Despacho Normativo 30/90
A Lei 32/89, de 23 de Agosto, concedeu autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, as infracções à legislação cambial, com excepção das indicadas no n.º 2 do mesmo artigo, passaram a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas desde 24 de Agosto de 1989.
Não prevê, no entanto, o mesmo diploma qual a entidade competente quer para o processamento das referidas infracções, quer para a aplicação das coimas nele cominadas, durante o período em que não existia diploma específico sobre a matéria.
No silêncio da lei, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. No caso das infracções cambiais, aquela tutela cabe ao Ministro das Finanças.
Nestes termos:
Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o seguinte:
1 - É da competência do Secretário de Estado do Tesouro a aplicação de coimas decorrentes de contra-ordenações por infracções à legislação cambial, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 32/89, de 23 de Agosto, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.
2 - A graduação das coimas será proposta pelo Banco de Portugal.
3 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 32/89, de 23 de Agosto.
Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.