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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 181/74, de 2 de Maio

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Sumário

Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/74

de 2 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo de sanções mais graves que resultem da lei geral, são punidas com prisão maior de dois a oito anos aqueles que promovam, executem ou de algum modo facilitem os actos ou operações seguintes:

a) Os respeitantes a mercadorias, invisíveis correntes ou capitais, entre residentes em diferentes territórios nacionais ou entre estes e residentes no estrangeiro, e ainda os que se achem expressos em moeda estrangeira, ou de outro território, com inobservância das disposições legais aplicáveis ou das instruções emanadas dos organismos competentes;

b) As operações cambiais, de compensação, de pagamentos entre residentes em diferentes territórios nacionais, ou entre estes e residentes em país estrangeiro, ou ainda expressas em moeda estrangeira ou de outro território ou a ela relativas, com inobservância das disposições legais aplicáveis ou das instruções emanadas dos organismos competentes;

c) A compra ou venda de notas estrangeiras ou de outro território nacional, divisas, ouro, prata, outros metais e pedras preciosas, com violação do regime legal aplicável;

d) A exportação ou saída, por qualquer forma, para outro território nacional ou para o estrangeiro de notas, moedas metálicas, divisas, ouro, prata, outros metais e pedras preciosas, títulos de crédito ou outros valores, nomeadamente antiguidades, quadros e objectos de arte.

2. Não se compreendem no número anterior os valores, em moeda nacional ou estrangeira ou nessas moedas expressos, até ao montante de 30000$00.

Art. 2.º Às falsas declarações prestadas ou dolosamente aceites com o objectivo de alcançar as autorizações referidas no artigo anterior caberão as mesmas penas que ao crime consumado, se o resultado contrário à lei se produziu.

Art. 3.º A pena será de prisão se dos actos ou operações referidos no artigo 1.º não resultar a exportação ou saída ilegal do território das mercadorias ou valores, e terá o limite de um ano se no caso se provar que não houve dolo.

Art. 4.º - 1. Aos dirigentes, funcionários ou empregados das instituições e organismos de que depende a concessão das autorizações referidas no artigo 1.º são aplicáveis as disposições dos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º do Código Penal, consoante as respectivas previsões e a respectiva adequação aos factos.

2. A disposição do artigo 321.º do mesmo Código é também aplicável a todo aquele que pratique os actos nele referidos com o objectivo de corromper os dirigentes ou empregados que não devam considerar-se empregados públicos.

Art. 5.º As pessoas colectivas e as sociedades que promoverem, executarem ou de algum modo favorecerem os actos ou operações referidos no artigo 1.º são punidas com multa igual ao décuplo do valor da mercadoria ou da transacção e ficam solidariamente responsáveis pelas multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes ou empregados que tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade, salvo a prova de que procederam contra ordem da administração.

Art. 6.º A medida de interdição da profissão pode ser cumulativamente aplicada às pessoas singulares ou colectivas e às sociedades que incorram nas infracções previstas nos artigos anteriores, observando-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 7.º Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em virtude de instruções recebidas, sem embargo da responsabilidade que pessoalmente lhes possa caber.

Art. 8.º A absolvição pelas infracções penais referidas nos artigos 1.º e 2.º não isenta de responsabilidade disciplinar as pessoas singulares e colectivas ou as sociedades, se se provar que procederam com negligência.

Art. 9.º São declarados perdidos a favor do Estado as mercadorias ou valores que constituam objecto das infracções dolosas referidas neste diploma.

Art. 10.º São equiparadas à reincidência:

a) A perturbação ou grave dificuldade criadas à normalidade da vida económica ou financeira da Nação, em função do montante do ilícito;

b) A tentativa de suborno ou de obtenção de vantagem ilícita junto de funcionário público, ou de dirigente ou empregado de instituição de que dependa a concessão da autorização pretendida ou a consumação do ilícito.

Art. 11.º Ficam isentos de responsabilidade criminal pelas infracções previstas neste diploma aqueles que, sem delas haverem tirado proveito, as tornarem conhecidas da autoridade competente.

Art. 12.º A instrução preparatória pelas infracções previstas neste diploma compete à Polícia Judiciária, com a assistência técnica da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros, e tem a natureza de urgente.

Art. 13.º - 1. As autorizações para a prática de actos e operações referidos no artigo 1.º, quando necessárias, deverão ser concedidas ou recusadas no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2. Quaisquer deficiências na instrução dos requerimentos devem ser comunicadas aos interessados no prazo máximo de sete dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido. O prazo referido no n.º 1 decorrerá, no caso, a partir da data do suprimento das deficiências indicadas.

Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/02/plain-96999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 189/74 - Junta de Salvação Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 1º do Decreto Lei 181/74, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 191/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação. Cria no Ministério das Finanças uma comissão ad hoc que se designará Comissão de Contrôle do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 238/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Autoriza as exportações de pedras preciosas e de metais preciosos, bem como de quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-21 - Portaria 518/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 189/74, de 6 de Maio.

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-10-07 - DESPACHO DD4137 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Faz depender de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades r (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de determinados contratos de que resultem operações de invisíveis correntes

  • Tem documento Em vigor 1975-06-11 - Portaria 359/75 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-25 - Decreto-Lei 309/75 - Ministério do Comércio Externo

    Estabelece normas sobre o preenchimento do boletim de registo prévio, tendo em vista maior celeridade no despacho de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-25 - Portaria 619/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições a observar na venda de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior para despesas de viagem e turismo, bem como nas entradas de notas e moedas metálicas portuguesas transportadas por viajantes residentes ou não em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-G/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulariza a posse por residentes de títulos de dívida externa portuguesa importados ilicitamente.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 67/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cino anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições reguladoras das transacções com o exterior.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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