Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 13/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Onde se lê:
Artigo 36.º
Exercício de actividade não autorizada
Quem, sem estar devidamente autorizado, de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, será punido com a coima de 1000000$00 a 100000000$00.
deve ler-se:
Artigo 36.º
Exercício de actividade não autorizada
Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre o ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, bem como infringir o disposto no artigo 29.º deste diploma, será punido com coima até 100000000$00.
No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê «contra-ordenação prevista no artigo 36.º» deve ler-se «contra-ordenação prevista no artigo 36.º, desde que a actividade do agente seja desenvolvida de forma habitual e com intuito lucrativo».
No artigo 43.º, n.º 1, onde se lê «Relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 37.º do presente decreto-lei, as coimas e sanções acessórias» deve ler-se «relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 36.º do presente decreto-lei que não resultem de prática habitual e com intuito lucrativo, as coimas e sanções acessórias».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.