de 16 de Junho
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecem-se com o presente diploma os benefícios a conceder em matéria daquele imposto às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.Embora as convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares não delimitem com rigor o âmbito das isenções a conceder em matéria de impostos sobre as transacções, é prática geralmente seguida nos países membros da Comunidade Económica Europeia a concessão de isenções em matéria de IVA, umas vezes atribuídas previamente, outras vezes pela técnica da restituição do imposto.
No presente diploma prevê-se, em termos amplos, a restituição do IVA suportado pelas embaixadas e consulados e, em termos mais restritos, do IVA suportado pelos seus funcionários não nacionais.
O direito à restituição estende-se às organizações internacionais e ao seu pessoal, sediados em Portugal, que gozem do estatuto de imunidade diplomática. São excluídos os cônsules honorários e o pessoal das embaixadas e consulados de nacionalidade portuguesa, bem como os funcionários não nacionais que, além do serviço diplomático ou consular, exerçam outra actividade remunerada. Em todos os casos, a restituição é limitada às aquisições de bens e serviços de valor superior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.
O direito à restituição do imposto é limitado pela existência de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
De acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e tendo em conta os artigos 23.º, 34.º e 37.º da Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas, ratificada pelo Decreto-Lei 48295, de 27 de Março de 1968, e o artigo 49.º da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, sobre Relações Consulares, ratificada pelo Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente diploma.
2 - Será restituído em condições idênticas o imposto sobre o valor acrescentado respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.
Art. 2.º Têm direito à restituição do imposto as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
Art. 3.º - 1 - Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
a) Trabalhos imobiliários;
b) Águas, gás e electricidade;
c) Bens alimentares, incluindo bebidas;
d) Serviços de alimentação e bebidas;
f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
2 - Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
3 - Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
4 - Não se procederá à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.
5 - A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
Art. 4.º - 1 - O pedido de restituição, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, será efectuado em impresso próprio, do modelo anexo ao presente diploma, isento de selo, e será remetido pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhado dos originais das respectivas facturas ou documentos equivalentes que, para o efeito, serão passados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
3 - Se efectuado por membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, o pedido de restituição será visado e autenticado pelo chefe da respectiva representação.
4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários deverão indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem indicados.
Art. 5.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA consultará o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 2 - Os originais das facturas ou documentos equivalentes apresentados com o pedido de restituição deverão ser devolvidos no prazo de 30 dias.
Art. 6.º Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA creditará na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunicará o facto ao requerente.
Art. 7.º O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)