A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 405/76, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que a atribuição dos subsídios marcha aos aferidores de pesos e medidas, nas deslocações em serviço, se passa a regular segundo o regime estabelecido para os funcionários públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/76

de 27 de Maio

O subsídio de deslocação dos aferidores de pesos e medidas encontra-se fixado no quantitativo de 1$30 por quilómetro, nos termos da observação 2.ª do capítulo XIV da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Sendo manifesta a desactualização de tal subsídio, face ao aumento sensível das despesas de transportes que os aludidos trabalhadores são forçados a efectuar no âmbito das suas funções, torna-se imperiosa a adopção de medida legislativa tendente a corrigir tal situação, tanto mais que, para a generalidade dos funcionários do Estado, se encontram fixados montantes mais elevados para idênticos abonos.

A necessidade de dar solução urgente ao problema não aconselha, por outro lado, que se aguarde a conclusão dos estudos em curso para revisão completa da mencionada tabela de taxas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, passa a regular-se segundo o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

2. Nos concelhos de Lisboa e Porto, manter-se-ão o encargo das respectivas câmaras municipais e o sistema de compensação previstos na observação 3.ª do capítulo XIV da tabela aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda