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Aviso 5, de 19 de Abril

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Sumário

Determina que os residentes que, com fundamento em acordos com não residentes, pretendam utilizar, de forma sistemática, a compensação, como forma de extinção total ou parcial das suas obrigações para com não residentes, devem notificar previamente o Banco de Portugal da sua intenção.

Texto do documento

Aviso 5
O Banco de Portugal, de acordo com as linhas orientadoras superiormente definidas, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 30.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, determina, em regulamentação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 19.º deste decreto-lei, o seguinte:

1 - Os residentes que, com fundamento em acordos com não residentes, pretendam utilizar, de forma sistemática, a compensação, como forma de extinção total ou parcial das suas obrigações para com não residentes, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, notificar previamente o Banco de Portugal da sua intenção, remetendo a este uma declaração, devidamente assinada, da qual conste a identificação do residente, o volume de operações de mercadorias e serviços com o estrangeiro durante o último exercício e os elementos essenciais do acordo de compensação.

2 - Os residentes que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, extingam por compensação as suas obrigações para com não residentes devem, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da sua realização, remeter ao Banco de Portugal, devidamente assinada, uma declaração da qual conste a identificação do declarante, a natureza, origem e montantes globais das dívidas e dos créditos, total ou parcialmente compensados, a moeda em que se encontravam expressos e o país de residência da contraparte, enviando cópia à instituição onde, eventualmente, se encontre domiciliada a correspondente transacção.

3 - A realização de compensação, como forma de extinção total ou parcial das obrigações emergentes de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, não dispensa o cumprimento integral da legislação que regulamenta a realização dessas operações.

4 - Os residentes que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, cedam créditos ou assumam dívidas ficam obrigados a comunicar ao Banco de Portugal a cessão ou a assunção, sempre que as mesmas respeitem a créditos ou dívidas emergentes de transacções com não residentes, que tenham sido objecto de verificação pelo Banco de Portugal ou cuja liquidação tenha sido inicialmente contratada por prazo superior a um ano.

5 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de 15 dias, a contar da data de realização da cessão de créditos ou da assunção de dívidas, e conter a identificação do declarante, bem como a indicação do número atribuído pelo Banco de Portugal à transacção subjacente, para efeitos da respectiva verificação.

6 - O Banco de Portugal pode solicitar aos residentes que efectuem compensações, cedam créditos ou assumam dívidas qualquer documento ou elemento de informação complementar sobre as operações que lhe devam ser comunicadas.

7 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.

Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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