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Decreto-lei 143/86, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/86

de 16 de Junho

Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecem-se com o presente diploma os benefícios a conceder em matéria daquele imposto às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

Embora as convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares não delimitem com rigor o âmbito das isenções a conceder em matéria de impostos sobre as transacções, é prática geralmente seguida nos países membros da Comunidade Económica Europeia a concessão de isenções em matéria de IVA, umas vezes atribuídas previamente, outras vezes pela técnica da restituição do imposto.

No presente diploma prevê-se, em termos amplos, a restituição do IVA suportado pelas embaixadas e consulados e, em termos mais restritos, do IVA suportado pelos seus funcionários não nacionais.

O direito à restituição estende-se às organizações internacionais e ao seu pessoal, sediados em Portugal, que gozem do estatuto de imunidade diplomática. São excluídos os cônsules honorários e o pessoal das embaixadas e consulados de nacionalidade portuguesa, bem como os funcionários não nacionais que, além do serviço diplomático ou consular, exerçam outra actividade remunerada. Em todos os casos, a restituição é limitada às aquisições de bens e serviços de valor superior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.

O direito à restituição do imposto é limitado pela existência de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.

De acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e tendo em conta os artigos 23.º, 34.º e 37.º da Convenção de Viena, de 18 de Abril de 1961, sobre Relações Diplomáticas, ratificada pelo Decreto-Lei 48295, de 27 de Março de 1968, e o artigo 49.º da Convenção de Viena, de 24 de Abril de 1963, sobre Relações Consulares, ratificada pelo Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente diploma.

2 - Será restituído em condições idênticas o imposto sobre o valor acrescentado respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.

Art. 2.º Têm direito à restituição do imposto as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.

Art. 3.º - 1 - Não será restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:

a) Trabalhos imobiliários;

b) Águas, gás e electricidade;

c) Bens alimentares, incluindo bebidas;

d) Serviços de alimentação e bebidas;

e) Serviços de alojamento;

f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.

2 - Poderá ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.

3 - Poderá ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.

4 - Não se procederá à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 20000$00, nele incluído o próprio IVA.

5 - A restituição do imposto poderá ser limitada pela existência de condições de reciprocidade de isenção entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.

Art. 4.º - 1 - O pedido de restituição, dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, será efectuado em impresso próprio, do modelo anexo ao presente diploma, isento de selo, e será remetido pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhado dos originais das respectivas facturas ou documentos equivalentes que, para o efeito, serão passados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O pedido de restituição só poderá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.

3 - Se efectuado por membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, o pedido de restituição será visado e autenticado pelo chefe da respectiva representação.

4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários deverão indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem indicados.

Art. 5.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA consultará o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 2 - Os originais das facturas ou documentos equivalentes apresentados com o pedido de restituição deverão ser devolvidos no prazo de 30 dias.

Art. 6.º Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA creditará na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunicará o facto ao requerente.

Art. 7.º O disposto no presente diploma aplicar-se-á às aquisições de bens e serviços efectuadas a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/16/plain-20052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-27 - Decreto-Lei 48295 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto-Lei 183/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, a Convenção sobre Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-30 - DECLARAÇÃO DD4593 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, do Ministério das Finanças, que estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11/96 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República, n.º 71 (2.º suplemento), de 23 de Março de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Resolução da Assembleia da República 21/96 - Assembleia da República

    APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS, ASSINADO EM ESTRASBURGO AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1994, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA E PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-16 - Resolução da Assembleia da República 30/98 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privelégios e Imunidades Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-02 - Portaria 78/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos para pedidos de reembolso e restituíção do imposto sobre o valor acrescentado a apresentar pelas representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal e pelas organizações internacionais e do seu pessoal, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional e pelas instituições da igreja católica, instituições particulares de solidariedade social ou equiparados e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-26 - Resolução da Assembleia da República 23/99 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 296/2001 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações em matéria de concessão de isenções de imposto sobre o valor acrescentado a organizações internacionais e a missões diplomáticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2021-07-20 - Resolução da Assembleia da República 209/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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