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Resolução do Conselho de Ministros 99/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais que provocaram danos significativos nos concelhos de Silves e Lagoa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2012

O distrito de Faro foi, no dia 16 de novembro de 2012, fustigado por condições meteorológicas excecionais que, nos concelhos de Silves e Lagoa, provocaram danos significativos em instalações de atividades económicas, infraestruturas, equipamentos públicos, habitações e outros bens.

O sistema de proteção civil e os respetivos agentes, a nível nacional, distrital e municipal, atuando de forma coordenada, conseguiram repor o funcionamento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, com a necessária colaboração das entidades responsáveis por cada uma das áreas, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Após esta primeira fase de resposta, e num quadro de excecionalidade conferido pela natureza da ocorrência e pela extensão dos danos, foi constituída uma comissão interministerial que visa coordenar politicamente os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais ocorridas, integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social, a qual é coordenada pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

De uma reunião realizada entre a referida comissão e os presidentes das câmaras municipais de Silves e de Lagoa, resultou a necessidade de efetuar um levantamento dos impactos causados nestes municípios, quer nas pessoas quer nas atividades económicas, infraestruturas, equipamentos públicos, habitações e outros bens, essencial para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas para mitigar e contrariar os efeitos nefastos das referidas condições meteorológicas.

Sem prejuízo da conclusão do processo em curso tendente ao apuramento rigoroso dos danos sofridos, é, desde já, possível afirmar que a extensão dos mesmos confere à situação um caráter de excecionalidade, exigindo do Governo a criação de condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.

Atendendo à especificidade da intempérie de 16 de novembro de 2012 nos municípios de Silves e Lagoa e ao tipo de danos em causa, que na sua esmagadora maioria não afetaram a segurança e a solidez da estrutura das habitações, mas geraram prejuízos evidentes na funcionalidade e conforto das mesmas, importa garantir uma rápida resposta a tal situação, atendendo também à circunstância de as famílias continuarem a residir nessas habitações.

As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas logo que esteja concluído o processo de apuramento dos danos, sendo os apoios a conceder fundamentados nos prejuízos efetivamente sofridos e na incapacidade de os sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus próprios meios, designadamente quando a proteção decorrente de contratos de seguro existentes seja insuficiente.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais que, no dia 16 de novembro de 2012, provocaram danos significativos nos municípios de Silves e Lagoa.

2 - Desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelas condições meteorológicas referidas no número anterior, com recurso aos seguintes instrumentos:

a) Permitir que, em 2013, os municípios afetados ultrapassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos, nos termos legais, e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Finanças Locais;

b) Permitir o recurso ao Fundo de Emergência Municipal previsto no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, considerando-se que as condições meteorológicas ocorridas no dia 16 de novembro de 2012, nos municípios de Silves e Lagoa, consubstanciam condições excecionais, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e em norma idêntica constante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013;

c) Permitir o recurso ao Fundo de Socorro Social previsto no Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio.

3 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social adote os procedimentos necessários à atribuição de apoios destinados à reparação de danos a pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., disponibilizam apoio direto e imediato a todas as situações de natureza social que se revelem indispensáveis, em estreita colaboração e cooperação com as câmaras municipais envolvidas.

5 - Determinar que os instrumentos financeiros referidos nos números anteriores são mobilizados mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área de intervenção.

6 - Estabelecer que as regras aplicáveis à verificação dos danos e os critérios para a comparticipação e financiamento das despesas elegíveis são os decorrentes de cada um dos instrumentos identificados nos números anteriores ou, na sua ausência, os que forem estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do que for competente em razão da matéria.

7 - Cometer à comissão interministerial presidida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social, a coordenação política dos mecanismos referidos na presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Decreto-Lei 102/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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