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Decreto-lei 661/73, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime por que há-de reger-se no ano de 1974 o Fundo de Socorro Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 661/73

de 15 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1974 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71 e 615/71, respectivamente de 21 de Janeiro e 31 de Dezembro, e as do presente diploma.

Art. 2.º É alterada a redacção do n.º 1 e do § 1.º do artigo 2.º e aditado um n.º 18, nos termos seguintes:

Art. 2.º ..................................................................

1.º 6% da receita dos espectáculos de variedades e outros divertimentos públicos, 3% sobre a das competições ou demonstrações desportivas e touradas, incidindo estas percentagens sobre as lotações legalmente estabelecidas para o efeito de cobrança do imposto único criado pelo Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36281 e 38334, respectivamente de 12 de Maio de 1947 e 6 de Julho de 1951:

................................................................................

18.º A quota-parte do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos teatrais e cinematográficos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

................................................................................

§ 1.º Gozam de isenção os espectáculos referidos n.º 1 realizados por instituições de assistência e associações de bombeiros voluntários.

Art. 3.º É aditado ao artigo 5.º um novo parágrafo com a seguinte redacção:

Art. 5.º ....................................................................

§ 3.º O regime de pagamento por aposição de estampilhas fiscais com a sobrecarga «Assistência» não é aplicável aos estabelecimentos sujeitos ao sistema de preços «tudo incluído», regulado pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/15/plain-228878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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