A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 1/99, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à compra e venda de moeda estrangeira contra moeda com curso legal em Portugal ou de moeda estrangeira contra moeda estrangeira.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/99

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 21.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, determina o seguinte:

1 - A compra e venda de moeda estrangeira a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, compreende as seguintes operações:

1.1 - Compra e venda à vista de moeda estrangeira contra moeda com curso legal em Portugal ou de moeda estrangeira contra moeda estrangeira;

1.2 - Compra e venda a prazo de moeda estrangeira contra moeda com curso legal em Portugal ou de moeda estrangeira contra moeda estrangeira;

1.3 - A contratação de swaps de moedas;

1.4 - A compra e venda de opções cambiais, a compra e venda de futuros cambiais e a compra e venda de outros derivados cambiais;

1.5 - Compra e venda de notas ou moedas metálicas estrangeiras ou de cheques de viagem.

2 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem negociar livremente com os clientes ou entre si as taxas de câmbio e as comissões a aplicar nas operações referidas no número anterior.

3 - O Banco de Portugal divulgará diariamente, a título informativo, as taxas de câmbio do euro, da responsabilidade do Banco Central Europeu.

4 - O Banco de Portugal poderá estabelecer e divulgar diariamente, a título informativo, taxas de câmbio do euro, para um conjunto adicional de moedas.

5 - As cotações referidas nos n.os 3 e 4 denominam-se «câmbios de referência».

6 - O Banco de Portugal divulgará, diariamente, taxas de câmbio informativas em escudos, para o conjunto de moedas referidas nos n.os 3 e 4, utilizando, para o efeito, a taxa de conversão irrevogável entre a unidade euro e o escudo.

7 - A composição do conjunto das moedas cotadas é determinado pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

8 - As entidades que exerçam o comércio de câmbios devem afixar de forma visível, em todos os balcões, informação actualizada relativa às taxas de câmbio praticadas por essas instituições, bem como a comissões ou outros encargos que incidam sobre as operações cambiais.

9 - As entidades que exerçam o comércio de câmbios devem prestar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por ele lhes forem transmitidas, os elementos informativos respeitantes às operações cambiais realizadas.

10 - É revogado o Aviso 6/93, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 15 de Outubro de 1993.

11 - O presente aviso entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Banco de Portugal, 4 de Janeiro de 1999. - O Governador, António de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/15/plain-99224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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