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Lei 29/89, de 23 de Agosto

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Sumário

Autorização ao Governo para criar diversos benefícios fiscais.

Texto do documento

Lei 29/89

de 23 de Agosto

Autorização ao Governo para criar diversos benefícios fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a:

a) Criar, em sede de IRS, um regime transitório de englobamento dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional ou amadora, com exclusão expressa, nomeadamente, dos rendimentos provenientes da publicidade e dos auferidos pelo cônjuge, e a definir o conceito de agente desportivo para efeitos fiscais, no seguinte quadro opcional:

1) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora:

Em 50% no ano de 1989;

Em 75% no ano de 1990;

Em 100% nos anos de 1991 e seguintes;

mantendo-se a faculdade de dedução ao rendimento colectável do valor dos prémios de seguro que realize;

2) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora, com aplicação da taxa correspondente a:

Um quinto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1989;

Um quarto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1990;

Um terço desses mesmos rendimentos efectivos nos anos de 1991 e seguintes;

3) Na falta de opção explícita aplica-se o regime do n.º 1) anterior;

b) Estabelecer um regime de tributação em IRS das pensões de reforma pagas a pessoas não residentes em território português, similar ao aplicável às pensões de reforma pagas a residentes, considerando, designadamente, a taxa que for devida em resultado da aplicação dos valores previstos no artigo 51.º do CIRS;

c) Legislar no sentido de possibilitar a dedução à matéria colectável do IRS, do valor aplicado, no respectivo ano, em contas poupança habitação, com o limite máximo de 240000$00.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir no regime fiscal dos clubes desportivos uma dedução correspondente às importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas amadoras, não provenientes de subsídios, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, podendo o eventual excesso ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do reinvestimento;

b) Estabelecer que em nenhum caso serão aceites como encargos dedutíveis para efeitos de IRC as importâncias devidas por aluguer de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte que excedam os limites previstos na alínea f) do artigo 32.º do respectivo Código, para a consideração como custos das reintegrações de viaturas ligeiras.

Art. 3.º Fica o Governo autorizado a incluir no âmbito da previsão do artigo 4.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, os rendimentos dos sujeitos passivos que exerçam, a título predominante, actividade pecuária intensiva, estabelecendo que, na aplicação do IRS, aqueles rendimentos serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor, e fixando que os rendimentos dos sujeitos passivos do IRC serão tributados em 1989 à taxa de 20%, em 1990 à taxa de 25% e em 1991 à taxa de 31%.

Art. 4.º Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IVA as aquisições do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário;

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios de tutela, do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços feitas pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250000$00, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - do IVA correspondente às seguintes aquisições e importações:

1) Objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de facturas e declarações de importação de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do imposto;

2) Bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do imposto;

d) Determinar a restituição pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições particulares de solidariedade social, do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários dessas instituições, constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do imposto.

Art. 5.º Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação dos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins, com a da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis.

Art. 6.º Fica o Governo autorizado a isentar de imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis, pelas forças armadas e de segurança, destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.

Art. 7.º - 1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos, dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.

2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Art. 8.º A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/23/plain-36836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 95/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 152/89, de 10 de Maio, que aprova o novo regime do imposto automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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