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Decreto-lei 729-G/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulariza a posse por residentes de títulos de dívida externa portuguesa importados ilicitamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 729-G/75

de 22 de Dezembro

Foi detectada, através de elementos fornecidos por instituições de crédito, a situação decorrente da existência, na posse de residentes em território nacional, de títulos de dívida externa portuguesa que foram irregularmente importados ou adquiridos, mantendo-se em dossier no estrangeiro por não haverem sido cumpridas as disposições legais respeitantes à importação de valores mobiliários.

Considera-se vantajoso para a economia nacional permitir a regularização dessa situação, através de um esquema que canalize para o País as divisas correspondentes aos juros e reembolsos pagos em moeda estrangeira aos titulares daqueles valores.

Por forma semelhante se procederá quanto a outros valores mobiliários que se encontram em situações paralelas: títulos de natureza diferente importados do estrangeiro e títulos importados dos territórios ultramarinos.

Estas medidas, que, como se disse, permitindo a regularização de situações, traduzirão benefícios sensíveis para o mercado cambial, serão complementadas por duas ordens de providências.

Por um lado, amnistiar-se-ão as infracções respeitantes aos valores irregularmente importados, sob condição de se proceder, num prazo de noventa dias, à sua regularização.

Mas, por outro, agravar-se-á o sistema de sanções existentes, estabelecendo-se a punição da simples detenção e do exercício de direitos inerentes aos títulos ilegalmente importados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os residentes em território nacional, titulares dos valores referidos no n.º 2 do presente artigo, que, até à data da publicação deste diploma, hajam sido importados do estrangeiro ou de territórios ultramarinos sob administração portuguesa, sem que se tenha dado cumprimento às normas legais que regulamentam a sua importação, poderão regularizar a respectiva situação desde que o façam pela forma e no prazo indicados nos artigos seguintes.

2. Os valores cuja situação poderá ser regularizada são os seguintes:

a) Acções e obrigações emitidas por empresas privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Fundos públicos nacionais e estrangeiros e títulos aos mesmos equiparados, considerando-se como tais os referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;

c) Cupões de títulos nacionais ou estrangeiros.

Art. 2.º - 1. Os titulares de valores que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar os mesmos para registo em qualquer instituição de crédito nacionalizada.

2. A instituição de crédito anotará, em impresso de modelo a fixar por portaria do Ministro das Finanças, a identificação do possuidor e dos valores a registar, remetendo um duplicado do mesmo ao Banco de Portugal, e aporá nos próprios valores a indicação «Registado nos termos do Decreto-Lei 729-G/75».

3. Com base nos duplicados a que se refere o n.º 2, o Banco de Portugal organizará o registo de todos os valores, quer tendo em atenção as entidades emitentes, quer as entidades titulares dos mesmos.

Art. 3.º - 1. As instituições de crédito nacionalizadas que sejam depositárias dos títulos, ou a quem os interessados solicitem o pagamento de juros, dividendos, reembolsos ou outras prestações a que os valores registados confiram direito, efectuarão a cobrança dessas prestações por delegação do Banco de Portugal junto do agente pagador no exterior e na moeda estrangeira acordada.

2. Dentro de dez dias a contar da recepção do pedido de cobrança, a instituição de crédito promoverá a cobrança das prestações referidas no n.º 1 e convertê-las-á, segundo a taxa de câmbio do dia da cobrança, no seu contravalor em escudos, que entregará às instituições competentes para pagamento aos interessados.

Art. 4.º São amnistiadas todas as infracções respeitantes à aquisição ou importação ilegal dos valores referidos no artigo 1.º, desde que os respectivos titulares efectuem, no prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 2.º, o registo previsto no presente diploma.

Art. 5.º - 1. Serão punidas de conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e legislação complementar:

a) A aquisição dos valores referidos no artigo 1.º que tenha lugar sem se dar cumprimento às respectivas formalidades legais;

b) A detenção em território nacional ou o exercício de direitos inerentes a títulos importados ilegalmente, salvo quando regularizados nos termos previstos no presente diploma.

2. O disposto no número anterior não excluirá a responsabilidade por infracção mais grave resultante da ilegalidade de eventual operação de exportação de capitais correlacionada com a importação ilegal dos valores.

Art. 6.º O regime previsto pelo Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, continuará a ser aplicável à exportação ilegal dos valores abrangidos pelo presente diploma.

Art. 7.º Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, as direcções de finanças enviarão ao Banco de Portugal, no prazo que vier a ser fixado por portaria do Ministro das Finanças, uma relação dos títulos nelas registados, nos termos dos artigos 128.º e seguintes do Código do Imposto Complementar, com indicação dos respectivos titulares.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-222871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o modelo de impresso destinado à realização do registo especial de títulos estrangeiros previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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