Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4137, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Faz depender de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Despacho

Considerando que pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, foi aditado um parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, que previu a possibilidade de sujeitar, por despacho do Ministro das Finanças, à autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de quaisquer contratos ou a prática de quaisquer actos de que resultem operações de invisíveis correntes;

Tendo em atenção os princípios que informaram o disposto na Portaria 565/74, de 4 de Setembro:

Determina-se o seguinte:

1. Fica dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes.

2. Dependem igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal as reservas simples de quartos de hotéis, apartamentos ou instalações de fins semelhantes a favor de residentes no referido território nacional, efectuadas por agências de viagens e turismo ou outras entidades residentes no mesmo território, excepto quando o preço de utilização das mencionadas instalações deva ser pago no estrangeiro pelos ditos residentes, mediante as disponibilidades monetárias que hajam sido autorizados a transportar, de harmonia com o estabelecido na Portaria 565/74, de 4 de Setembro, ou outras disposições legais que a modifiquem ou substituam.

3. No caso dos contratos cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do n.º 1, as agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente ou ilhas adjacentes ficam obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal quais as pessoas residentes no dito território nacional que irão utilizar as instalações a que os contratos de reserva de locação respeitem e, bem assim, os períodos de tempo por que o farão, além da forma acordada para o correspondente pagamento, devendo tal comunicação ao Banco ser feita em prazo não inferior a três dias úteis antes da saída das pessoas em referência.

4. As transgressões ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente despacho serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 desse mês. Por outro lado, o não cumprimento do que se dispõe no n.º 3 será passível das sanções previstas no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

5. O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 30 de Setembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/07/plain-73191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 158/73 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, relativo a operações de comércio externo.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 189/74 - Junta de Salvação Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 1º do Decreto Lei 181/74, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-04 - Portaria 565/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições em que é permitida a saída ou exportação, por residentes em território nacional, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior adquiridos a instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda