Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 227/83, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/83
de 27 de Maio
A legislação sobre operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios encontra-se dispersa por muitos diplomas e, em alguns aspectos, carece de actualização. Elaborada em sua grande parte quando os objectivos fundamentais eram a defesa do valor da moeda numa estrutura económica nacional com balança de transacções correntes sistematicamente positiva e em ambiente internacional de mercados e taxas de câmbio estáveis, a sua capacidade de se adaptar à presente natureza instável das relações cambiais é muito escassa.

Impunha-se assim não só sistematizar num único diploma, mas também actualizar, toda a legislação reguladora deste importante sector da actividade financeira nacional. Aproveitou-se para actualizar também os conceitos de operação cambial, de exercício do comércio de câmbios pleno e de residência para efeitos cambiais. São também definidas com maior rigor as operações que podem ser realizadas pelos vários tipos de instituições de crédito.

Nestes termos:
No uso da autorização concedida pela Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Âmbito do diploma
Artigo 1.º - 1 - A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios, no território da República Portuguesa, ficam, com o âmbito e as limitações definidos nesta secção, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas regulamentares, bem como nos despachos, avisos e instruções técnicas previstos no mesmo decreto-lei e naqueles diplomas regulamentares.

2 - Fica igualmente sujeita ao presente decreto-lei, diplomas regulamentares, despachos, avisos e instruções técnicas referidos no número anterior a realização no estrangeiro, por residentes em território nacional, de operações cambiais, quando:

a) Tais operações sejam relativas a bens ou valores situados em território nacional ou a direitos sobre esses bens ou valores;

b) As aludidas operações cambiais respeitem a actividade exercida no território nacional e estejam expressamente contempladas nos sobreditos decreto-lei, diplomas regulamentares, despachos, avisos ou instruções técnicas.

3 - Estão também sujeitas ao presente decreto-lei, diplomas regulamentares, despachos, avisos e instruções técnicas a exportação ou reexportação de:

a) Ouro amoedado ou em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b) Notas ou moedas metálicas portuguesas, em circulação, ou estrangeiras, com curso legal nos respectivos países de emissão, bem como de outros meios de pagamento;

c) Letras, livranças, extractos de facturas, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza;

d) Acções ou obrigações, quer nacionais quer estrangeiras, ou cupões, assim como títulos de dívida pública ou a estes equiparados.

4 - Estão ainda sujeitas ao presente decreto-lei, diplomas regulamentares, despachos, avisos e instruções técnicas a importação ou exportação ou reexportação de notas ou moedas metálicas portuguesas fora de circulação.

Art. 2.º - 1 - A realização de operações cambiais pelo tesouro continua a regular-se por legislação especial, a qual será também aplicável aos serviços e fundos do Estado, não personalizados e sem autonomia administrativa e financeira, e ainda às outras pessoas colectivas de direito público expressamente excluídas do regime do presente diploma por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Não poderá ser objecto da exclusão prevista no anterior n.º 1 a realização de operações cambiais por empresas públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 1, sempre que os serviços ou entidades abrangidos pela exclusão referida nesse n.º 1 forem autorizados a realizar operações cambiais sem intervenção da Direcção-Geral do Tesouro aplicar-se-á à realização dessas operações o regime do presente decreto-lei, salvo no caso de condicionalismos especiais estabelecidos pelo Banco de Portugal.

4 - A sujeição ao regime do presente decreto-lei da realização de operações cambiais por entidades do sector público não prejudica o estabelecido quanto a orçamentos cambiais a submeter superiormente, nem, no tocante a empresas públicas, o disposto na legislação às mesmas aplicável relativamente à necessidade de autorização ou de concordância do ministro da tutela.

Art. 3.º A realização de operações cambiais pelo Banco de Portugal e o exercício do comércio de câmbios pelo mesmo Banco regem-se pelo estabelecido na respectiva lei orgânica e diplomas complementares e pelas disposições do presente decreto-lei que expressamente lhe respeitem, além do que estiver estipulado em acordos internacionais ou nos contratos referidos no artigo 29.º da mencionada lei orgânica.

SECÇÃO II
Das operações cambiais
Art. 4.º - 1 - São consideradas operações cambiais as seguintes:
a) A compra e venda de ouro, amoedado ou em barra ou noutras formas não trabalhadas;

b) A compra e venda de moeda estrangeira;
c) A abertura e a movimentação de contas estrangeiras;
d) A abertura e a movimentação de contas nacionais em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;

e) Os actos de intervenção em letras, livranças, cheques, extractos de factura ou noutros títulos de análoga natureza, expressos e pagáveis em moeda estrangeira, ou, embora os respectivos títulos de crédito não reúnam estes requisitos, sempre que tais actos impliquem a constituição de direitos ou obrigações de residentes perante não residentes;

f) A concessão de crédito por desconto de letras, livranças ou extractos de facturas ou de outros títulos de crédito de análoga natureza, expressos e pagáveis em moeda estrangeira, ou, se expressos ou pagáveis em escudos, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas, ou como subscritores ou como emitentes;

g) A concessão de crédito por forma diferente da prevista na anterior alínea f), desde que envolva imediata aquisição de títulos de crédito da natureza e com as características ou condicionalismos indicados na mesma alínea f);

h) A compra ou venda de cupões de títulos estrangeiros;
i) Outras operações que, expressas em escudos, moeda estrangeira ou nas aludidas unidades de conta, envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais entre residentes e não residentes.

2 - Por compra ou venda de moeda estrangeira entende-se a compra ou a venda de notas ou moedas metálicas estrangeiras, com curso legal nos países de emissão, e a realização de qualquer outra operação que envolva a aquisição ou a alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro, expressos em moeda estrangeira ou nas unidades de conta referidas na alínea d) do anterior n.º 1.

3 - São consideradas estrangeiras as contas em escudos, em moeda estrangeira ou nas aludidas unidades de conta abertas em território português, nos livros de instituições de crédito ou parabancárias, em nome de não residentes.

4 - São consideradas contas nacionais as contas em escudos, em moeda estrangeira ou nas mencionadas unidades de conta abertas em território português, nos livros das instituições de crédito ou parabancárias, em nome de residentes ou de emigrantes, nos termos, quanto a estes, da legislação especial que lhes é aplicável.

Art. 5.º - 1 - As contas colectivas abertas simultaneamente em nome de residentes e de não residentes ficam sujeitas ao regime das contas nacionais, salvo autorização especial do Banco de Portugal, na qual se deverão definir as condições de movimentação da conta respectiva.

2 - As contas estrangeiras referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como as contas nacionais mencionadas no n.º 4 do mesmo artigo, embora se verifique mudança de residência do seu titular, mantêm o respectivo regime anterior à dita mudança, salvo autorização especial do Banco de Portugal.

SECÇÃO III
Da noção do exercício do comércio de câmbios
Art. 6.º - 1 - Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.

2 - Não é considerado exercício de comércio de câmbios a abertura de contas em nome de emigrantes, bem como a respectiva movimentação, desde que permitidas e efectuadas de harmonia com a legislação especial reguladora de tais contas.

SECÇÃO IV
Da qualidade de residentes
Art. 7.º - 1 - São havidos como residentes em território nacional:
a) As pessoas singulares que residam nesse território há mais de 1 ano;
b) As pessoas colectivas de direito privado que tenham a sua sede no mesmo território e aqui exerçam a sua principal actividade;

c) As pessoas colectivas de direito público portuguesas, assim como os fundos e os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) As filiais ou agências ou outras sucursais, em território nacional, de pessoas singulares ou colectivas não residentes, assim como quaisquer outras formas de representação dessas pessoas singulares ou colectivas no mesmo território.

2 - As pessoas colectivas de direito privado que, tendo a sua sede em território nacional, exerçam a sua principal actividade no estrangeiro são havidas como residentes quanto à actividade exercida naquele território.

3 - Suscitando-se dúvidas sobre se determinada pessoa colectiva deve, nos termos da alínea b) do anterior n.º 1, ser considerada como residente em território nacional ou sobre quais as actividades, de certa ou de certas pessoas colectivas, que devem ser havidas como abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, cabe ao Banco de Portugal, conforme o caso, definir se a pessoa colectiva é, ou não, residente em território nacional ou quais as actividades abrangidas pelo referido n.º 2.

Art. 8.º - 1 - As pessoas singulares perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando estiverem ausentes por mais de 1 ano do território nacional.

2 - O estabelecido no anterior n.º 1 não é aplicável quando, tratando-se de pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, a ausência for determinada por motivos de estudos ou de saúde ou pelo exercício de funções públicas que não envolva domicílio necessário ou, envolvendo-o, o interessado tenha mantido domicílio voluntário em território português.

3 - As pessoas singulares poderão adquirir, readquirir ou manter a qualidade de residentes, independentemente dos prazos fixados no anterior n.º 1 e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando tal seja solicitado ao Banco de Portugal e este dê a sua anuência.

CAPÍTULO II
Do mercado de câmbios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 9.º É da competência do Ministro das Finanças e do Plano a superintendência do mercado cambial e, em especial, da actividade das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

Art. 10.º - 1 - Cabe ao Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, regular o funcionamento do mercado cambial e coordenar a actividade das instituições de crédito e parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

2 - Cabe ainda ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade das instituições de crédito e parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios e bem assim a prática de operações cambiais pelas pessoas singulares ou colectivas que realizem tais operações directamente ou por conta das instituições referidas no anterior n.º 1.

3 - A fiscalização da actividade das instituições de crédito ou parabancárias, bem como a prática de operações cambiais por quaisquer entidades abrangidas pelo anterior n.º 2, pode ser feita nos próprios estabelecimentos.

Art. 11.º - 1 - No desempenho das suas atribuições de regulador do mercado cambial, compete ao Banco de Portugal:

a) Definir os princípios reguladores das operações cambiais a observar pelas instituições de crédito e parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios e por quaisquer outras entidades que possam efectuar directamente operações cambiais, ainda que por conta daquelas instituições;

b) Comunicar às instituições e outras entidades referidas na anterior alínea a) as instruções técnicas julgadas necessárias à boa execução dos princípios reguladores mencionados na mesma alínea a) ou dos acordos ou contratos previstos no artigo 29.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;

c) Fixar os limites das disponibilidades em ouro, em moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior que podem ser detidos pelas instituições de crédito ou parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios;

d) Fixar os câmbios e dar-lhes divulgação diária;
e) Fixar as taxas e definir o regime de pagamento de juros para as contas em moeda estrangeira abertas em instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, podendo a competência para o efeito ser delegada nas referidas instituições;

f) Praticar tudo o mais que, nos termos do presente decreto-lei e da Lei Orgânica do Banco de Portugal, lhe couber para o exercício da referida atribuição de regulador do mercado cambial.

2 - Os princípios reguladores referidos na alínea a) do anterior n.º 1 e, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as outras determinações do Banco de natureza regulamentar tornam-se executórios mediante a publicação, sob a forma de aviso, no Diário da República.

3 - As instruções técnicas mencionadas na alínea b) do anterior n.º 1 serão transmitidas directamente às instituições de crédito e parabancárias e às outras entidades referidas na alínea a) do mesmo n.º 1, tornando-se executórias a partir da data fixada nessas instruções ou no dia seguinte ao da respectiva recepção, na falta daquela data.

4 - As taxas de câmbio e as taxas e o regime de pagamento dos juros fixados, respectivamente, nos termos previstos na alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, quando a competência não esteja delegada, serão comunicados directamente às instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, devendo estas informar os clientes aquando das respectivas operações.

5 - Legislação apropriada poderá criar um mercado de câmbios e um regime de taxas diferentes dos estabelecidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, cabendo então ao Banco de Portugal regulamentar o funcionamento dos mecanismos criados.

SECÇÃO II
Da defesa do mercado de câmbios e da obrigação de prestação de informações
Art. 12.º - 1 - As instituições de crédito ou parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, as entidades que possam efectuar, directamente ou por conta daquelas instituições, operações cambiais e, ainda, as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º enviarão ao Banco de Portugal, de conformidade com as instruções que por este lhes forem transmitidas e nos prazos por ele fixados, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança de pagamentos externos e à verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis, princípios reguladores, determinações de natureza regulamentar e instruções técnicas previstas no artigo 11.º

2 - Além dos elementos referidos no anterior n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar a prestação de quaisquer outras informações que considere necessárias.

Art. 13.º - 1 - A inclusão em boletins ou relatórios de instituições de crédito ou parabancárias ou de quaisquer entidades e serviços públicos, com exclusão do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto do Investimento Estrangeiro, de informações sobre matéria cambial que directamente respeitem à economia nacional fica sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a solicitar através do Banco de Portugal.

2 - Não carecem de autorização as informações relativas a câmbios praticados no mercado nacional e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Ministério das Finanças e do Plano, do Banco de Portugal, do Instituto do Investimento Estrangeiro ou do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O Minisro das Finanças e do Plano pode delegar no Banco de Portugal a competência para as autorizações exigidas pelo presente artigo.

Art. 14.º - 1 - É vedado às instituições de crédito e às instituições parabancárias:

a) Celebrar entre si, com instituições de crédito estrangeiras ou com outras entidades contratos ou acordos de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial ou alterações das condições normais do funcionamento deste;

b) Efectuar operações de especulação cambial ou outras de que possam advir prejuízos para a economia nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é igualmente vedado às instituições de crédito ou parabancárias:

a) Emitir ou vender cheques ao portador ou com endosso em branco;
b) Receber ou entregar notas ou moedas metálicas estrangeiras para liquidação de operações de importação ou exportação de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais;

c) Conceder a residentes ou aceitar ou obter dos mesmos residentes créditos em moeda estrangeira;

d) Conceder a residentes créditos em escudos garantidos por fianças ou avales de não residentes ou caucionados por títulos ou depósitos em moeda estrangeira ou, ainda, por quaisquer bens situados no estrangeiro.

3 - As instituições referidas no anterior n.º 2 podem efectuar as operações mencionadas nas alíneas b) e d) do mesmo número mediante autorização especial do Banco de Portugal.

4 - As aludidas instituições de crédito e parabancárias podem:
a) Conceder a residentes créditos em moeda estrangeira, quando os créditos concedidos representem a contrapartida ou a cobertura de operações autorizadas;

b) Aceitar ou obter de residentes créditos em moeda estrangeira, nos casos expressamente previstos no presente diploma ou quando os créditos respeitarem a operações a que o Banco de Portugal tenha dado previamente o seu acordo.

CAPÍTULO III
Da realização de operações cambiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 15.º - 1 - É proibida, salvo nos casos previstos no presente diploma, a realização de operações cambiais directamente por residentes não autorizados a exercer o comércio de câmbios.

2 - Quando qualquer dos mencionados residentes adquira direitos ou fique constituído em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com a intervenção de uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios.

3 - Vindo qualquer dos aludidos residentes a receber do estrangeiro directamente meios de pagamento em moeda estrangeira em liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, não poderá reter na sua posse esses meios de pagamento, devendo proceder à respectiva venda a instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios.

Art. 16.º A regra estabelecida no artigo 15.º não é aplicável:
a) Ao saque, aceite e aval de letras, à subscrição e aval de livranças e à emissão e aceites de extractos de factura, bem como ao saque, emissão, aceite ou aval de outros títulos de análoga natureza;

b) À emissão e pagamento de vales de correio internacionais.
Art. 17.º - 1 - Na realização das operações cambiais devem, além das demais disposições regulamentares do presente diploma, ser observados os princípios reguladores e outras determinações constantes dos avisos previstos no n.º 2 do artigo 11.º e as instruções técnicas referidas no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 11.º, ficam obrigadas a praticar nas operações cambiais as taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do mencionado artigo 11.º, bem como a observar, quanto às contas em moeda estrangeira abertas nos seus livros, o regime de taxas e de pagamento de juros referido na alínea e) daquele n.º 1.

3 - A emissão e o pagamento de vales de correio internacionais ficam sujeitos às instruções que o Banco de Portugal transmitir aos serviços competentes, tendo em atenção os acordos celebrados e as práticas internacionais adoptadas sobre aqueles vales de correio.

SECÇÃO II
Disposições especiais
Art. 18.º - 1 - Mediante autorização especial do Banco de Portugal, empresas públicas ou privadas residentes em território nacional podem abrir, em seu nome, contas de disponibilidades à ordem, em moeda estrangeira, em instituições de crédito do estrangeiro.

2 - São requisitos necessários para a concessão da autorização a importância ou a natureza de actividade da empresa, a relevância do quantitativo e da frequência das transacções com o estrangeiro, sendo ainda de atender à diversidade dos países com que as efectuem.

3 - A movimentação das contas previstas no presente artigo será feita de acordo com os termos e condições estabelecidos pelo Banco de Portugal na respectiva autorização da abertura de conta.

CAPÍTULO IV
Do comércio de câmbios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 19.º No território da República Portuguesa, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o comércio de câmbios, por forma plena, só pode ser exercido pelos bancos comerciais, bancos de investimento, Caixa Geral de Depósitos e Crédito Predial Português.

Art. 20.º - 1 - Poderão exercer o comércio de câmbios, por forma restrita, instituições de crédito não abrangidas pelo artigo 19.º e instituições parabancárias, desde que:

a) Sejam empresas públicas e nos respectivos diplomas constitutivos se preveja expressamente o exercício do comércio de câmbios e se definam quais as operações cambiais que, naquele exercício, a instituição pode efectuar;

b) Sejam empresas privadas, mas, na legislação reguladora do tipo da instituição em causa, se admita expressamente para essas instituições o exercício do comércio de câmbios por forma restrita, com expressa indicação de quais as operações cambiais que, em tal exercício, podem ser praticadas;

c) Sejam empresas públicas ou empresas privadas que não reúnam, respectivamente, os requisitos exigidos pelas anteriores alíneas a) ou b), se especialmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Banco de Portugal.

2 - O exercício do comércio de câmbios, por forma restrita, ao abrigo e nos termos do disposto no presente artigo, é limitado ao âmbito definido, respectivamente, no diploma constitutivo referido na alínea a), na legislação mencionada na alínea b) ou na autorização especial prevista na alínea c), todas do anterior n.º 1.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano pode, sob proposta do Banco de Portugal, estabelecer, por portaria, condicionalismos especiais ao exercício do comércio de câmbios pelas instituições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do presente artigo e rever as condições do exercício desse comércio por instituições autorizadas a exercê-lo ao abrigo da alínea c) do mesmo n.º 1.

Art. 21.º - 1 - As instituições de crédito abrangidas pelo artigo 19.º podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal, abrir postos de câmbios nos seguintes locais:

a) Aeroportos civis;
b) Estações de caminho de ferro;
c) Junto dos postos fronteiriços;
d) Nas áreas dos portos marítimos;
e) Nas instalações de empresas concessionárias de jogos de fortuna ou azar;
f) Em hotéis ou em instalações de serviços ou empresas de carácter turístico;
g) Nas instalações das agências de viagens e de turismo;
h) A bordo de navios nacionais de passageiros.
2 - As mesmas instituições de crédito podem ainda ser autorizadas, pelo Banco de Portugal, a abrir, por períodos determinados de tempo, postos de câmbios nos locais de feiras internacionais ou noutros que circunstâncias sazonais ou temporárias recomendarem.

3 - Os postos de câmbios só podem efectuar as operações cambiais seguintes:
a) Compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras;
b) Compra e venda de cheques de viagem ou títulos análogos.
Art. 22.º As agências de viagens e turismo e as empresas hoteleiras, quando para tanto especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal, podem efectuar a compra de notas e moedas metálicas estrangeiras e de cheques de viagem ou títulos análogos, mas sempre por conta de uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 19.º

SECÇÃO II
Do processo de autorização para o exercício do comércio de câmbios por forma restrita e para a abertura de postos de câmbios.

Art. 23.º - 1 - As instituições de crédito e as instituições parabancárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º que pretendam exercer o comércio de câmbios no território da República Portuguesa devem requerer ao Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio do Banco de Portugal, a respectiva autorização.

2 - Nos requerimentos referidos no anterior n.º 1 devem indicar-se quais as operações cambiais que o requerente pretende praticar no exercício do comércio de câmbios.

3 - A portaria do Ministro das Finanças e do Plano que autorizar o exercício do comércio de câmbios definirá o âmbito da autorização e o prazo dentro do qual a instituição deverá iniciar o exercício do dito comércio.

4 - O prazo para o início da actividade referido no anterior n.º 3 poderá, a requerimento da instituição interessada, ser prorrogado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 - Não iniciada a actividade no prazo fixado ou, sendo caso disso, na prorrogação concedida, a autorização caduca, só podendo ser solicitada nova autorização decorrido 1 ano sobre a data em que tenha caducado a anterior.

Art. 24.º - 1 - As instituições de crédito referidas no artigo 21.º que pretendam abrir, nos termos previstos no mesmo artigo, postos de câmbios, quer permanentes quer temporários, deverão solicitar a necessária autorização ao Banco de Portugal, justificando a conveniência da abertura do posto em causa.

2 - A autorização exigida pelo artigo 22.º deverá ser igualmente solicitada ao Banco de Portugal, pela agência de turismo ou pela empresa hoteleira, conforme o caso, devendo o pedido ser acompanhado de declaração de concordância da instituição de crédito por conta da qual virão a ser efectuadas as operações cambiais admitidas no mesmo artigo 22.º

SECÇÃO III
Do exercício do comércio de câmbios por forma plena
Art. 25.º - 1 - As instituições de crédito abrangidas pelo artigo 19.º, e assim autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, podem, no exercício desse comércio:

a) Ter abertas em seu nome em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro contas de disponibilidades à ordem em moeda estrangeira;

b) Possuir ou deter nas suas próprias caixas notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países de emissão, bem como cheques e vales de correio expressos e pagáveis em moeda estrangeira;

c) Quando autorizadas pelo Banco de Portugal, possuir ou deter nas suas próprias caixas ou em depósito que constituam em território nacional ouro amoedado ou em barra ou noutras formas não trabalhadas.

2 - As mencionadas instituições de crédito podem, ainda, no exercício do referido comércio, possuir ou deter:

a) Cupões de títulos estrangeiros;
b) Letras, livranças, extractos de factura ou outros títulos de crédito de análoga natureza expressos e pagáveis em moeda estrangeira;

c) Letras, livranças, extractos de factura ou outros títulos de crédito de análoga natureza expressos em escudos, mas pagáveis no estrangeiro ou em que intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas ou como subscritores ou, ainda, como emitentes.

3 - Na movimentação das contas previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, bem como na realização de operações sobre ouro ou notas e moedas metálicas estrangeiras ou relativas aos cheques e aos títulos de crédito referidos na alínea b) daquele n.º 1 e no n.º 2 também do presente artigo, será observado o disposto no artigo 17.º

Art. 26.º - 1 - As referidas instituições de crédito, autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, podem abrir nos seus livros contas estrangeiras à ordem, quer em moeda estrangeira quer em escudos.

2 - Quando os titulares das contas estrangeiras não forem instituições de crédito, a abertura de tais contas fica sujeita a autorização especial do Banco de Portugal.

3 - A autorização para a abertura de contas estrangeiras em escudos cujos titulares não sejam instituições de crédito poderá, quando tal seja recomendado para fins turísticos, ser dada com carácter genérico, fixando-se nessa autorização genérica as condições da movimentação das contas por ela abrangidas.

4 - Na movimentação das contas estrangeiras de que sejam titulares instituições de crédito será observado o disposto no artigo 17.º, e tratando-se de conta estrangeira abrangida pelo anterior n.º 2, serão observados os termos e condições fixados pelo Banco de Portugal na respectiva autorização especial.

Art. 27.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal, abrir nos seus livros contas nacionais, à ordem, em moeda estrangeira.

2 - A movimentação das contas nacionais à ordem previstas no anterior n.º 1 será feita nos termos e condições fixados pelo Banco de Portugal na autorização especial exigida no mesmo n.º 1.

Art. 28.º A faculdade conferida nos artigos 25.º a 27.º às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena para a prática das operações ali previstas tem as limitações que resultem do estipulado em acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal, em seu próprio nome ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, ou, ainda, em contratos celebrados pelas referidas entidades e que sirvam as mesmas finalidades daqueles acordos.

Art. 29.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal e nas condições estabelecidas nessa autorização, aplicar parte dos saldos das contas em moeda estrangeira, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, em operações a prazo não superior a 1 ano.

2 - O pedido de autorização, dirigido ao Banco de Portugal, deverá ser acompanhado de informação sobre o total das disponibilidades, à vista e a curto prazo, em moeda estrangeira da instituição de crédito solicitante.

Art. 30.º As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal, acordar com os titulares das contas estrangeiras referidas no artigo 26.º ou das contas nacionais previstas no artigo 27.º a aplicação da totalidade eu de parte dos respectivos saldos em depósito na mesma moeda em que as contas forem expressas com pré-aviso ou a prazo não superior a 1 ano ou em operações de outra natureza, mas igualmente na mesma moeda e também por prazo não superior a 1 ano.

Art. 31.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem, nos termos de aviso do Banco de Portugal, efectuar entre si a cedência de disponibilidades em moeda estrangeira representadas por saldos das contas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º

2 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem efectuar entre si e com outras instituições de crédito ou parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ainda que por forma restrita, a cedência de disponibilidades em notas ou moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países de emissão.

Art. 32.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, salvo nos casos de autorizações que lhes sejam concedidas nos termos das disposições legais reguladoras das operações de importação e exportação de capitais, não podem adquirir nem possuir haveres em moeda estrangeira pagáveis em prazo superior a 1 ano.

2 - O disposto no anterior n.º 1 não é aplicável aos títulos estrangeiros que as aludidas instituições de crédito já possuíam em 17 de Novembro de 1962.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, por despacho, que, dentro do prazo a fixar no mesmo despacho, as instituições de crédito referidas nos anteriores n.os 1 e 2 procedam à venda de títulos estrangeiros, pagáveis em prazo superior a 1 ano, que tenham sido adquiridos posteriormente à data mencionada no n.º 2 do presente artigo e sem o condicionalismo previsto no n.º 1.

SECÇÃO IV
Do exercício do comércio de câmbios por forma restrita
Art. 33.º - 1 - As instituições de crédito e parabancárias referidas no artigo 20.º e autorizadas, de acordo com o mesmo artigo, a exercer o comércio de câmbios por forma restrita ficam sujeitas, no exercício desse comércio, às condições e limites estabelecidos nos diplomas legais ali mencionados ou na autorização especial concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano e nas portarias previstas no n.º 3 do mesmo artigo 20.º

2 - O disposto nos artigos 25.º a 31.º é aplicável ao exercício do comércio de câmbios por forma restrita, na medida em que os diplomas legais referidos no anterior n.º 1 e as autorizações e despachos mencionados no mesmo número permitirem a realização das operações reguladas naqueles artigos sem imposição ou admissão de condicionalismos especiais.

Art. 34.º - 1 - As instituições de crédito não autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem ser especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar directamente operações cambiais necessárias à execução de contratos por elas celebrados e que envolvam operações de crédito externo.

2 - O disposto no anterior n.º 1 é aplicável a instituições de crédito e às instituições parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma restrita relativamente a operações cambiais não compreendidas nessa autorização, uma vez que se verifique o condicionalismo exigido pelo mesmo n.º 1.

3 - A autorização especial prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo poderá compreender, quando necessária à execução dos contratos ali referidos, a abertura de contas em moeda estrangeira em instituições de crédito no estrangeiro em nome das aludidas instituições nacionais.

4 - A movimentação das contas referidas no anterior n.º 3 só poderá fazer-se nos termos e condições estabelecidos na respectiva autorização.

CAPÍTULO V
Das compensações e outras formas excepcionais de regularização de transacções com o estrangeiro

Art. 35.º Sem prejuízo de regime excepcional admitido por lei, e salvo nos casos expressamente previstos no artigo seguinte, é vedada a regularização, total ou parcial, das transacções de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais por compensação com créditos ou débitos decorrentes de transacções de idêntica ou diferente natureza.

Art. 36.º - 1 - A compensação poderá fazer-se, total ou parcialmente, para regularização das transacções referidas no artigo anterior, quando autorizada especialmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob o parecer do Banco de Portugal.

2 - Se, nas transacções a regularizar, se compreender alguma a que corresponda importação de capitais que, nos termos da legislação aplicável, seja considerada investimento directo estrangeiro, o Banco de Portugal solicitará o parecer do Instituto do Investimento Estrangeiro.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano pode delegar no Banco de Portugal a competência prevista no n.º 1.

Art. 37.º - 1 - Qualquer entidade, pública ou privada, que, não sendo instituição de crédito, reúna os requisitos indicados no n.º 2 do presente artigo pode, mediante autorização especial nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, beneficiar do regime previsto no presente artigo e no artigo 38.º

2 - São requisitos necessários para a concessão da autorização que a mesma seja justificada pela natureza, características e relevância da actividade principal da entidade solicitante, importância e frequência das transacções com o estrangeiro, sendo ainda de atender à diversidade dos países com que as efectue.

3 - Em casos especiais, e desde que se mostre recomendável ou conveniente para a fiscalização das operações que realizem, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do Banco de Portugal, determinar a aplicação do mencionado regime a quaisquer entidades públicas ou privadas. Tratando-se de entidade pública, deverá ser ouvido o ministro da tutela.

Art. 38.º - 1 - A autorização especial prevista no n.º 1 do artigo anterior poderá compreender a abertura de contas à ordem, quer em escudos quem em moeda estrangeira, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional, bem como de contas à ordem em moeda estrangeira em instituições de crédito no estrangeiro.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis às transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, podem tais transacções, quando nelas sejam intervenientes titulares das contas referidas no anterior n.º 1, ser, total ou parcialmente, regularizadas por intermédio das mesmas contas.

3 - Tratando-se de contas abertas em instituições de crédito no estrangeiro, as importâncias creditadas nas mesmas contas em regularização das transacções mencionadas no anterior n.º 2 devem ser transferidas para o território nacional no prazo de 90 dias a contar do fim do trimestre durante o qual tais transacções foram liquidadas, salvo se outro prazo houver sido fixado na correspondente autorização especial ou nas instruções técnicas previstas no n.º 6 do presente artigo.

4 - Das receitas a transferir em execução do determinado no anterior n.º 3 será deduzido o valor dos débitos constituídos pelo titular da conta por motivo da realização de transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, e, mediante autorização especial do Banco de Portugal, podem ainda ser deduzidos os quantitativos necessários à manutenção dos serviços da mesma entidade titular da conta, quer a esse quantitativo correspondam débitos vencidos durante o prazo para a transferência quer anteriormente, mas ainda não pagos.

5 - Especialmente autorizados na forma prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderão ainda os titulares das contas referidas no n.º 3 reservar as quantias necessárias para encargos decorrentes com vencimento no trimestre seguinte, bem como importâncias respeitantes a dividendos ou outros lucros e demais fundos que devam ser transferidos para o estrangeiro.

6 - Através do Banco de Portugal serão transmitidos aos titulares das contas previstas no presente artigo as adequadas instruções e fixados limites quantitativos máximos para as contas em moeda estrangeira.

CAPÍTULO VI
Da importação, exportação ou reexportação de ouro, notas e moedas metálicas, títulos de acções ou obrigações ou outros de dívida.

Art. 39.º - 1 - A importação e a exportação ou reexportação de ouro amoedado ou em barra, ou em outra forma não trabalhada, para fins monetários ou industriais estão sujeitas a autorização especial do Banco de Portugal, na qual se definirá a forma de regularização da operação.

2 - Obtida a referida autorização, a importação ou a exportação ou reexportação de ouro só podem ser efectuadas por intermédio do Banco de Portugal.

3 - Fica igualmente sujeito à autorização do Banco de Portugal, nas condições e termos por este determinados, o trânsito internacional de ouro amoedado ou em barra no território nacional.

Art. 40.º - 1 - São livres, no território nacional, a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países de emissão, bem como de outros meios de pagamento em moeda estrangeira, incluindo cheques de viagem, quando forem transportados por viajantes e se destinem ao pagamento de despesas de viagem ou de turismo.

2 - Em circunstâncias especiais da conjuntura cambial, pode o Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Banco de Portugal, estabelecer, por portaria, restrições ou outros condicionalismos às operações referidas no anterior n.º 1.

Art. 41.º - 1 - São livres a importação e a exportação ou reexportação de notas com curso legal em território nacional, bem como a importação de moedas metálicas em circulação no mesmo território, de cheques em escudos emitidos por instituições de crédito do estrangeiro e cheques de viagem com análogo condicionalismo, quando umas e outros forem transportados por viajantes e se destinem ao pagamento de despesas de viagem ou de turismo.

2 - Em circunstâncias especiais da conjuntura cambial, pode o Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Banco de Portugal, estabelecer, por portaria, restrições ou outros condicionalismos às operações mencionadas no número anterior.

Art. 42.º - 1 - Fora dos casos indicados nos artigos 40.º e 41.º, a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países de emissão, bem como de notas com curso legal em território nacional, e ainda de outros meios de pagamento referidos naqueles artigos, só podem ser feitas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios e mediante autorização especial do Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal, nas autorizações que conceder, definirá os termos e condições a observar quanto às sobreditas importações e exportações ou reexportações, designadamente no respeitante à correspondente liquidação.

3 - O disposto nos anteriores n.os 1 e 2 não é aplicável à importação e à exportação de cheques em moeda estrangeira quando, respectivamente, em relação à importação ou à exportação desses títulos de crédito se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 45.º

4 - Em circunstâncias especiais da conjuntura cambial, pode o Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Banco de Portugal, estabelecer, por portaria, restrições e outros condicionalismos às importações, abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo, de notas do Banco de Portugal.

Art. 43.º - 1 - A importação e a exportação ou reexportação, fora dos casos abrangidos pelo artigo 41.º, de moedas metálicas portuguesas em circulação só são permitidas mediante autorização especial do Banco de Portugal.

2 - Ficam igualmente sujeitas a autorização especial do Banco de Portugal a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas portuguesas fora da circulação.

3 - A exportação ou reexportação das notas e moedas metálicas referidas nos números anteriores só poderão ser autorizadas desde que para fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou quando a particular natureza do caso concreto o justifique.

Art. 44.º - 1 - A importação e a exportação ou reexportação de acções de sociedades, nacionais ou estrangeiras, e de títulos de obrigação, nacionais ou estrangeiros, quer da dívida pública ou equiparados quer emitidos por organismos internacionais ou por empresas públicas ou privadas, são livres quando respeitam a operações de capitais realizadas de harmonia com o disposto na legislação aplicável.

2 - São igualmente livres a importação e a exportação ou reexportação de letras, livranças, extractos de factura e outros títulos de crédito de análoga natureza, bem como de cupões de títulos nacionais ou estrangeiros, desde que efectuadas por instituições de crédito ou parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios e de conformidade com as respectivas determinações e instruções técnicas do Banco de Portugal.

3 - Fora dos casos previstos nos anteriores n.os 1 e 2, a importação e a exportação ou reexportação dos títulos e cupões ali referidos estão sujeitas a autorização especial do Banco de Portugal.

Art. 45.º - 1 - A importação bem como a exportação de cheques em moeda estrangeira é livre, desde que se verifiquem, respectivamente, os requisitos seguintes:

a) Os cheques a importar se destinem à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, realizadas de harmonia com a legislação aplicável;

b) Os cheques a exportar sejam emitidos por instituições de crédito ou parabancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios no território nacional e se destinem igualmente a qualquer dos fins indicados na anterior alínea a).

2 - Aos cheques importados nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Art. 46.º - 1 - Os serviços alfandegários não efectuarão o despacho de encomendas ou de quaisquer espécies de remessas quando haja menção de conterem notas ou moedas metálicas em circulação num país estrangeiro ou de notas ou moedas metálicas portuguesas, em circulação ou fora da circulação, bem como de títulos de crédito ou cupões, referidos no artigo 44.º sem que lhes seja apresentada a autorização exigida, respectivamente, nos artigos 42.º 43.º e 44.º ou, se for caso disso, prova de que se trata de movimentação de títulos respeitantes a operações de capitais realizadas de harmonia com a legislação aplicável.

2 - Os serviços dos Correios e Telecomunicações de Portugal não farão o registo de encomendas, caixas ou correspondência nem farão a entrega ao destinatário das mesmas encomendas, caixas ou correspondência contendo, como valor declarado, as notas ou moedas ou os meios de pagamento, títulos de crédito ou cupões mencionados no número anterior sem que, no primeiro caso, os remetentes, e, no segundo, os destinatários, façam prova de autorização concedida ou, se for caso disso, de se tratar de movimentação de títulos respeitantes a operações de capitais realizadas de harmonia com a citada legislação aplicável.

3 - O Banco de Portugal estabelecerá, com os serviços alfandegários e com os Correios e Telecomunicações de Portugal, as normas técnicas adequadas à fiscalização do disposto no presente artigo e anteriores artigos 42.º a 44.º

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 47.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma, nos princípios reguladores e demais avisos e instruções nele previstos são puníveis nos termos do diploma que regular as infracções nos domínios monetário, financeiro e cambial.

2 - A importação de ouro com inobservância do estabelecido no artigo 39.º é, de acordo com o determinado no Decreto-Lei 32078, de 11 de Junho de 1942, considerada delito de contrabando e punida nos termos do contencioso aduaneiro.

3 - A exportação de moedas metálicas portuguesas fora da circulação, com infracção do disposto no artigo 43.º, continua a ser punível nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 32087, de 15 de Junho de 1942.

Art. 48.º - 1 - A intervenção em letras, livranças ou cheques, quando constitua infracção ao regime cambial, será punível como se dispõe no artigo 47.º, sem prejuízo de validade das obrigações cambiárias assumidas com a aludida intervenção.

2 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1, as transferências para o exterior das importâncias correspondentes às obrigações ali referidas ficam sujeitas a autorização do Banco de Portugal.

3 - As instituições de crédito ou parabancárias que, nos termos da legislação cambial, designadamente do artigo 15.º do presente decreto-lei, sejam solicitadas a intervir na realização das operações cambiais, para a efectivação de transferências decorrentes das intervenções mencionadas no anterior n.º 1, reterão as importâncias correspondentes às obrigações ali referidas, logo que haja suspeita de infracção, e darão imediato conhecimento ao Banco de Portugal.

4 - Sendo negada a autorização para a transferência, o Banco de Portugal especificará quais as utilizações admitidas para as importâncias cuja transferência não foi autorizada.

Art. 49.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, são revogados os seguintes diplomas:

Decreto 7104, de 12 de Novembro de 1920;
Decreto-Lei 32078, de 11 de Junho de 1942;
Decreto-Lei 32087, de 15 de Junho de 1942;
Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962;
Decreto-Lei 47919, de 8 de Setembro de 1967;
Decreto-Lei 48311, de 4 de Abril de 1968;
Decreto-Lei 544/73, de 24 de Outubro;
Decreto-Lei 279/74, de 25 de Junho;
Decreto-Lei 747/76, de 18 de Outubro;
Decreto-Lei 54/77, de 17 de Fevereiro;
Decreto-Lei 353-O/77, de 29 de Agosto.
2 - São também revogados os seguintes preceitos legais:
Artigo 4.º do Decreto-Lei 32648, de 29 de Janeiro de 1943;
Artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 18 de Setembro de 1967;
Artigo 28.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;
Artigo 5.º do Decreto-Lei 478/72, de 28 de Novembro;
Artigo 4.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro.
3 - A remissão para disposições do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, e de demais diplomas revogados pelo presente decreto-lei bem como as referências a tais disposições consideram-se feitas para os preceitos correspondentes deste último decreto-lei.

Art. 50.º Até à publicação da legislação e da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares que, tendo por objecto matérias nele reguladas, não sejam incompatíveis com os seus preceitos.

Art. 51.º - 1 - Encontrando-se, na data da publicação do presente diploma, abertas, em instituições de crédito e ao abrigo do Decreto-Lei 353-O/77, de 29 de Agosto, contas estrangeiras de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras, aquelas instituições deverão acordar com os titulares das contas no levantamento dos depósitos, ou, mediante autorização do Banco de Portugal, na transformação em depósitos à ordem ou na sujeição dos mesmos depósitos ao regime do artigo 30.º

2 - O acordo com o titular da conta previsto no anterior n.º 1 deverá estar concluído:

a) Tratando-se de depósito com pré-aviso, dentro de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou até final do prazo de pré-aviso, contando-se este a partir da data referida, se esse prazo for superior a 60 dias;

b) Tratando-se de depósito a prazo, até final do período que estiver em curso ou dentro dos 60 dias mencionados na anterior alínea a), se o aludido período em curso terminar antes daquele prazo de 60 dias.

3 - Se a instituição de crédito em cujos livros se encontrar aberta a conta de depósito não for das autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, a manutenção do depósito nos termos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 só poderá verificar-se com transferência do mesmo depósito para instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios por forma plena.

Art. 52.º As instituições de crédito abrangidas pelo artigo 19.º e a que, pelo Decreto-Lei 747/76, de 18 de Outubro, não foi dispensada a prestação da caução deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas, nos termos do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, ou de diplomas anteriores que exigiam a dita caução para o exercício do comércio de câmbios.

Art. 53.º - 1 - As instituições de crédito que, cumulativamente, não sejam das autorizadas, conforme o artigo 19.º, a exercer o comércio de câmbios por forma plena nem se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 20.º e tenham vindo a exercer o comércio de câmbios, mesmo por forma restrita, no caso de pretenderem continuar a exercer esse comércio, devem, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, requerê-lo nos termos estabelecidos no artigo 23.º

2 - Sendo as referidas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, ficam sujeitas ao regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º e ao estabelecido no artigo 33.º devendo as mesmas instituições adaptar a sua actividade ao dito regime e ao estabelecido no mencionado artigo 33.º no prazo de 90 dias a contar da publicação da portaria de autorização.

3 - Vindo a autorização a ser negada ou não sendo pedida, a instituição deve cessar toda a actividade do exercício do comércio de câmbios no prazo de 90 dias, a contar, respectivamente, da publicação do despacho do indeferimento ou da publicação do presente diploma.

Art. 54.º Às instituições de crédito que tenham vindo a exercer o comércio de câmbios, mesmo por forma restrita, e que se encontram abrangidas pela alínea a) ou pela alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 20.º, passa a ser aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 desse artigo e no artigo 33.º, devendo essas instituições de crédito adaptar a sua actividade ao regime exercício do comércio de câmbios no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-11-12 - Decreto 7104 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição

    Substitui o mapa anexo ao Decreto n.º 5612, de 10 de Maio de 1919, relativo a sobretaxa sobre direitos pautais de importação e extingue o conselho fiscalizador do comércio geral e câmbios e o consórcio bancário.

  • Tem documento Em vigor 1942-06-11 - Decreto-Lei 32078 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que a importação, exportação e reexportação do ouro em barra ou amoedados só possam ser realizados por intermédio do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1942-06-15 - Decreto-Lei 32087 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Torna extensivo a todas as moedas portuguesas, em circulação ou fora de circulação, o disposto no art. 5º do Decreto nº 7104 em relação à moeda de prata, abrangendo a proibição estabelecida a exportação das referidas moedas.

  • Tem documento Em vigor 1943-01-29 - Decreto-Lei 32648 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Cria novos tipos de moeda metálica de $10 e $20.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47919 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Designa as pessoas singulares ou colectivas que para efeitos de realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais são havidas como residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-04 - Decreto-Lei 48311 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Mantém sujeita ao disposto no Decreto-Lei nº 32087, de 11 de Junho de 1942, a exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação ou fora de circulação, e designa os casos em que o Ministro das Finanças pode autorizar a exportação das mesmas moedas. Revoga o artigo 26º e os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 478/72 - Presidência do Conselho

    Revê as normas reguladoras das actividades das agências de viagens e de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 279/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Determina que passe a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - Decreto-Lei 1/75 - Ministério das Finanças

    Insere disposições sobre o modo como os bancos de investimento financiarão as suas operações e sobre as condições em que poderá operar-se a movimentação a crédito das contas de depósito à ordem abertas nos mesmos bancos. Indica as operações cambiais que o Banco de Fomento Nacional poderá realizar.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Decreto-Lei 747/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação de caução exigida pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Decreto-Lei 54/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 48311, de 4 de Maio de 1968, que regula a exportação de moedas metálicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-O/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Despacho Normativo 164/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Exclui do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, todos os serviços e fundos do Estado personalizados e com autonomia administrativa e financeira (regime cambial e o exercício do comércio de câmbios).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 150/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-25 - Decreto-Lei 178/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 23/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio (abertura de postos de câmbios).

  • Não tem documento Diploma não vigente 1985-07-13 - AVISO DD1144 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que as instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional por forma plena, adiante designada por instituições de crédito, podem efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira à vista (spot) contra escudos entre si, com os seus clientes e com o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-26 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º e adita o n.º 3.º-A ao aviso do Banco de Portugal de 27 de Junho de 1985

  • Tem documento Diploma não vigente 1986-12-31 - AVISO DD1389 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece as operações a efectuar pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 443/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Aviso - Ministério das Finanças

    Estabelece as operações a efectuar pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto-Lei 293/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 330/88 - Ministério das Finanças

    Revoga as normas de controle administrativo prévio sobre a publicação de informações de natureza financeira, monetária ou cambial.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 431/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, no sentido de permitir às instituições de crédito a abertura de contas de não residentes, quer em moeda estrangeira, quer em escudos, de acordo com as instruções do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-17 - Aviso 6/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações de comércio externo, invisíveis correntes e de capitais somente possam ser considerados como moeda de valoração e de liquidação o escudo ou as divisas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal na data de emissão dos referidos documentos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda