de 19 de Setembro
Considerando que a República Portuguesa ratificou a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas, através do Decreto-Lei 48295, de 27 de Março de 1968, e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares, através do Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio;Sendo necessário tornar mais célere o processo de legalização dos veículos automóveis destinados às missões diplomáticas acreditadas em Lisboa e aos seus funcionários;
Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As missões Diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários são autorizados a possuir com isenção de direitos de importação, em regime de reciprocidade, veículos automóveis em sistema de importação temporária destinados ao seu serviço, dentro dos limites seguintes:
a) Para cada missão diplomática ou consular de carreira os veículos automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número razoável, a juízo do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos automóveis para os chefes de missão diplomática;
c) Um veículo automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático ou até dois veículos automóveis no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
d) Um veículo automóvel para os cônsules de carreira ou até dois veículos automóveis no caso de funcionário casado ou com família a seu cargo;
c) Os funcionários, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira que não sejam de nacionalidade portuguesa e não tenham em Portugal a sua residência permanente podem possuir, isento de direitos, em regime de reciprocidade, um veículo automóvel.
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis importados nos termos deste diploma serão registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários ou das missões a que pertencerem.
2 - Os referidos veículos consideram-se em regime excepcional de importação temporária enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
Art. 3.º - 1 - As estâncias aduaneiras despacharão os veículos automóveis importados nos termos deste diploma mediante a apresentação de franquia emitida pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sem exigência do boletim de registo de importação num prazo não superior a 5 dias úteis.
2 - O modelo de franquia vai anexo a este decreto-lei e pode ser alterado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º Os veículos a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste diploma circulam munidos de um único documento - o certificado de matrícula de veículo privilegiado - emitido pelos Serviços do Protocolo e a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º - 1 - Aos veículos automóveis a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.º deste diploma serão reservadas para matrícula as séries de números dos grupos de letras CD, CC e FM, respectivamente, fazendo-se as respectivas inscrições em chapas de fundo branco com letras, algarismos e traços a vermelho, observando-se subsidiariamente, em relação às chapas de matrícula, o disposto no artigo 9.º da Lei 1955, de 17 de Maio de 1937, embora as letras da matrícula possam figurar no centro dos dois grupos de algarismos.
2 - As chapas a que se refere este artigo constituem o único distintivo dos veículos automóveis dos membros do corpo diplomático e consular e do pessoal administrativo e técnico reconhecido pelas autoridades portuguesas.
Art. 6.º - 1 - No caso de se verificar entre as entidades referidas no artigo 1.º a transferência de propriedades dos veículos automóveis importados ou adquiridos ao abrigo deste decreto-lei, o número de matrícula será aquele que ao novo proprietário couber.
2 - Nos restantes casos de transferência de propriedade será o número de matrícula do veículo automóvel substituído por outro, da série normal, comunicando-se o facto ao director-geral de Viação, que mandará proceder às formalidades relativas ao registo do veículo na aludida série.
3 - No caso de as pessoas mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 1.º deixarem de exercer em Portugal os seus cargos sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no corpo deste artigo, serão os registos dos respectivos veículos automóveis cancelados.
Art. 7.º - 1 - Os veículos automóveis mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1.º do presente decreto-lei só podem ser alienados sem o pagamento de direitos, em regime de reciprocidade, passados 5 anos sobre a data da sua entrada ou aquisição em Portugal ou quando forem vendidos a outra entidade abrangida pelo artigo 1.º 2 - Para cumprimento da regra de reciprocidade internacional, compete ao Ministro das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encurtar ou ampliar os prazos referidos no número anterior.
Art. 8.º Quando os proprietários dos veículos automóveis a que se refere o artigo 7.º pretendam vendê-los antes de decorridos os prazos, será exigida uma percentagem de direitos e taxas calculados pela pauta mínima segundo a tabela seguinte:
Anos a partir da entrada em Portugal:
1.º e 2.º - a totalidade;
3.º - 75%;
4.º - 50%;
5.º - 25% Art. 9.º - 1 - Os veículos automóveis dos funcionários administrativos e técnicos mencionados na alínea e) do artigo 1.º seguem a doutrina dos artigos 7.º e 8.º se forem de cilindrada inferior a 2000 cm3.
2 - Se forem de cilindrada superior a 2000 cm3 só poderão ser vendidos isentos de direitos ao fim de 7 anos após a data da sua importação em Portugal, ou pagando direitos e taxas calculados pela pauta mínima segundo a tabela seguinte:
Anos a partir da importação em Portugal:
1.º, 2.º e 3.º - a totalidade;
4.º - 70%;
5.º - 50%;
6.º - 30%;
7.º - 10.%.
Art. 10.º Nos casos de falecimento do proprietário do veículo importado nos termos do artigo 1.º ou da sua transferência de Portugal antes de decorridos desde a sua importação os prazos mencionados no artigo 7.º e de acidente ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperação do veículo, o Ministro das Finanças e do Plano pode dispensar o pagamento de direitos de importação, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, desde que se verifique a cláusula da reciprocidade.
Art. 11.º O conjunto de formalidades necessárias junto dos vários organismos portugueses para a importação definitiva e legalização destes veículos automóveis na série geral não poderá exceder 30 dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 12.º São revogados os Decretos-Leis n.os 32312, de 9 de Outubro de 1942, 39507, de 2 de Janeiro de 1954, 42281, de 25 de Maio de 1959, e 586/76, de 22 de Julho.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar - Alípio Barrosa Pereira Dias - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Franquia
N.º ...Pedido de importação temporária de um veículo automóvel para ser matriculado em série privilegiada (ver nota 1) ... abaixo assinado, solicita, a título de reciprocidade, a necessária autorização para importação temporária/entrada livre de direitos/saída livre de direitos do seguinte veículo automóvel destinado a matrícula em série privilegiada e pertencente a (ver nota 2) ..., de nacionalidade ..., cargo ..., titular da carta 3 ... n.º ..., datada de ..., residente em ...
As características do aludido automóvel são as seguintes:
Categoria (ver nota 4) ... Tipo ... Marca ... Modelo ... Ano de fabrico ... Quadro n.º ... Motor n.º ... Número de cilindros ... Combustível ... Caixa tipo (ver nota 5) ... Número de portas ... Número de lugares sentados ... Cor ... Entrado em Portugal pela fronteira de ... em ...
Data .../.../...
(Assinatura com selo da missão) (ver documento original) (nota 1) Nome e categoria do chefe da missão.
(nota 2) Nome do destinatário.
(nota 3) Diplomática, consular ou outra.
(nota 4) De passageiros ou misto.
(nota 5) Aberta ou fechada.