....................................................................

j) ....................................................................

l) ....................................................................

2. ...................................................................

3. Se algum dos outorgantes for menor emancipado, mencionar-se-á, como elemento da sua identificação, esta circunstância, bem como o carácter pleno ou restrito da emancipação; nas escrituras de convenção antenupcial será mencionada, em especial, a

idade dos outorgantes.

4. ...................................................................

5. ...................................................................

6. ...................................................................

7. ...................................................................

Artigo 63.º

1. O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter em especial:

a) ...

b) ...

2. ...................................................................

3. ...................................................................

4. ...................................................................

5. ...................................................................

Artigo 75.º

O disposto nos artigos 71.º a 73.º não é aplicável aos testamentos.

Artigo 78.º

1. ...................................................................

2. ...................................................................

3. A leitura do documento, a que se refere o número anterior é dispensada se os outorgantes declararem que já o leram, ou conhecem perfeitamente, o seu conteúdo, o que

será consignado no texto do instrumento.

4. (O actual n.º 3);

5. (O actual n.º 4).

Artigo 91.º

1. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

2. A verificação das circunstâncias exigidas deve ser feita pelo notário, em face das declarações prestadas pelos outorgantes e dos documentos por eles apresentados.

Artigo 112.º

1. Os instrumentos avulsos são lavrados em um só exemplar.

2. Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerrados, que devem ser

sempre lavrados em duplicado.

Artigo 114.º

1. Os instrumentos lavrados num só exemplar são entregues aos outorgantes ou

interessados.

2. Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e os de actas de reuniões de organismos sociais, que ficam sempre arquivados.

3. Dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados, um dos exemplares, considerado o original, ficará arquivado, sendo o restante entregue ao depositante.

4. ...................................................................

Artigo 115.º

Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo destino do

original do instrumento.

Artigo 130.º

1. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

2. À tradução das letras, que será devolvida, não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo

60.º

Artigo 135.º

1. O apresentante deve entregar a letra acompanhada das cartas-aviso necessárias às notificações a efectuar, devidamente preenchidas e estampilhadas.

2. As cartas-aviso a que se refere o número anterior obedecerão ao modelo

superiormente aprovado.

3. (O actual n.º 1).

4. (O actual n.º 2).

Artigo 136.º

1. No dia da apresentação ou no primeiro dia útil imediato, o notário notificará o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador.

2. As notificações são feitas mediante a expedição, sob registo do correio, das cartas-aviso que tiverem sido entregues juntamente com a letra, sendo os talões ou recibos dos registos colados no livro de protestos, ou arquivados.

Artigo 138.º

1. ...................................................................

a) ...................................................................

b) A anotação das notificações a que se refere o artigo 136.º ou a menção das que não foram efectuadas, por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 135.º c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

2. ...................................................................

3. A cópia literal da letra pode ser dispensada e substituída pela respectiva fotocópia, a qual será extraída oficiosamente e mencionada no instrumento.

4. O instrumento do protesto pode ser expedido mediante fotocópia de impresso do modelo superiormente aprovado, devidamente preenchido, que englobe a própria letra.

Artigo 140.º

1. Da entrega das letras apresentadas a protesto será obrigatòriamente cobrado recibo pelo apresentante, em impresso de modelo oficial, por ele preenchido.

2. A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo de entrega, que será

inutilizado.

3. No caso de extravio do recibo entregue, a devolução da letra far-se-á contra recibo do

apresentante, que ficará arquivado.

Artigo 142.º

1. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

i) ....................................................................

j) ....................................................................

2. ...................................................................

3. ...................................................................

4. As inexactidões verificadas nos actos lavrados nos livros de notas, relativas à indicação dos números das descrições prediais ou inscrições matriciais, correspondentes aos prédios a que o acto respeita, desde que devidas a lapso manifesto comprovado por documento, podem ser rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, a pedido dos interessados; tratando-se de rectificação de inscrições matriciais, os interessados deverão comprovar que foi liquidada a diferença de sisa devida, ou que a ela não há lugar.

Artigo 151.º

1. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

2. ...................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos

devidos pelo acto.

Artigo 163.º

1. a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.

b) [A actual alínea c)].

2. ...................................................................

Artigo 165.º

1. ...................................................................

2. Diz-se por semelhança o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura,

feita por simples confronto:

a) Com os autógrafos existentes no livro de abertura de sinais, ou nos correspondentes verbetes arquivados, se estes estiverem rubricados pelo notário ou pelo ajudante;

b) Com a assinatura aposta no bilhete de identidade, exibido para o efeito, se o reconhecimento respeitar apenas à assinatura do seu titular.

3. ...................................................................

4. ...................................................................

Artigo 167.º

1. ...................................................................

2. O reconhecimento por semelhança deve mencionar o nome completo do signatário e referir a letra reconhecida; se o reconhecimento for feito nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 165.º, deve conter, em especial, a menção do número e repartição emitente do bilhete de identidade que lhe serviu de base.

3. ...................................................................

4. ...................................................................

5. ...................................................................

6. ...................................................................

Artigo 205.º

1. Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário cobrará dos interessados o imposto de selo previsto na respectiva tabela, correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas ou do papel em que foram exarados, salvos os casos de

forma especial de pagamento ou de isenção.

2. A sisa devida pelas transmissões de bens imóveis operadas em partilha ou decisão extrajudicial é liquidada em face de guias passadas pelo notário, nos termos previstos pelo artigo 48.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Artigo 207.º

Nos instrumentos avulsos lavrados em dois exemplares, os emolumentos dos actos só são devidos pelo original, ficando o duplicado sujeito aos encargos devidos pelas certidões, a

incluir na conta do original.

Artigo 214.º

1. ...................................................................

2. ...................................................................

3. ...................................................................

4. ...................................................................

5. Os instrumentos avulsos, incluindo os de protesto de títulos de crédito, certificados, certidões e documentos análogos, podem ser expedidos em papel comum, pagando-se o selo do papel e dos actos por estampilha ou por selo de verba; o imposto de selo devido será sempre discriminado na respectiva conta.

Art. 2.º - 1. As relações e participações dos actos exarados em livros de notas, que os notários são obrigados a enviar às repartições de finanças, podem ser substituídas por uma cópia mensal dos registos de escrituras lavradas no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado, desde que essa cópia contenha os elementos exigidos para aquelas relações e participações.

2. Esta cópia será remetida, até ao dia 15 de cada mês, à repartição de finanças do

concelho ou bairro da sede do cartório.

Havendo mais de uma repartição de finanças na sede do cartório, enviar-se-á um exemplar a cada uma delas; os cartórios de Lisboa e Porto enviarão também uma cópia à Repartição Central de Finanças respectiva.

3. A relação das letras e livranças a que se refere o § único do artigo 52.º do Código do Imposto de Capitais será remetida às repartições do concelho ou bairro da sede do

cartório.

4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se bairro da sede do cartório aquele em cuja área o cartório estiver situado.

Art. 3.º - 1. Não carece de reconhecimento notarial o exemplar dos escritos particulares de contrato de arrendamento destinado a ser entregue na competente repartição de finanças, o qual deverá ser recebido, por esta repartição, logo que apresentado.

2. O reconhecimento das assinaturas exaradas nos demais exemplares escritos a que se refere o número anterior só é permitido desde que, pela respectiva nota nele aposta ou por documento bastante, se comprove a entrega, na repartição de finanças, do exemplar a ela

destinado.

Art. 4.º - 1. Os cartórios notariais privativos do protesto de letras têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura, ou só de assinatura aposta em documentos particulares, bem como para lavrar termos de

autenticação dos mesmos documentos.

2. Para os termos de abertura de sinal haverá nestas repartições o livro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado.

Art. 5.º Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados, para efeitos emolumentares, aos

instrumentos de procuração.

Art. 6.º O artigo 16.º da tabela de emolumentos anexa ao Código do Notariado, a que se refere o artigo 1.º deste diploma, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:

a) Por semelhança ... 3$30

b) Presencial ... 5$30

2. ...................................................................

Art. 7.º Ao artigo 94.º-A, adicionado pelo artigo 4.º do Decreto 44083, de 13 de Dezembro de 1961, à tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, é feito o aditamento seguinte:

Quando as fotocópias forem expedidas com utilização em cada folha apenas de uma lauda, ficando sem escrita a lauda do verso, a taxa do papel será de 6$00 pela primeira

folha e de 3$00 por cada uma das restantes.

Ficam isentas as fotocópias extraídas oficiosamente para substituir as cópias literais das letras mencionadas nos instrumentos de protesto.

Art. 8.º Os artigos 100 e 137 da tabela geral do imposto do selo, a que se refere o artigo anterior, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 100.º

Instrumentos notariais avulsos, com exclusão dos de procurações e substabelecimentos, protestos de títulos de crédito e de aprovação de testamentos cerrados, cada meia folha - 6$00 (papel selado, estampilha ou selo de verba).

E cada um - 30$00 (estampilha ou selo de verba).

Contendo qualquer acto ou contrato especialmente designado nesta tabela, acresce o que nos respectivos artigos se indicar, para ser pago por estampilha ou selo de verba.

Nos instrumentos avulsos lavrados em dois exemplares, o selo dos actos ou contratos, bem como o do instrumento, é devido só pelo original, ficando o duplicado sujeito ao selo devido pelas certidões, a incluir na conta do original.

Artigo 137.º

Protestos de letras, livranças, cheques, extractos de factura ou de outros títulos, cada

folha (ver nota 1) - 6$00 (papel selado).

E cada um (ver nota 2) - 12$00 (selo de verba).

Sendo expedidos por sistema de fotocópia com utilização em cada folha apenas de uma lauda, ficando sem escrita a lauda do verso, a taxa de papel será de 6$00 pela primeira

folha e de 3$00 por cada uma das restantes.

(nota 1) Pode também ser pago por estampilha, ou por selo de verba.

(nota 2) Pode também ser pago por estampilha.

Art. 9.º É aditado ao artigo 136 da tabela geral do imposto do selo, com a redacção do artigo 2.º do Decreto 44083, de 12 de Dezembro de 1961, um n.º 4, com a seguinte

redacção:

4. Ficam compreendidos na tributação deste artigo os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil.

Art. 10.º É revogado o § único do artigo 258.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto 45104, de 1 de Julho de

1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de

Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 16 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/12/plain-62194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-12 - Decreto 44083 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-27 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1969-07-23 - RECTIFICAÇÃO DD487 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 49056, que dá nova redacção a vários artigos do Código do Notariado e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código e altera várias disposições da tabela geral do imposto do selo.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-23 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49056, que dá nova redacção a vários artigos do Código do Notariado e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código e altera várias disposições da tabela geral do imposto do selo

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Portaria 24312 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivas às províncias ultramarinas várias disposições do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49056.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda