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Decreto-lei 170/93, de 11 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, que altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro, e o Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio, que estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/93
de 11 de Maio
O quadro legal que regulamenta as operações económicas e financeiras com o exterior foi objecto de progressivas alterações nos últimos anos.

Esse quadro legal tem como diplomas base o Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, relativo às operações cambiais, e o Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio, relativo à contratação e liquidação das operações com o exterior, que contemplam ainda um certo número de restrições sobre essas operações.

Ao proceder-se à liberalização plena dos movimentos de capitais com o exterior, no quadro dos compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia, torna-se necessário introduzir alterações nos referidos decretos-leis, o que é feito através do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º
Entidades autorizadas
1 - Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto expressamente habilitadas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

2 - O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas limitar-se-á às operações expressamente previstas nas normas referidas no número anterior.

Artigo 15.º
Pagamentos a residentes
É permitido aos residentes receber, directamente, de não residentes qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas à deslocação e permanência de não residentes em território nacional.

Artigo 17.º
Pagamentos a não residentes
É permitida aos residentes a utilização de qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira a favor de não residentes e a utilização de outros meios de pagamento para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas a deslocações e estada no estrangeiro.

Artigo 18.º
Compensação
Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.

Artigo 19.º
Assunção de dívidas e cessão de créditos
Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais, ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.

Artigo 20.º
Contas nacionais em moeda estrangeira e contas estrangeiras
É livre a abertura e movimentação de contas nacionais em moeda estrangeira e de contas estrangeiras.

Artigo 21.º
Disponibilidades no estrangeiro
1 - É livre a abertura e movimentação, por residentes, de contas junto de instituições não residentes.

2 - É também permitido aos residentes efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira com entidades não residentes.

Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
1 - Em circunstâncias excepcionais, e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições temporárias às operações de compra e venda de moeda estrangeira efectuadas por residentes, bem como às operações a que se referem os artigos 15.º a 21.º

2 - Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, o âmbito, as condições e a duração das restrições referidas no número anterior.

Artigo 23.º
Importação, exportação e reexportação de títulos e meios de pagamento
1 - São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal em território nacional ou em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento e de acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.

2 - Os residentes ou não residentes que, à saída ou à entrada no território nacional, transportem consigo notas e moedas metálicas, com curso legal em território nacional ou em país estrangeiro, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos em escudos ou em moeda estrangeira, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a 2500000$00, devem declarar esse facto às autoridades aduaneiras.

Artigo 24.º
Remissão
As operações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de restrições temporárias, nos termos do artigo 22.º

Artigo 28.º
Operações sobre ouro
1 - É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.

2 - Os residentes ou não residentes que, à saída ou entrada no território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a 2500000$00, devem declarar esse facto às autoridades aduaneiras.

3 - É livre a realização, no território nacional, de operações sobre ouro, incluindo a abertura e a movimentação, por residentes ou por não residentes, de contas de depósito em ouro junto das entidades residentes habilitadas para o efeito, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.

4 - É livre a abertura e a movimentação, por residentes, de contas de depósito em ouro junto de instituições não residentes.

Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode determinar, por aviso, que as operações a que se referem os artigos 14.º a 21.º, 23.º e 28.º sejam objecto de declaração e de prestação de informação para fins estatísticos, fixando as respectivas condições.

Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Dever de informação
1 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem enviar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que lhes sejam transmitidas, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos à realização das operações correntes e de capitais em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.

2 - O ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal enviará periodicamente ao Banco de Portugal elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos ao investimento directo estrangeiro, devendo para o efeito obter a necessária informação a nível nacional.

Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A
Circunstâncias excepcionais
1 - Em circunstâncias excepcionais, e de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições à contratação e liquidação de operações correntes e de capitais com países que não sejam membros da Comunidade Europeia.

2 - Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, o âmbito, as condições e a duração das restrições previstas no número anterior.

Art. 4.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º
Actos notariais e de registo
Os notários e conservadores devem sobrestar na realização dos actos da sua competência em que intervenham não residentes até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente, nos termos da legislação em vigor em matéria de investimento estrangeiro.

Art. 5.º - 1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, bem como os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio.

2 - São revogados os avisos n.os 2, 5 e 6, de 19 de Abril de 1990, bem como os avisos n.os 3, 5, 6, 9 e 13, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 25 de Março, 4 de Junho, 18 de Outubro e 31 de Dezembro de 1991.

Art. 6.º O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 176/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-17 - Lei 25/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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