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Despacho Normativo 30/90, de 8 de Maio

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Sumário

Atribui ao Secretário de Estado do Tesouro a competência para a aplicação de coimas decorrentes de contra-ordenações por infracções à legislação cambial.

Texto do documento

Despacho Normativo 30/90
A Lei 32/89, de 23 de Agosto, concedeu autorização ao Governo para estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, as infracções à legislação cambial, com excepção das indicadas no n.º 2 do mesmo artigo, passaram a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas desde 24 de Agosto de 1989.

Não prevê, no entanto, o mesmo diploma qual a entidade competente quer para o processamento das referidas infracções, quer para a aplicação das coimas nele cominadas, durante o período em que não existia diploma específico sobre a matéria.

No silêncio da lei, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. No caso das infracções cambiais, aquela tutela cabe ao Ministro das Finanças.

Nestes termos:
Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o seguinte:

1 - É da competência do Secretário de Estado do Tesouro a aplicação de coimas decorrentes de contra-ordenações por infracções à legislação cambial, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 32/89, de 23 de Agosto, até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.

2 - A graduação das coimas será proposta pelo Banco de Portugal.
3 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 32/89, de 23 de Agosto.

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Lei 32/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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