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Decreto-lei 56/76, de 22 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei nº 42281, de 25 de Maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para automóveis de funcionários diplomáticos).

Texto do documento

Decreto-Lei 56/76

de 22 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O artigo 2.º do Decreto-Lei 42281, de 25 de Maio de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático, que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo, é concedida a isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis que estejam na sua posse há mais de um ano, dentro dos limites seguintes:

De um automóvel, para cada um dos funcionários diplomáticos e consulares e dos restantes, aludidos no corpo do artigo.

§ 1.º Os automóveis que se encontrem na posse dos funcionários referidos no corpo do presente artigo há menos de um ano, mas com mais de seis meses, pagarão 50% dos direitos de importação e eventuais sobretaxas que lhes competirem.

§ 2.º Os automóveis importados, quer com isenção de direitos, quer com redução de 50% nos direitos, beneficiam da isenção ou redução nas taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, e não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação.

2. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 42281, de 25 de Maio de 1959.

Art. 2.º - 1. O disposto no presente diploma aplica-se aos automóveis que tenham entrado no País após 25 de Abril de 1974.

2. O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o disposto no artigo 1.º do presente diploma, caso a caso, aos automóveis que tenham entrado no País em data anterior a 25 de Abril de 1974.

3. Não poderão beneficiar do regime estabelecido no presente diploma os funcionários que tenham sido ou venham a ser abrangidos por qualquer das sanções previstas nos Decretos-Leis n.os 277/74, de 25 de Junho, e 123/75, de 11 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/22/plain-12239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-05-25 - Decreto-Lei 42281 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 39507, de 2 de Janeiro de 1954, (isenção de direitos de importação para os automóveis ligeiros dos membros do corpo diplomático e consulares de carreira) - Estabelece os limites em que é concedida a isenção de importação para os automóveis que estejam na posse há mais de 3 anos dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses que regressem ao País.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - DESPACHO DD3154 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de Janeiro, seja aplicado ao pessoal do quadro administrativo, ou a ele equiparado, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de Janeiro, seja aplicado ao pessoal do quadro administrativo, ou a ele equiparado, do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 1985-12-18 - Decreto-Lei 499/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Concede isenção de direitos de importação e de eventuais sobretaxas para os automóveis dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e dos funcionários cujas funções no quadro externo possam ser assimiladas ao serviço diplomático que regressem ao País por terem cessado as suas funções no quadro externo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Portaria 297/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital do Conde do Bracial.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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