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Resolução da Assembleia da República 23/99, de 26 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/99
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa em 3 de Julho de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL.

O Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:
Considerando que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo Português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento da sede da CPLP em Portugal;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
É estabelecida em Portugal a sede da CPLP, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da Declaração Constitutiva de Chefes de Estado e de Governo de 17 de Julho de 1996, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.º
A CPLP possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar, adquirir e alienar bens móveis, e para ser parte em juízo.

O Secretariado Executivo tomará, em nome da CPLP, as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 3.º
1 - O Governo Português, como país de acolhimento, deverá fornecer instalações apropriadas para o Secretariado Executivo da CPLP e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva repartição anual do orçamento de funcionamento.

2 - A CPLP tem direito ao uso de bandeira e de escudo na sede e na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste.

Artigo 4.º
1 - Os bens e haveres de uso oficial da CPLP, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa, a menos que o secretário executivo, em determinado caso, a elas tenha expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.

2 - As instalações e os arquivos da CPLP são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Secretariado Executivo.

3 - A CPLP não permitirá que as suas instalações possam servir de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido para execução de sentença condenatória, flagrante delito, mandado judicial de captura ou decisão de expulsão emanada das autoridades portuguesas.

Artigo 5.º
As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam assegurados em condições equitativas ao Secretariado Executivo da CPLP.

Este beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às tarifas e taxas de correio, telefones e telecomunicações que devam ser asseguradas.

Artigo 6.º
1 - Os haveres e quaisquer outros bens de uso oficial da CPLP, incluindo as suas publicações, estão isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições de importação ou exportação, sem prejuízo de os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderem ser vendidos em território português, salvo nas condições prescritas pela lei portuguesa em vigor.

2 - A CPLP está também isenta de impostos sobre os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade estatutária e na prossecução dos fins que lhe foram atribuídos, com exclusão de quaisquer outros.

3 - A CPLP não requererá a isenção de taxas ou encargos que constituam a simples remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 7.º
Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, a CPLP pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter as divisas que detenha.

Artigo 8.º
1 - O secretário executivo e o secretário executivo-adjunto beneficiam de um tratamento idêntico ao concedido aos chefes de missões diplomáticas de categoria idêntica.

2 - O cônjuge, filhos menores e outros membros do agregado familiar do secretário executivo e do secretário executivo-adjunto que se encontrem a seu cargo e não sejam nacionais portugueses ou não tenham residência permanente em Portugal beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido a membros de missões diplomáticas de categoria idêntica. Deverão, para este efeito, ser incorporados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na lista diplomática.

3 - O Secretariado Executivo determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicarão, total ou parcialmente, as disposições do artigo 9.º e comunicará a lista aos governos de todos os Estados membros, incluindo Portugal.

Artigo 9.º
1 - Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:

a) Imunidade de jurisdição relativamente aos actos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;

b) Imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;

c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza.

2 - Os mesmos funcionários gozam ainda, com excepção dos funcionários que sejam nacionais portugueses ou cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal:

a) De isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços directamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;

b) De isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;

c) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;

d) Do direito de importar, com franquia de direitos e demais imposições cobradas na importação, objectos de uso pessoal do funcionário ou dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação, nos termos da legislação aplicável aos agentes diplomáticos acreditados em Portugal.

3 - Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir para além dos previstos para os funcionários das missões diplomáticas.

Artigo 10.º
1 - As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efectuadas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no território português gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 2 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.

2 - Serão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território português pelo Secretariado Executivo e pelos funcionários que gozam dos privilégios e imunidades referidos no n.º 2 do artigo 9.º Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostos, nos termos do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.

Artigo 11.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcinários no interesse da CPLP e não para benefício pessoal. O secretário executivo pode e deve levantar a imunidade concedida a um funcionário sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça o exercício normal de uma acção judicial e possa ser retirada sem prejudicar os interesses da CPLP. Relativamente ao secretário executivo e ao secretário executivo-adjunto, cabe ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre o levantamento das imunidades.

Artigo 12.º
Os contratos e as condições de trabalho do pessoal do Secretariado Executivo e a circulação de veículos regulam-se pela lei portuguesa, aceitando a CPLP como competente para dirimir conflitos o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 13.º
Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que dele gozam respeitar as leis e regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 14.º
As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das Partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 15.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 16.º
Este Acordo deixa de vigorar:
a) Por mútuo consentimento das partes; ou
b) Se a sede da CPLP for transferida do território português, excepto no que diz respeito à boa conclusão do exercício das funções do Secretariado Executivo e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o Acordo Suplementar.

Feito em Lisboa, em 3 de Julho de 1998, em português e em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e a outra nos arquivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

(ver assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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