I
Contas estrangeiras em escudos
1 - São consideradas contas estrangeiras em escudos as contas expressas em escudos, abertas, em nome de não residentes, nos livros das instituições que estejam autorizadas para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do artigo 49.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.2 - É livre a abertura de contas estrangeiras em escudos, à ordem, não remuneradas.
3 - É livre a movimentação a crédito das contas referidas no número anterior:
a) Pelo contravalor em escudos de transferências em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro;
b) Pelo contravalor em escudos de notas ou moedas estrangeiras ou de outros meios de pagamento sobre o exterior;
c) Pelo montante em escudos resultante da liquidação a favor de não residentes, de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, realizadas em conformidade com a legislação aplicável;
d) Pelo montante das transferências provenientes de outras contas estrangeiras em escudos.
4 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a movimentação a crédito das referidas contas fora dos casos previstos no número anterior.
5 - É livre a sua movimentação a débito.
6 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a abertura e movimentação de contas estrangeiras em escudos, a prazo ou à ordem, remuneradas.
7 - As instituições autorizadas a abrir as contas referidas nos números anteriores devem proceder à identificação do titular da conta e da respectiva residência, devendo ainda conservar em seu poder cópia da documentação comprovativa.
8 - No caso de sucessão de estatutos de não residente para residente, os escudos depositados nas contas estrangeiras em escudos podem ser livremente transferidos para contas nacionais.
9 - No caso de sucessão de estatutos de residente para não residente, os escudos depositados em contas nacinais não podem, sem autorização especial e prévia do Banco de Portugal, ser transferidos para contas estrangeiras em escudos.
II
Contas estrangeiras em moeda estrangeira
10 - São consideradas contas estrangeiras em moeda estrangeira as contas expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro, abertas, em nome de não residentes, nos livros das instituições que estejam autorizadas para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do artigo 49.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.
11 - É livre a abertura e movimentação de contas estrangeiras em moeda estrangeira à ordem ou a prazo não superior a um ano.
12 - As condições de remuneração, bem como as moedas em que podem ser expressas as contas referidas no número anterior, são definidas pela instituição depositária.
13 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a abertura de contas estrangeiras em moeda estrangeira a prazo superior a um ano.
14 - As instituições autorizadas a abrir contas estrangeiras em moeda estrangeira devem proceder à identificação do titular da conta e da respectiva residência, devendo ainda conservar em seu poder cópia da documentação comprovativa.
15 - A sucessão de estatuto, de não residente para residente, de titular de uma conta estrangeira em moeda estrangeira, não implica o cancelamento da conta, a qual, porém, não pode ser movimentada a crédito sem autorização prévia do Banco de Portugal.
III
Contas nacionais em moeda estrangeira
16 - São consideradas contas nacionais em moeda estrangeira as contas expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro, abertas, em nome de residentes, nos livros das instituições que estejam autorizadas para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do artigo 49.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.17 - É livre a abertura e movimentação de contas nacionais em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo não superior a um ano, de que sejam titulares as instituições referidas na parte final do número anterior.
18 - As condições de remuneração, bem como as moedas em que podem ser expressas as contas referidas no número anterior, são definidas pela instituição depositária.
19 - A abertura e movimentação de contas nacionais em moeda estrangeira de que sejam titulares outros residentes que não as instituições referidas na parte final do n.º 16 fica sujeita aos princípios constantes dos números seguintes.
20 - As contas nacionais em moeda estrangeira referidas no número anterior podem ser utilizadas para liquidação de quaisquer operações com o exterior, denominando-se «contas gerais», ou destinar-se exclusivamente à realização de operações de investimento em valores mobiliários expressos em moeda estrangeira, denominando-se «contas de aplicação».
21 - A abertura de contas gerais fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal, a qual definirá, nomeadamente, o regime da respectiva remuneração.
22 - Na apreciação dos pedidos de autorização para a abertura das contas referidas no número anterior serão tidas em consideração, de acordo com as orientações de política monetária e cambial, as características da actividade económica prosseguida pela entidade requerente, em especial a importância das respectivas transacções de mercadorias ou de prestação de serviços com o exterior.
23 - É livre a movimentação a crédito das contas gerais:
a) Pelo valor da moeda estrangeira resultante da liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, realizadas em conformidade com a legislação aplicável;
b) Pelo montante das transferências provenientes de contas nacionais em moeda estrangeira de diferente titular efectuadas para pagamento de aquisição de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira;
c) Pelo montante das transferências provenientes de outras contas gerais detidas pelo mesmo titular;
d) Pelo valor da moeda estrangeira adquirida para efectuar o pagamento de aquisições ou subscrições de títulos expressos em moeda estrangeira, sempre que não existam disponibilidades suficientes nas diversas contas gerais ou de aplicação do mesmo titular para proceder a tais operações de investimento.
24 - É livre a movimentação a débito das contas gerais:
a) Pelo valor em moeda estrangeira destinado à liquidação, a favor de não residentes, de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, realizadas em conformidade com a legislação aplicável;
b) Pelo montante das transferências efectuadas para contas nacionais em moeda estrangeira de diferente titular, destinadas ao pagamento de aquisições ou subscrições de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira;
c) Pelo montante de transferências efectuadas para outras contas gerais ou de aplicação detidas pelo mesmo titular;
d) Pelo valor da moeda estrangeira vendida contra escudos.
25 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a movimentação a crédito ou a débito das contas gerais fora dos casos previstos nos n.os 23 e 24.
26 - O contravalor em escudos do somatório dos saldos das contas gerais abertas em nome de um mesmo titular não pode exceder, no fim de cada mês, 12,5% do valor dos pagamentos ou dos recebimentos em moeda estrangeira, verificados no decurso do ano anterior, em liquidação de operações de mercadorias ou de serviços, consoante o que seja mais elevado.
27 - A utilização de uma conta geral para operações de investimento em valores mobiliários expressos em moeda estrangeira fica sujeita à prévia notificação ao Banco de Portugal, pela instituição depositária, da constituição de um dossier de títulos.
28 - A abertura de contas de aplicação, não remuneradas, é livre.
29 - As contas de aplicação são livremente movimentadas a crédito:
a) Pelo valor da moeda estrangeira adquirida contra escudos;
b) Pelo valor em moeda estrangeira resultante da venda ou reembolso de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira, incluindo as transferências de contas nacionais em moeda estrangeira abertas em nome de diferente titular;
c) Pelo montante das transferências provenientes de contas gerais ou de contas de aplicação detidas pelo mesmo titular;
d) Pelo montante dos rendimentos resultantes de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira e detidas pelo mesmo titular.
30 - É livre a movimentação a débito das contas de aplicação:
a) Pelo valor em moeda estrangeira destinado ao pagamento de subscrições ou aquisições de valores mobiliários expressos em moeda estrangeira, incluindo o montante das transferências efectuadas para contas nacionais em moeda estrangeira abertas em nome de diferente titular, que se encontrem liberalizadas ou devidamente autorizadas;
b) Pelo montante das transferências efectuadas para outras contas de aplicação, abertas em nome do mesmo titular;
c) Pelo montante dos encargos devidos no exterior por força da realização das operações sobre títulos;
d) Pelo valor da moeda estrangeira vendida contra escudos.
31 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a abertura e a movimentação a crédito ou a débito das contas de aplicação fora dos casos previstos nos n.os 28, 29 e 30.
32 - O contravalor em escudos do somatório dos saldos das contas de aplicação, abertas em nome de um mesmo titular, não pode exceder, no final de cada mês, o montante de 4000 contos.
33 - A instituição depositária notificará o Banco de Portugal, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de abertura de uma conta de aplicação, da constituição de um dossier de títulos.
34 - O Banco de Portuga definirá, por instruções técnicas, as obrigações que, em matéria de controlo e de prestação de informação, recaiam sobre instituições autorizadas a abrir nos seus livros contas nacionais em moeda estrangeira.
IV
Contas no estrangeiro, em escudos, de residentes
35 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a abertura, por residentes, de contas em escudos no estrangeiro.
V
Contas no estrangeiro, em moeda estrangeira, de residentes
36 - É livre a abertura e movimentação em nome próprio, no estrangeiro, de contas em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo não superior a um ano, por parte de instituições autorizadas para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do artigo 49.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.
37 - Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a abertura, por residentes, de contas em moeda estrangeira, no estrangeiro, fora dos casos previstos no número anterior.
VI
Disposições transitória e final
38 - As contas actualmente existentes mantêm, até se extinguirem, o regime da respectiva autorização.39 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.
Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.