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Decreto-lei 67/76, de 24 de Janeiro

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Sumário

Alarga para cino anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições reguladoras das transacções com o exterior.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/76

de 24 de Janeiro

Desde há vários anos têm-se registado actos ou operações que constituem contravenções ou transgressões, mais ou menos graves, das disposições reguladoras das transacções com o exterior e das respectivas transferências e que são puníveis, presentemente, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e no Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio.

Frequentemente, porém, quando se verificam tais contravenções ou transgressões e em consequência de circunstâncias de vária ordem relacionadas com o processo daquelas transacções e transferências, encontra-se já decorrido o prazo de prescrição. Por isto e pelos aspectos que assumem algumas das aludidas contravenções ou transgressões, justifica-se que seja consideravelmente alargado o prazo das prescrições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos de prescrição das sanções aplicáveis, nos termos da legislação vigente, por efeito da realização de actos ou operações que constituam contravenção às disposições quer das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre o continente ou ilhas adjacentes e o exterior, quer das correspondentes transferências, e da prática de actos que perturbam ou tentam a perturbar os sistemas de pagamentos externos desse território nacional ou a falsear as condições normais de actividade do mercado cambial, passam a ser de cinco anos para o procedimento criminal e de dez anos para a pena aplicada.

Art. 2.º - 1. Os prazos de prescrição referidos no artigo anterior contam-se, para o do procedimento criminal, desde a data em que foi cometida a contravenção e, para o da pena, desde a data da condenação definitiva.

2. Qualquer notificação pessoalmente feita aos agentes dos actos ou operações referidos no artigo anterior interrompe o prazo de prescrição nesse momento a correr.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos prazos em curso e entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/24/plain-97020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre o funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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