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Declaração , de 2 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido rectificado o texto das rectificações ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexo, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública, insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1970

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto da rectificação do Decreto-Lei 49438 e da tabela anexa ao mesmo decreto-lei, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro corrente, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

Onde se lê: «... e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31365, de 4 de Janeiro de 1941.», deve ler-se: «... e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31365, de 4 de Julho de 1941

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 26 de Janeiro de 1970. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-07-04 - Decreto-Lei 31365 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Mantém a forma de pagamento designada no decreto-lei n.º 28955 de 29 de Agosto de 1938, que determina que passem a ser pagos mensalmente por meio de guia diversos rendimentos do Estado que as câmaras municipais arrecadam actualmente por meio de estampilha - Torna aplicável a todas as câmaras municipais, incluindo as de Lisboa e Porto, a doutrina do corpo do artigo 7.º e a do artigo 8.º, exceptuada a das alíneas b) e c) do § 1.º, do decreto-lei n.º 22520 de 13 de Maio de 1933, com as alterações introduzidas (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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