de 27 de Maio
O subsídio de deslocação dos aferidores de pesos e medidas encontra-se fixado no quantitativo de 1$30 por quilómetro, nos termos da observação 2.ª do capítulo XIV da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.Sendo manifesta a desactualização de tal subsídio, face ao aumento sensível das despesas de transportes que os aludidos trabalhadores são forçados a efectuar no âmbito das suas funções, torna-se imperiosa a adopção de medida legislativa tendente a corrigir tal situação, tanto mais que, para a generalidade dos funcionários do Estado, se encontram fixados montantes mais elevados para idênticos abonos.
A necessidade de dar solução urgente ao problema não aconselha, por outro lado, que se aguarde a conclusão dos estudos em curso para revisão completa da mencionada tabela de taxas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, passa a regular-se segundo o regime estabelecido para os funcionários do Estado.
2. Nos concelhos de Lisboa e Porto, manter-se-ão o encargo das respectivas câmaras municipais e o sistema de compensação previstos na observação 3.ª do capítulo XIV da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.