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Decreto-lei 499/85, de 18 de Dezembro

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Sumário

Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo.

Texto do documento

Decreto-Lei 499/85

de 18 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 371/85, de 19 de Setembro, ao revogar na sua totalidade o Decreto-Lei 42281, de 25 de Maio de 1959, deixou sem suporte legal o estatuído no Decreto-Lei 56/76, de 22 de Janeiro, o que não era intenção do legislador:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguintes:

Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo é concedida a isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse há mais de 1 ano, dentro dos limites seguintes:

De um automóvel, para cada um dos funcionários diplomáticos e consulares e dos restantes aludidos no corpo do artigo.

2 - Os automóveis que se encontrem na posse dos funcionários referidos no corpo do presente artigo há menos de 1 ano, mas com mais de 6 meses, pagarão 50% dos direitos de importação e eventuais sobretaxas que lhes competirem.

3 - Os automóveis importados quer com isenção de direitos quer com redução de 50% de direitos beneficiam da isenção ou redução nas taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, e não poderão ser alienados antes de decorridos 2 anos após a sua importação.

Art. 2.º O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o disposto no artigo 1.º do presente diploma, caso a caso, aos automóveis que tenham entrado no País em data anterior a 25 de Abril de 1974.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será aplicável às situações ocorridas entre 19 de Setembro de 1985 e a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/18/plain-17464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-05-25 - Decreto-Lei 42281 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 39507, de 2 de Janeiro de 1954, (isenção de direitos de importação para os automóveis ligeiros dos membros do corpo diplomático e consulares de carreira) - Estabelece os limites em que é concedida a isenção de importação para os automóveis que estejam na posse há mais de 3 anos dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses que regressem ao País.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 56/76 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei nº 42281, de 25 de Maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para automóveis de funcionários diplomáticos).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-19 - Decreto-Lei 371/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime de importação dos veículos automóveis pelas missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e dos respectivos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 237/86 - Ministério das Finanças

    Adita os n.os 5 e 6 ao artigo 1.º e dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que cria o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Decreto-Lei 56/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA OS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E CONSULARES, PORTUGUESES QUE REGRESSEM AO PAIS APOS TEREM CESSADO AS SUAS FUNÇÕES, AQUANDO DA ADMISSÃO OU IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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