Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 209/2021, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA QUE REVÊ EM MATÉRIA FISCAL O ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998.

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante designadas como as «Partes»):

Tendo em consideração o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, adiante designado por «Acordo»;

Desejando atualizar o regime de privilégios e imunidades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, (adiante designada por CPLP) e dos seus funcionários em matéria fiscal;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo revê o regime de isenções e outras prorrogativas da CPLP e dos seus funcionários em matéria fiscal.

Artigo 2.º

Revisão do Acordo

Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Acordo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 - A CPLP, os seus rendimentos, os bens e serviços por si adquiridos, bem como qualquer outro património de seu uso oficial estão:

a) Isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas coletivas, imposto de capital, imposto sobre mais-valias, imposto sobre transações e imposto municipal sobre imóveis;

b) Isentos de todos os impostos indiretos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos;

c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela CPLP para sua utilização oficial, subentendo-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República Portuguesa, salvo em casos específicos definidos por ambas as Partes;

d) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

2 - Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e exclusivo da CPLP, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para a isenção ou reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º

1 - Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:

a) Imunidade de jurisdição relativamente aos atos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;

b) Imunidade de retenção e inspeção de objetos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;

c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza;

d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços diretamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;

e) Direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veículos a motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República Portuguesa, que a ela regressem para retomar residência após terem sido residentes noutro país;

f) Isenção de imposto de circulação sobre veículos aplicável aos membros do pessoal das missões diplomáticas;

g) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;

h) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;

i) Das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das missões diplomáticas.

2 - Os funcionários do Secretariado Executivo que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa gozam apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo, com exceção dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro e estabeleçam residência na República Portuguesa com o propósito de assumir funções na CPLP, aos quais se aplicará ainda a alínea e) do n.º 1 deste artigo.

3 - Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir além dos previstos para os membros das missões diplomáticas.

Artigo 10.º

1 - As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efetuadas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, as efetuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.

2 - Serão isentos de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, os bens e prestações de serviços adquiridos pelo Secretariado Executivo ou pelos seus funcionários, com exceção dos que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, para uso no exercício das suas funções oficiais.

3 - Para efeitos do número anterior, a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostos, nos termos do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho, relativamente às aquisições efetuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.»

Artigo 3.º

Retroatividade

O presente Acordo não tem efeitos retroativos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Augusto dos Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

Embaixador Francisco Ribeiro Telles, Secretário Executivo.

114393371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4595632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda