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Acórdão , de 22 de Dezembro

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Sumário

Respeitante ao recurso para o tribunal pleno com o n.º 63908, em que é recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Alvaiázere e recorrida a Sociedade Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L.

Texto do documento

Acórdão

Processo 63908

Autos de recurso para tribunal pleno vindos da Relação de Coimbra. Recorrente, Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Alvaiázere. Recorrida, Sociedade Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L.

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão de tribunal pleno:

O Exmo. Procurador da República junto da Relação de Coimbra, em representação da Câmara Municipal de Alvaiázere, invocando oposição entre os arestos do mesmo Tribunal de 28 de Julho e de 10 de Março de 1971, sobre a mesma questão fundamental de direito, recorreu para o tribunal pleno para que seja resolvido esse conflito de jurisprudência e se fixe doutrina.

Como se decidiu no acórdão de fls. 32 e seguintes que admitiu o recurso, existe, efectivamente, tal antagonismo, que consiste em apurar sobre se um conjunto monobloco constituído por instalações independentes de depósito e abastecimento de dois carburantes diferentes, instalado na via pública (bomba dupla de gasolina normal e super), está, ou não, sujeito ao pagamento de duas taxas (exegese do artigo 49.º e observação 4.ª da tabela anexa ao Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969).

O Exmo. Procurador da República junto das secções cíveis deste Supremo Tribunal, nas suas doutas alegações, sustenta a doutrina que dimana do citado Acórdão de 28 de Julho de 1971, ou seja, de que um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super está sujeito ao pagamento de uma única licença com o aumento de 50 por cento.

A recorrida contra-alegou, pugnando no sentido de que o disposto na observação 4.ª do capítulo IX da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, com referência ao artigo 49.º da mesma tabela, é aplicável aos conjuntos monobloco que podem abastecer mais de uma espécie de carburante.

Juntou um parecer do insigne Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral.

Decidindo:

A questão posta à consideração deste Tribunal consiste no seguinte:

Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super é passível do pagamento de uma única licença, com o aumento de 50 por cento, ou, adversamente, tal conjunto está sujeito ao pagamento de duas licenças?

Vejamos, antes do mais, o quadro legal pertinente à tributação em apreço.

Segundo o estatuído no artigo 49.º da tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, anexa ao mesmo diploma, são os seguintes os quantitativos máximos das licenças devidas por bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 3000$00;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 2000$00;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 2500$00;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 1000$00.

E, nos termos da observação 4.ª ao capítulo IX da aludida tabela, as taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 por cento.

Como deflui do transcrito artigo 49.º, as taxas são estabelecidas em função da área da via pública ocupada pelas bombas e respectivos depósitos, e não em função de uma hipotética maior ou menor procura de certa bomba ou de uma maior ou menor demora dos veículos junto dela.

Isto é, o município, para cumprir a lei, há-de cobrar taxas de licença tendo ùnicamente em conta a ocupação da via pública pelas instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água.

O factor económico da tributação, neste caso, é a ocupação da via pública.

Como adverte o Prof. Freitas do Amaral no citado parecer, a lei estabelece o quantitativo das taxas em função da área ocupada pelas instalações abastecedoras, e não em função da área ocupada pelos utentes ou da intensidade desta ocupação.

Ora, é apodíctico, por um lado, que a área de terreno ocupada por um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super é maior do que a ocupada por uma bomba abastecedora de uma só dessas espécies de carburante e, por outro, que ela é menor do que a ocupada por duas bombas distintas.

Como assim, não se justificaria que pelo dito conjunto se pagasse uma licença de quantitativo igual à devida por uma bomba simples, bem como seria incongruente que essa licença fosse do mesmo quantitativo da devida por duas bombas.

E daí o legislador ter fixado para este tipo de bombas (o falado conjunto monobloco) uma taxa superior em 50 por cento à taxa normal (bombas simples), mas, portanto, inferior ao somatório de duas taxas distintas.

Ademais, por princípio universalmente consagrado de hermenêutica, as leis fiscais interpretam-se restritivamente.

Isto é, como proclamou este Supremo Tribunal, em Acórdão de 15 de Dezembro de 1939 (Colecção Oficial, 38.º, 465), em matéria fiscal deve seguir-se, em caso de dúvida, o sentido menos gravoso para o contribuinte.

Pelo exposto, negando provimento ao recurso, confirmam o douto Acórdão de 23 de Julho de 1971 e firmam o seguinte assento:

Um conjunto monobloco abastecedor de gasolina normal e super está sujeito ao pagamento de uma única licença, com o aumento de 50 por cento, nos termos da observação 4.ª ao capítulo IX da tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 24 de Novembro de 1972. - Manuel José Fernandes Costa - José António Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Ludovico da Costa - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - J. J. Santos Carvalho Júnior - Eduardo Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - António Pedro Sameiro - Bruto da Costa - Daniel Ferreira.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 1972. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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