de 22 de Dezembro
Foi detectada, através de elementos fornecidos por instituições de crédito, a situação decorrente da existência, na posse de residentes em território nacional, de títulos de dívida externa portuguesa que foram irregularmente importados ou adquiridos, mantendo-se em dossier no estrangeiro por não haverem sido cumpridas as disposições legais respeitantes à importação de valores mobiliários.Considera-se vantajoso para a economia nacional permitir a regularização dessa situação, através de um esquema que canalize para o País as divisas correspondentes aos juros e reembolsos pagos em moeda estrangeira aos titulares daqueles valores.
Por forma semelhante se procederá quanto a outros valores mobiliários que se encontram em situações paralelas: títulos de natureza diferente importados do estrangeiro e títulos importados dos territórios ultramarinos.
Estas medidas, que, como se disse, permitindo a regularização de situações, traduzirão benefícios sensíveis para o mercado cambial, serão complementadas por duas ordens de providências.
Por um lado, amnistiar-se-ão as infracções respeitantes aos valores irregularmente importados, sob condição de se proceder, num prazo de noventa dias, à sua regularização.
Mas, por outro, agravar-se-á o sistema de sanções existentes, estabelecendo-se a punição da simples detenção e do exercício de direitos inerentes aos títulos ilegalmente importados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os residentes em território nacional, titulares dos valores referidos no n.º 2 do presente artigo, que, até à data da publicação deste diploma, hajam sido importados do estrangeiro ou de territórios ultramarinos sob administração portuguesa, sem que se tenha dado cumprimento às normas legais que regulamentam a sua importação, poderão regularizar a respectiva situação desde que o façam pela forma e no prazo indicados nos artigos seguintes.
2. Os valores cuja situação poderá ser regularizada são os seguintes:
a) Acções e obrigações emitidas por empresas privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Fundos públicos nacionais e estrangeiros e títulos aos mesmos equiparados, considerando-se como tais os referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;
c) Cupões de títulos nacionais ou estrangeiros.
Art. 2.º - 1. Os titulares de valores que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar os mesmos para registo em qualquer instituição de crédito nacionalizada.
2. A instituição de crédito anotará, em impresso de modelo a fixar por portaria do Ministro das Finanças, a identificação do possuidor e dos valores a registar, remetendo um duplicado do mesmo ao Banco de Portugal, e aporá nos próprios valores a indicação «Registado nos termos do Decreto-Lei 729-G/75».
3. Com base nos duplicados a que se refere o n.º 2, o Banco de Portugal organizará o registo de todos os valores, quer tendo em atenção as entidades emitentes, quer as entidades titulares dos mesmos.
Art. 3.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas que sejam depositárias dos títulos, ou a quem os interessados solicitem o pagamento de juros, dividendos, reembolsos ou outras prestações a que os valores registados confiram direito, efectuarão a cobrança dessas prestações por delegação do Banco de Portugal junto do agente pagador no exterior e na moeda estrangeira acordada.
2. Dentro de dez dias a contar da recepção do pedido de cobrança, a instituição de crédito promoverá a cobrança das prestações referidas no n.º 1 e convertê-las-á, segundo a taxa de câmbio do dia da cobrança, no seu contravalor em escudos, que entregará às instituições competentes para pagamento aos interessados.
Art. 4.º São amnistiadas todas as infracções respeitantes à aquisição ou importação ilegal dos valores referidos no artigo 1.º, desde que os respectivos titulares efectuem, no prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 2.º, o registo previsto no presente diploma.
Art. 5.º - 1. Serão punidas de conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e legislação complementar:
a) A aquisição dos valores referidos no artigo 1.º que tenha lugar sem se dar cumprimento às respectivas formalidades legais;
b) A detenção em território nacional ou o exercício de direitos inerentes a títulos importados ilegalmente, salvo quando regularizados nos termos previstos no presente diploma.
2. O disposto no número anterior não excluirá a responsabilidade por infracção mais grave resultante da ilegalidade de eventual operação de exportação de capitais correlacionada com a importação ilegal dos valores.
Art. 6.º O regime previsto pelo Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, continuará a ser aplicável à exportação ilegal dos valores abrangidos pelo presente diploma.
Art. 7.º Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, as direcções de finanças enviarão ao Banco de Portugal, no prazo que vier a ser fixado por portaria do Ministro das Finanças, uma relação dos títulos nelas registados, nos termos dos artigos 128.º e seguintes do Código do Imposto Complementar, com indicação dos respectivos titulares.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.