de 21 de Novembro
Com o presente diploma são introduzidas algumas alterações ao Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, relativo às formalidades e aos condicionalismos a que está submetida a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) concedida às representações diplomáticas e consulares de carreira e ao seu pessoal não nacional.De igual modo se procede à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho, que regula as situações em que, quer aquela isenção quer as que aproveitam algumas organizações internacionais, operam de imediato ou através do mecanismo do reembolso.
No que concerne a este último diploma, o mesmo passou a estabelecer a isenção directa nas prestações de serviços adquiridos pelas representações diplomáticas e consulares e seu pessoal, bem como nas aquisições de veículos automóveis no mercado nacional, desde que, neste caso, o direito à isenção tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.
Por sua vez, no Decreto-Lei 143/86, a nova redacção do artigo 3.º-A visa harmonizar os limites para concessão de isenção na aquisição de veículos automóveis com os que se encontram enunciados, em matéria de direitos aduaneiros, no Decreto-Lei 371/85, de 19 de Setembro, limites esses que passam a ser aplicáveis independentemente de se tratarem de aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas no n.º 10 do artigo 35.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 143/86, de 16 de JulhoOs artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de Junho, e 108/98, de 24 de Abril, e pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º-A
1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a isenção de imposto será concedida até aos seguintes limites:a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira, os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, de acordo com critérios de razoabilidade definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos automóveis, para os chefes de missão diplomática;
c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
e) Um veículo automóvel, para os funcionários administrativos e técnicos de carreira que não tenham em Portugal a sua residência permanente, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada.
2 - Se os proprietários dos veículos automóveis abrangidos pelo benefício estabelecido no número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou importação, deverão solicitar no serviço de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver quadro no documento original) 3 - Não obstante o disposto no número anterior, os proprietários dos veículos automóveis deverão pagar o IVA devido pela alienação de veículos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - Nos casos de falecimento do proprietário do veículo, de furto e de acidente de que resulte a impossibilidade de recuperação da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no n.º 2.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 poderá ser condicionado à verificação de condições de reciprocidade entre Portugal e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 82/94, de 14 de Março, e 164/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m) está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir.2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA será concedido através do reembolso do imposto, quando os respectivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efectuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.