Aviso do Banco de Portugal n.º 1/99
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 21.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, determina o seguinte:
1 - A compra e venda de moeda estrangeira a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, compreende as seguintes operações:
1.1 - Compra e venda à vista de moeda estrangeira contra moeda com curso legal em Portugal ou de moeda estrangeira contra moeda estrangeira;
1.2 - Compra e venda a prazo de moeda estrangeira contra moeda com curso legal em Portugal ou de moeda estrangeira contra moeda estrangeira;
1.3 - A contratação de swaps de moedas;
1.4 - A compra e venda de opções cambiais, a compra e venda de futuros cambiais e a compra e venda de outros derivados cambiais;
1.5 - Compra e venda de notas ou moedas metálicas estrangeiras ou de cheques de viagem.
2 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem negociar livremente com os clientes ou entre si as taxas de câmbio e as comissões a aplicar nas operações referidas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal divulgará diariamente, a título informativo, as taxas de câmbio do euro, da responsabilidade do Banco Central Europeu.
4 - O Banco de Portugal poderá estabelecer e divulgar diariamente, a título informativo, taxas de câmbio do euro, para um conjunto adicional de moedas.
5 - As cotações referidas nos n.os 3 e 4 denominam-se «câmbios de referência».
6 - O Banco de Portugal divulgará, diariamente, taxas de câmbio informativas em escudos, para o conjunto de moedas referidas nos n.os 3 e 4, utilizando, para o efeito, a taxa de conversão irrevogável entre a unidade euro e o escudo.
7 - A composição do conjunto das moedas cotadas é determinado pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.
8 - As entidades que exerçam o comércio de câmbios devem afixar de forma visível, em todos os balcões, informação actualizada relativa às taxas de câmbio praticadas por essas instituições, bem como a comissões ou outros encargos que incidam sobre as operações cambiais.
9 - As entidades que exerçam o comércio de câmbios devem prestar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por ele lhes forem transmitidas, os elementos informativos respeitantes às operações cambiais realizadas.
10 - É revogado o Aviso 6/93, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de Outubro de 1993.
11 - O presente aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Banco de Portugal, 4 de Janeiro de 1999. - O Governador, António de Sousa.