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Decreto-lei 378/87, de 17 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro (concessão de benefícios fiscais na importação de veículos automóveis).

Texto do documento

Decreto-Lei 378/87
de 17 de Dezembro
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 371/85, de 19 de Setembro, se encontra desactualizado face às realidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias;

Tendo em conta que a prática aconselha maior precisão na aplicação dos princípios da reciprocidade, por um lado, e nas condições de alienação, substituição e circulação dos veículos importados no âmbito das convenções de Viena, por outro:

No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 371/85, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários são autorizados a possuir, com isenção de direitos de importação e demais imposições fiscais aplicáveis, em regime de reciprocidade, veículos automóveis em sistema de importação temporária destinados ao seu serviço dentro dos limites seguintes:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os funcionários administrativos e técnicos das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira que não sejam de nacionalidade portuguesa e não tenham em Portugal a sua residência permanente podem possuir, isento de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis, um veículo automóvel, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada, em regime de reciprocidade.

Art. 3.º - 1 - As estâncias aduaneiras despacharão os veículos automóveis importados nos termos do presente diploma mediante a apresentação de franquia autorizada pelos serviços do protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sem exigência de licença de importação num prazo não superior a cinco dias úteis.

2 - ...
Art. 7.º - 1 - Os veículos automóveis mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1.º do presente decreto-lei só podem ser importados definitivamente pelos seus proprietários e sem o pagamento de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis passados cinco anos sobre a data da sua entrada ou aquisição em Portugal, salvo nos casos em que o regime de reciprocidade determine outro prazo.

2 - Da aplicação do regime de reciprocidade referido no número anterior não poderá resultar um prazo inferior a dois anos.

3 - A transferência de propriedade de um veículo importado ao abrigo do presente diploma a favor de outra das entidades mencionadas no artigo 1.º não está sujeita ao pagamento de quaisquer imposições fiscais desde que se mantenha o regime de importação temporária.

4 - As entidades mencionadas no artigo 1.º têm a faculdade de importar definitivamente os seus veículos automóveis, independentemente dos prazos resultantes da regra de reciprocidade, mediante o pagamento das imposições devidas, mas, nesse caso, não poderão importar um outro veículo ao abrigo do presente diploma antes de decorridos dois anos sobre a data de entrada ou aquisição em Portugal do veículo que pretendam substituir.

5 - Para cumprimento da regra de reciprocidade internacional compete ao Ministro das Finanças, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, encurtar ou ampliar os prazos referidos no n.º 1.

Art. 8.º - 1 - Quando os proprietários dos veículos automóveis a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º pretendam importá-los definitivamente antes de decorrido o prazo de reciprocidade será exigida uma percentagem de direitos e das demais imposições fiscais aplicáveis com base na tabela seguinte:

Anos a partir da entrada em Portugal:
No decurso do 1.º e 2.º - a totalidade;
3.º - 75%;
4.º - 50%;
5.º - 25%.
2 - Se os prazos de reciprocidade tiverem sido modificados de harmonia com o n.º 5 do artigo 7.º, a tabela de percentagem de direitos e demais imposições fiscais a aplicar para a importação definitiva será reajustada proporcionalmente ao número de anos que tiver sido fixado.

Art. 9.º - 1 - ...
2 - Se forem de cilindrada superior a 2000 cm3 só poderão ser importados definitivamente isentos de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis ao fim de sete anos após a data da sua entrada em Portugal no regime privilegiado de importação temporária ou pagando direitos e demais imposições fiscais aplicáveis segundo a tabela seguinte:

Anos a partir da importação em Portugal:
No decurso do 1.º, 2.º e 3.º - a totalidade;
4.º - 70%;
5.º - 50%;
6.º - 30%;
7.º - 10%.
3 - Os veículos automóveis referidos no número anterior podem ser importados definitivamente, isentos de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis, decorrido que seja o prazo de reciprocidade definido de harmonia com os n.os 2 e 5 do artigo 7.º para o respectivo país, acrescido de dois anos, ou pagando-os segundo a tabela reajustada proporcionalmente ao número de anos fixado.

Art. 10.º Nos casos de falecimento do proprietário do veículo importado nos termos do artigo 1.º, ou da sua transferência de Portugal antes de decorridos os prazos mencionados no artigo 7.º, ou ainda em virtude de acidente ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperação do veículo, o Ministro das Finanças poderá dispensar o pagamento dos direitos de importação e demais imposições fiscais aplicáveis sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde que se verifique o princípio de reciprocidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-19 - Decreto-Lei 371/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime de importação dos veículos automóveis pelas missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e dos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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