Decreto-Lei 237/86
   
   de 19 de Agosto
   
   Considerando que ainda não foram removidas algumas das dificuldades surgidas  na implementação do novo imposto de consumo que irá substituir o actual  imposto sobre a venda de veículos automóveis;
  
Tendo em atenção a necessidade de restabelecer benefícios fiscais na importação de veículos automóveis destinados a alguma das entidades que deles beneficiavam antes da publicação do Decreto-Lei 504-F/85, de 30 de Dezembro;
Considerando a conveniência de se eliminarem possíveis dúvidas na importação de automóveis usados quando feita sem intervenção das firmas representantes das respectivas marcas;
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 504-F/85, de 30 de Dezembro, dois números do seguinte teor:
   Artigo 1.º - 1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - Os veículos referidos nos números anteriores, quando adquiridos para o  serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam da  redução de 70% na taxa do imposto.
  
6 - Os veículos que beneficiarem da redução prevista no número antecedente só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em caso de sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo e o cancelamento da matrícula do mesmo.
Art. 2.º O artigo 5.º do referido Decreto-Lei 697/73 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os automóveis usados cuja importação se efectuar sem intervenção das firmas representantes das marcas respectivas beneficiam da isenção ou redução das taxas do imposto nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis 371/85, de 19 de Setembro e 499/85, de 18 de Dezembro.
   Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 38164, de 7 de Fevereiro de 1951.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal  António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
  
   Promulgado em 29 de Julho de 1986.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 30 de Julho de 1986.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.