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Resolução da Assembleia da República 21/96, de 4 de Julho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS, ASSINADO EM ESTRASBURGO AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1994, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA E PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/96
Aprova, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo aos 15 de Dezembro de 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo aos 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 17 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ASSINADO EM PARIS EM 2 DE SETEMBRO DE 1949, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E O CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

O Governo Português e o Conselho da Europa:
Considerando que o Comité de Ministros aprovou a criação do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, doravante denominado «Centro», através da Resolução (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e que o Governo Português se comprometeu a prestar a este assistência de forma a assegurar todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando que o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, ao qual Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982, é aplicável aos órgãos que funcionam na dependência do Conselho da Europa e, em particular, ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais;

Considerando a adopção pelo Comité de Ministros, durante a 500.ª Reunião de Delegados dos Ministros, da Resolução (93) 51, confirmando a continuidade do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais;

Considerando a necessidade de concluir um acordo suplementar para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e (93) 51, de 21 de Outubro de 1993, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.

Artigo 2.º
O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.

Artigo 3.º
O Governo Português deverá fornecer instalações apropriadas para o Centro e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva chave anual de repetição orçamental.

Artigo 4.º
Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

As instalações e os arquivos do Centro são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.

Artigo 5.º
As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativas ao Centro.

Este beneficiará para as suas comunicações oficiais de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer outro Governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radio-telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.º
Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro de uso oficial estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.

Artigo 7.º
Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda as divisas que detenha.

Artigo 8.º
1 - O dispositivo nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.

2 - O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.

3 - As disposições do parágrafo 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 9.º
Os funcionários do Centro gozarão em Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro que transportem consigo ou na sua bagagem.

Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 10.º
1 - As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.º, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.

2 - Estão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.º Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de 1 de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro.

Artigo 11.º
As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 12.º
Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que dele gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 13.º
As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 14.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15.º
Este Acordo deixará de vigorar:
a) Por mútuo consentimento das partes; ou
b) Se o Centro for transferido do território português, excepto no que diz respeito às cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e a outra nos arquivos do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República Portuguesa, o Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa:

Gonçalo Aires de Santa Clara Gomes.
Pelo Conselho da Europa, o Secretário-Geral:
Daniel Tarschys.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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